(DODF de 06/06/2003)
O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista a Deliberação nº 11/2003, do Comitê Técnico-Operacional da Diretoria de Tributação – COTEC/DITRI, de que trata o art. 4º, inciso III da Lei nº 2.995, de 3 de julho de 2002,
DECLARA:
Art. 1º O § 4º do art. 37 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Nos casos de análise de pedido de não – incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, relativo à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou decorrentes de fusão, cisão, extinção ou incorporação, ainda que a transmissão dos bens e direitos ocorra em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, deverá ser apurada a atividade preponderante na forma do que dispõe o Decreto nº 16.114/94.
FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA