O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° do Ato DIAT n° 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………
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X – a partir de 1° de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 2950600 – Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores;
b) 4511101 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
c) 4520001 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
d) 4520002 – Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
e) 4520003 – Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
f) 4520004 – Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
g) 4520005 – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
h) 4520007 – Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
i) 4530701 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
j) 4530703 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
k) 4530705 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
l) 4541203 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
m) 4541206 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
n) 4543900 – Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
XI – a partir de 1° de outubro de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.
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§ 4° O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, e deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente.
§ 5° O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá ser apresentado sempre quando:
I – ocorrer mudança no regime de tributação das mercadorias em estoque no estabelecimento;
II – for solicitada a suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento;
III – ocorrer a alteração do enquadramento do regime de apuração da empresa;
IV – determinado pelo Fisco.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, o arquivo eletrônico XML deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, relativos ao período de apuração em que ocorrer as hipóteses descritas.
§ 7° Os estabelecimentos definidos no art. 1° deste Ato, enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, que apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio anual do arquivo eletrônico XML, relativo ao estoque de mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013, desde que apresentem anualmente o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os §§ 1°, 2° e 3° do Art. 2° do Ato DIAT n o 17, de 27 de julho de 2017.
Florianópolis, 5 de maio de 2020.
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária
