O DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, com fulcro no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 349ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de abril de 2022:
CONVÊNIO ICMS n° 61/22 – Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 65/19, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 62/22 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe às cláusulas segunda e terceira e altera o Convênio ICMS 19/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos;
CONVÊNIO ICMS n° 64/22 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n° 47/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS n° 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 65/22 – Altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
