Altera o Ato DIAT n° 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF n° 182, de 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo I do Ato DIAT n° 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Besser Bier, Castelo de Pedra, Copini Group, Flamarimpex, Haenschbier, Haenschbier, Inab, Inab, Inbeb, Moocabier, Opa Bier, Opa Bier e Urutau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato.
Art. 2° O Anexo III do Ato DIAT n° 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Copini Group e Fruki, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de julho de 2017.
Florianópolis, 20 de junho de 2017.
ARI JOSÉ PRITSCH
Diretor de Administração Tributária
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL – PMPF DE BEBIDAS
ANEXO I (Ato DIAT nº 013/2017)
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPE
(Vigência a partir de 01 de julho de 2017)