O DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, com fulcro no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio dos Ofícios Circulares SEI n° s 2035/2022/ME e 2036/2022/ME, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 351ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de maio de 2022:
Convênio ICMS n° 68/22 – Altera o Convênio ICMS n° 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
Convênio ICMS n° 72/22 – Altera o Convênio ICMS n° 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
