DOE de 01/02/2018
Disciplina o procedimento de diligência fiscal para verificação da existência e de atividade de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no § 11 do art. 10 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar o procedimento de diligência fiscal para a verificação da existência e de atividade de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
Parágrafo único. A diligência fiscal deverá ser realizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) mediante a apresentação da Carteira de Identidade Funcional no local da diligência.
Art. 2° Quando for constatada atividade industrial, produtora, comercial ou de prestação de serviços em estabelecimento não inscrito no CCICMS, infração prevista no art. 85 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o AFRE lavrará o Termo de Levantamento de Estoque, Anexo I deste Ato, iniciando-se o procedimento de fiscalização.
Art. 3° Quando for constatada a inexistência do estabelecimento ou a inatividade do contribuinte no endereço cadastral, o AFRE lavrará o Termo de Diligência Fiscal, Anexo II deste Ato.
§ 1° O Termo de Diligência Fiscal será preenchido com as informações, documentos, imagens e declarações que forem obtidas no local, e será assinado pelo AFRE e, pelo menos, por 1 (uma) testemunha que acompanhar ou presenciar a diligência fiscal;
§ 2° O Termo de Diligência Fiscal instruirá o processo de cancelamento da inscrição no CCICMS, observado o seguinte:
I – o contribuinte, e o contabilista vinculado, se houver, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, será comunicado, por qualquer meio, do início do processo de cancelamento da inscrição no CCICMS;
II – a constatação de gravidade na situação verificada na diligência fiscal, resultará, como medida acautelatória, na suspensão sumária do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do contribuinte, nos termos do § 5° do art. 2° do Anexo 11 do RICMS/SC-01;
III – o contribuinte, pessoalmente, ou por meio de procurador com firma reconhecida por autenticidade no instrumento de procuração, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do início do processo de cancelamento da inscrição no CCICMS.
IV – o contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
V – a diligência fiscal é procedimento de verificação cadastral, não se caracteriza em procedimento de fiscalização, mantendo a espontaneidade do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias, além de dispensar a lavratura dos termos de início e de encerramento de fiscalização, consoante o § 5° do inciso III do art. 117 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT), aprovado pelo Decreto nª 22.586, de 27 de junho de 1984.
Art. 4° Integram este Ato os seguintes Anexos:
I – Termo de Levantamento de Estoque, Anexo I; e
II – Termo de Diligência Fiscal, Anexo II.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos procedimentos iniciados antes de sua publicação.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2018.
ARI JOSÉ PRITSCH
Diretor de Administração Tributária
Anexos:
ATO DIAT Nº 3/2018
Disciplina o procedimento de diligência fiscal para verificação da existência e de atividade de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 11 do art. 10 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o procedimento de diligência fiscal para a verificação da existência e de atividade de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
Parágrafo único. A diligência fiscal deverá ser realizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) mediante a apresentação da Carteira de Identidade Funcional no local da diligência.
Art. 2º Quando for constatada atividade industrial, produtora, comercial ou de prestação de serviços em estabelecimento não inscrito no CCICMS, infração prevista no art. 85 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o AFRE lavrará o Termo de Levantamento de Estoque, Anexo I deste Ato, iniciando-se o procedimento de fiscalização.
Art. 3º Quando for constatada a inexistência do estabelecimento ou a inatividade do contribuinte no endereço cadastral, o AFRE lavrará o Termo de Diligência Fiscal, Anexo II deste Ato.
§ 1º O Termo de Diligência Fiscal será preenchido com as informações, documentos, imagens e declarações que forem obtidas no local, e será assinado pelo AFRE e, pelo menos, por 1 (uma) testemunha que acompanhar ou presenciar a diligência fiscal;
§ 2º O Termo de Diligência Fiscal instruirá o processo de cancelamento da inscrição no CCICMS, observado o seguinte:
- – o contribuinte, e o contabilista vinculado, se houver, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, será comunicado, por qualquer meio, do início do processo de cancelamento da inscrição no CCICMS;
- – a constatação de gravidade na situação verificada na diligência fiscal, resultará, como medida acautelatória, na suspensão sumária do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do contribuinte, nos termos do § 5º do art. 2º do Anexo 11 do RICMS/SC-01;
- – o contribuinte, pessoalmente, ou por meio de procurador com firma reconhecida por autenticidade no instrumento de procuração, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do início do processo de cancelamento da inscrição no CCICMS.
- – o contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
- – a diligência fiscal é procedimento de verificação cadastral, não se caracteriza em procedimento de fiscalização, mantendo a espontaneidade do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias, além de dispensar a lavratura dos termos de início e de encerramento de fiscalização, consoante o § 5º do inciso III do art. 117 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT), aprovado pelo Decreto nª 22.586, de 27 de junho de 1984.
Art. 4º Integram este Ato os seguintes Anexos:
I – Termo de Levantamento de Estoque, Anexo I; e II – Termo de Diligência Fiscal, Anexo II.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos procedimentos iniciados antes de sua publicação.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2018.
ARI JOSÉ PRITSCH
Diretor de Administração Tributária
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TERMO DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Anexo I – Ato DIAT nº 3/2018
Aos dias do mês de do ano de , às h min, no estabelecimento abaixo identificado, foram encontradas em estoque as mercadorias relacionadas a seguir:
Nome/Razão Social: Endereço: CNPJ/CPF: Telefone:
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Mercadorias |
Quantidade |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
Obs.: Se for insuficiente o espaço acima, a relação de mercadorias em estoque poderá continuar no verso e em tantas folhas quanto necessário.
O valor unitário das mercadorias foi obtido
.
Para constar, lavrou-se o presente Termo em duas vias, servindo ainda para registrar o início do procedimento de fiscalização, que tem prazo para conclusão de 180 (cento e oitenta) dias e destina-se à verificação da necessidade de prévia inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e da regularidade fiscal das mercadorias em estoque acima registradas.
Autoridade Fiscal: Assinatura: Nome: Matrícula:
Declaro ter acompanhado o levantamento do estoque e recebido uma cópia deste Termo.
ATOS DIAT
Assinatura Nome: Cargo:
CPF:
ATOS DIAT
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ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF) DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DIAT) GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO (GEFIS) |
TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL Anexo II – Ato DIAT nº 3/2018 Verificação Cadastral |
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RAZÃO SOCIAL: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL / CNPJ / |
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ENDEREÇO CADASTRAL (av., rua, praça etc.) |
COMPLEMENTO |
NIRE/JUCESC: |
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BAIRRO / DISTRITO: |
MUNICÍPIO: |
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Às h e min do dia ( ) do mês de do ano , em diligência realizada in loco, com o propósito de verificar e confirmar informações de natureza cadastral em relação ao estabelecimento acima identificado, em especial o endereço e a natureza das atividades ali desenvolvidas, foi constatado o seguinte:
( ) outra empresa com razão social CNPJ ( ) nenhuma empresa (neste caso, não é necessário responder aos questionamentos do item 3 em diante)
CPF/CNPJ do proprietário: Contrato aluguel (anexar cópia) SIM ( ) NÃO ( ) Obs.: Descrição do imóvel: _
As notas fiscais são ali emitidas? SIM ( ) NÃO ( ) Em caso negativo, foi informado que as notas fiscais são emitidas: SIM ( ) NÃO ( ) Em caso negativo, foi informado que: _ SIM ( ) NÃO ( ) Em caso negativo, foi informado que: _
Obs. comprovar as informações colhidas, sempre que possível, com cópia ou fotografia de documentos e situações encontradas, tais como: cópia do contrato de aluguel, da CTPS, do CTRC, fatura energia, declaração, instrumento de procuração, notas fiscais, sistemas de informática, etc. Para constar, foi lavrado o presente Termo, do qual cópia foi entregue ao representante do contribuinte presente no local. Procedimento exclusivamente de natureza cadastral, não constitui início de fiscalização. Dispensados os termos de início e de encerramento, conforme art. 117, § 5º, inciso III, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84. |
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FLORIANÓPOLIS, QUINTA-FEIRA, 1 DE FEVEREIRO DE 2018. pg.112 , de de Declaro ter acompanhado a diligência, as informações |
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ATOS DIAT
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Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula:
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Nome:
Cargo e CPF:
Observações e declarações (continuação do anverso do TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL (Anexo II – Ato DIAT nº 3/2018) – Verificação Cadastral):
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