(DODF de 03/08/2016)
Altera o Ato Declaratório SUREC/SEF n° 100, de 15 de dezembro de 2015, que declara valores atualizados relativos à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2016.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001 e o art. 73 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996;
CONSIDERANDO que, de acordo com o inciso V do art. 96 da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que a cominação de penalidades está sujeita ao princípio da reserva legal;
CONSIDERANDO que as penalidades relativas ao Imposto sobre Serviços – ISS encontram-se previstas na Lei n° 1.254, de 1996, por força do seu art. 73;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 435, de 2001, por força do seu art. 1°, prevê que os valores expressos em moeda corrente nacional na Legislação do Distrito Federal, deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
CONSIDERANDO que a legislação tributária do Distrito Federal prevê que os valores previstos para as penalidades no âmbito do ISS não podem ser diferentes daqueles relativos às penalidades com idêntico teor normativo aplicáveis no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO que ato do Poder Executivo não pode regulamentar penalidades com valores diferentes daqueles fixados em Lei;
DECLARA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 39-A Ato Declaratório SUREC/SEF n° 100, de 15 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 39-A. Os valores previstos nos dispositivos a seguir enumerados, todos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a redação do Decreto n° 37.514, de 26 de julho de 2016, ficam atualizados como segue:
I – R$ 2.376,06, relativamente aos artigos 146 I; 149; 152, I; 153 e 155-A;
II – R$ 1.320,03, relativamente aos artigos 146, II; 147; 150, I; 152, II; 154 e 155, parágrafo único, II; e
III – R$ 924,02, relativamente aos artigos 146, III; 148; 150, II; 151; 155, caput e parágrafo único, I;” (AC).
Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR
