O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com fulcro no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 348ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de abril de 2022:
CONVÊNIO ICMS n° 56/22 – Prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;
CONVÊNIO ICMS n° 57/22 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS n° 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
CONVÊNIO ICMS n° 58/22 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS n° 42/12, que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA