ATO DIAT N° 041, DE 02 DE JULHO DE 2025
(Pe/SEF de 21.07.2025)
Determina a publicação da Nota Técnica n° 001, de 02 de julho de 2025, na Pe/SEF.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, nos termos do art. 11 da Lei n° 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica n° 1, de 02 de julho de 2025, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de julho de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
NOTA TÉCNICA N° 001/2025
Do alcance da isenção do ITCMD prevista no art. 10, II, da Lei n° 13.136/04, sobre verbas de natureza trabalhista não recebidas em vida pelo de cujus: distinção entre beneficiários e herdeiros.
I. Considerações Iniciais
A presente nota técnica tem por objetivo esclarecer o alcance da isenção de ITCMD prevista no artigo 10, inciso II, da Lei n° 13.136/04, especialmente no que se refere às verbas trabalhistas não recebidas pelo de cujus em vida, estabelecendo critérios objetivos para diferenciação entre beneficiários e herdeiros para fins de aplicação da regra isentiva.
O esclarecimento se faz necessário em razão da recorrente interpretação equivocada de que toda e qualquer verba decorrente de relação trabalhista estaria albergada pela isenção, independentemente da forma de transmissão e da qualidade do sucessor.
A análise da matéria exige interpretação estrita, conforme preceitua o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Dessa forma, passa-se a analisar os contornos da norma isentiva, a fim de delimitar sua correta aplicação.
II. Análise da Norma Isentiva
A Lei n° 13.136/04, em seu art. 10, II, estabelece:
Art. 10. São isentos do pagamento do imposto:
[…]
II – o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus;
[…]
A correta exegese do dispositivo parte da classificação da isenção como subjetiva, e não objetiva. A redação do caput (“São isentos…”) e o início do inciso II (“o beneficiário…”) levam em consideração para aplicação da isenção a qualidade do destinatário da norma e não do fato sujeito à tributação. Destarte, a isenção subjetiva se distingue da objetiva por se vincular ao aspecto pessoal da hipótese de incidência.
O inciso II do artigo 10 contempla três espécies distintas de beneficiários:
a) Beneficiário de seguros de vida: pessoa indicada pelo contratante do seguro para receber a indenização no caso de falecimento do segurado;
b) Beneficiário de pecúlio por morte: pessoa indicada para recebimento do benefício previdenciário em caso de falecimento do participante;
c) Beneficiário de vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho: os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, conforme previsão da Lei Federal n° 6.858/80.
Observa-se que, enquanto os dois primeiros beneficiários são facilmente identificáveis, o terceiro não apresenta a mesma clareza quanto à sua identificação.
O ponto central da análise, portanto, é definir quem se qualifica como beneficiário para fins da norma isentiva. Partindo-se da premissa de que a lei não contém palavras inúteis, é de concluir que o legislador, ao utilizar o termo “beneficiário” no inciso II, e os termos “herdeiro”, “legatário” ou “donatário” em outros incisos do mesmo artigo, fez uma escolha deliberada.
Ora, valores, créditos, bens e direitos pertencentes ao patrimônio do de cujus não são transmitidos comumente a um beneficiário, mas antes, e em regra geral, ao seu herdeiro. Tratam-se, portanto, de pessoas com qualidades distintas.
A figura do beneficiário a que se refere o dispositivo em análise tem origem na Lei Federal n° 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Com efeito, seu art. 1° estabelece:
Art. 1° Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A referida lei federal foi criada para desburocratizar o levantamento de valores de pequena monta, de caráter alimentar e natureza residual (como saldos de salário, férias, etc.), permitindo que “os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil“ tivessem acesso rápido a esses recursos, por meio de um simples alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o procedimento simplificado da Lei n° 6.858/80 não se aplica a créditos de grande vulto ou decorrentes de longas disputas judiciais, os quais devem, necessariamente, integrar o espólio e ser partilhados no inventário. Nesse sentido, o acórdão proferido no REsp 1.155.832/PB:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1°. NÃO APLICAÇÃO. (…)
1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.
2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais (…) não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, (…) não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.
(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.)
Na mesma toada, no REsp 603.926/BA:
(…)
III – Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1° da Lei n° 6.858/80.
(REsp n. 603.926/BA, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/9/2004, DJ de 6/12/2004, p. 300.)
Assim, a isenção do art. 10, II, da Lei n° 13.136/04 é uma isenção subjetiva, cujo gozo depende da qualificação do sucessor como beneficiário. Por essa razão, torna-se necessário estabelecer critério objetivo diferenciador para aplicação da isenção:
– Se as verbas trabalhistas são levantadas pelos sucessores por intermédio de alvará judicial, estes se qualificam como beneficiários e, consequentemente, estão isentos do pagamento do ITCMD sobre tais quantias.
– Se as verbas decorrentes de relações trabalhistas do de cujus são de grande vulto, como os pagos por força de ações judiciais, com correspondente precatório ou execução de sentença, elas perdem o caráter de verba alimentar residual e passam a compor o patrimônio geral do de cujos, de modo que os sucessores se qualificam como herdeiros, sujeitos ao procedimento de inventariança e pagamento do ITCMD, não se aplicando a regra de isenção.
III. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que:
1. A isenção prevista no art. 10, II, da Lei n° 13.136/04 é de natureza subjetiva, de forma que a mera natureza trabalhista da verba não é suficiente para caracterizar a isenção, sendo imprescindível a verificação da qualidade do sucessor como beneficiário;
2. O conceito de beneficiário para fins da referida isenção corresponde ao dependente ou sucessor definido na Lei Federal n° 6.858/80, que está autorizado a levantar, por meio de alvará judicial e independentemente de inventário, valores de natureza alimentar, residuais e de pequena monta, não recebidos em vida pelo de cujus;
3. Não estão abrangidos pela isenção os créditos de natureza trabalhista ou previdenciária de elevado valor, especialmente os oriundos de ações judiciais e pagos por meio de precatório ou RPV, pois tais valores integram o monte partilhável, sendo transmitidos aos herdeiros por meio de inventário ou arrolamento;
4. A transmissão de créditos trabalhistas ou previdenciários a herdeiros, via inventário, constitui fato gerador do ITCMD, devendo ser tributada normalmente.
À consideração superior.
GETRI, em Florianópolis, 02 de julho de 2025.
Daniel Bastos Gasparotto
Auditor Fiscal da Receita Estadual
DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária.
GETRI, em Florianópolis,
Fabiano Brito Queiroz de Oliveira
Gerente de Tributação
APROVO a proposta de Nota Técnica.
Encaminhe-se para as devidas providências.
DIAT, em Florianópolis.
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária.
