DOU de 20/07/2017
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 165ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula Primeira: O inciso VI da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3° da cláusula sétima;”.
Cláusula Segunda: Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 19/16, com a seguinte redação:
I – o § 3° à cláusula sétima:
“§ 3° Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A.”;
II – a cláusula décima oitava-A
“Cláusula décima oitava-A As validações de que trata o § 3° da cláusula sétima devem ter início para:
I – grupo CNAE 324, a partir de 1° de setembro de 2017;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1° de outubro de 2017;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1° de novembro de 2017;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1° de dezembro de 2017;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1° de janeiro de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1° de fevereiro de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1° de março de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1° de abril de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1° de maio de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1° de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1° de julho de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1° de agosto de 2018.”.
Cláusula Terceira: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Secretário da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos da Silva p/ Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de Assunção Naves p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Carlos Alberto p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Alair José Gorges, São Paulo – Vanderlei Correa Fidelis p/ Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.