Altera o Ato DIAT 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9, de 13 de março de 2013, o qual dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e
considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o inciso I do art. 2° do Ato DIAT 17, de 27 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………
I – a partir de 8 de janeiro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
…………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de setembro de 2017.
ARI JOSÉ PRITSCH
Diretor de Administração Tributária
