ATO DIAT N° 049, DE 29 DE JULHO DE 2025
(Pe/SEF de 11.08.2025)
Altera o Ato DIAT n° 44, de 2023, que define, nos termos do § 5° do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Ato DIAT n° 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1° de novembro de 2025.” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Ato DIAT n° 44, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …….
………………
§ 1° …………
I – poderá ser realizado no período de 1° de dezembro de 2023 e 30 de setembro de 2025;
………………
§ 2° Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1° deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1° de outubro de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1° deste artigo.
§ 3° O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir de 1° de novembro de 2025.
………………
§ 5° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir do dia 1° de novembro de 2025.” (NR)
Art. 3° O art. 3° do Ato DIAT n° 44, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° “Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1° de outubro de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4° do art. 2° deste Ato.” (NR)
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
