Estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ n° 45/17.
§ 1° A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme definido no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
§ 2° Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos XML digitalmente assinados, conforme o caput, deverão estar conectados à Internet.
Art. 2° O disposto no caput do art. 1° deverá ser atendido de acordo com os seguintes prazos e critérios:
I – a partir de 1° de outubro de 2017, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
II – a partir de 1° de março de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4713001 – Lojas de Departamentos ou Magazines;
III – a partir de 1° de junho de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 4711301 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados;
b) 4701302 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados;
IV – a partir de 1° de setembro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 5611201 – Restaurantes e similares;
b) 5611202 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
c) 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
V – a partir de 1° de dezembro de 2018, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.
Art. 3° A partir da vigência deste Ato DIAT somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF- ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados onde não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco X, requisitos LVIII e LIX, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13.
§ 1° Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.03, 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 23/2015, 14/2016 e 10/2017, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX, do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, bem como os leiautes atualizados dos respectivos arquivos XML, e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.
§ 2° Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.
Art. 4° A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) desta Diretoria de Administração Tributária publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ ICMS 09/13.
Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ n° 45/2017, de 04 de abril de 2017.
Art. 5° Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado.
Art. 6° Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, conforme definido no art. 1°, e as demais regras aqui estabelecidas.
Art. 7° Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de julho de 2017.
ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária