Sumário

1. Introdução

2. Legislação

3. Fato gerador

4. Contribuinte

5. Base de cálculo

6. Alíquota

7. Arrecadação

8. Retenção

9. Isenção

1. INTRODUÇÃO

Com frequência surgem dúvidas relacionada ao ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, e sua exigibilidade no município de Rio Branco.

Desta feita, explanar o assunto é de fundamental importância, a fim de se evitar dúvidas e demais sanções fiscais.

A Carta Magna de 1988, considerada Lei Maior, prevê a competência dos Municípios para instituírem impostos, assim demanda o Art. 156:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

2. LEGISLAÇÃO

Instituído pela Lei Complementar 116/2003.

Em Rio Branco/AC a legislação atinente é a Lei Complementar nº 1.508 de 2003, a qual dispõe sobre o Código Tributário do Município de Rio Branco.

Exclusivamente em relação ao ISSQN o Capítulo III traz o tratamento tributário aplicado.

Alem disso, surge no cenário, Decretos, Leis e Portarias, a fim de complementar ou regulamentar o assunto.

Exemplifica-se através da Lei n° 1.889 / 2011 que concede isenção do ISSQN nas construções no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida” , do ITBI, nas aquisição dos correspondentes imóveis, bem como, concede isenção e autoriza a remissão do IPTU.

3. FATO GERADOR

O ISS tem como fato gerador à prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, e ainda, o campo de incidência do imposto recai sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Considera-se prestado o serviço e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 55; (serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País)

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de resíduos sólidos, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20;

Em relação a prestação de serviço classificado na posição 3.04 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.) considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, sendo a base de calculo proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Na hipótese dos serviços a que se refere a posição 22.01 ( Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais) considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Destarte, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos na posição 20.01(Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres).

Além disso o imposto será devido;

I – pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II – pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis, quando o contrato incluir prestação de serviço;

III – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nas posições;

4. CONTRIBUINTE

Cogita-se como Contribuinte do imposto o prestador do serviço, no entanto, o Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo credito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Previsão esta estatuída no Decreto nº 2.525 / 2011, o qual regulamenta a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, prevista no art. 61 da Lei nº 1.508.

Referida retenção supra mencionada abrange o imposto devido em decorrência de todos os serviços tributáveis efetivamente prestados no Município de Rio Branco, para os entes da Administração Pública Municipal, direta e indireta, independente do local da sede do estabelecimento do prestador.

O recolhimento do imposto far-se-á na data do pagamento referente à respectiva nota fiscal de serviços, através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, que deverá ser emitido no nome do prestador do serviço.

Não se efetua a retenção na fonte:

I – quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos, na forma da Lei;

II – nas hipóteses da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional;

III – nas hipóteses da Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008, em relação ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos;

IV – quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido quando da emissão de Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado.

5. BASE DE CÁLCULO

A base do imposto é o preço do serviço.

Contudo a base de calculo poderá ser arbitrada pela autoridade administrativa quando:

I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixa de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou , mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

O arbitramento terá como parâmetro os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, a localização das instalações, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e encargos sociais, o total das despesas de água, energia elétrica e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel e das máquinas e equipamentos e outras necessárias às atividades, utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

O Imposto será calculado com base na UFMRB vigente na data do lançamento quando se tratar de:

I – profissionais autônomos;

II – barbearia, institutos de beleza, inclusive banhos, duchas, massagens, tratamento de pele, ginástica e congêneres;

III – sociedades constituídas para a prestação de serviços a que se referem os itens: 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16 e 5.

6. ALÍQUOTA

Nas situações abaixo elencadas o imposto será calculado à base de 2% (dois por cento) do preço do serviço, em razão de dedução correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;

– 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

-7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

-7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

O Imposto será calculado com base na UFMRB vigente na data do lançamento quando se tratar de:

I – profissionais autônomos;

II – barbearia, institutos de beleza, inclusive banhos, duchas, massagens, tratamento de pele, ginástica e congêneres, sendo calculado em relação a cada profissional que participe diretamente na formação do preço do serviço prestado;

III – sociedades constituídas para a prestação de serviços a que se referem as posições infra será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, não se aplicando às sociedades civis de prestação de serviços em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

– 4.01 Medicina e biomedicina.

– 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

– 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

– 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

– 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

– 4.10 Nutrição.

– 4.11 Obstetrícia.

– 4.12 Odontologia.

– 4.13 Ortóptica

– 4.14 Próteses sob encomenda

– 4.15 Psicanálise.

– 4.16 Psicologia.

– 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

Desta forma, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.

Nas hipóteses abaixo elencadas o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo;

– 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

– 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

– 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

– 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

– 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

O Decreto nº 3.164/2012, divulga a Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB” para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012, será de R$ 85,20 (oitenta e cinco reais e vinte centavos), com os efeitos retroativos a 01/01/2012.

7. ARRECADAÇÃO

Recolherá mensalmente o contribuinte , o Imposto Sobre Serviços, mediante preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

Respondem pela arrecadação e recolhimento do imposto os empresários encarregados ou gerentes de casa, empresa, estabelecimento, instalações ou local de jogos ou diversões públicas dos serviço;

– 12.01 Espetáculos teatrais.

– 12.02 Exibições cinematográficas.

– 12.03 Espetáculos circenses.

– 12.04 Programas de auditório.

– 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

– 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

-12.07;Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

– 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

– 12.10 Corridas e competições de animais

– 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

– 12.12 Execução de música.

– 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

– 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

– 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

– 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

O recolhimento será efetuado em formulário próprio fornecido pela repartição competente nas condições e prazos:

I – pelos cinemas, no dia 10 (dez) do mês subsequente que deu origem o fato gerador;

II – pelos espetáculos de qualquer espécie, no próprio local e no dia do espetáculo;

III – por outra qualquer produção no próprio local ou, se arbitrado, antecipadamente aos cofres municipais.

Nas demais situações elencadas no §3°, do artigo 65, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres municipais, nos prazos indicados no aviso de lançamento, pelo valor da UFMRB vigente à data do pagamento.

Torna-se indispensável à exibição da prova de recolhimento integral do tributo devido, bem como da documentação fiscal, no ato da expedição do “Habite-se” ou “Visto de Conclusão” nos itens;

– 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– 7.04 Demolição.

– 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

8. RETENÇÃO

Será realizada a retenção do ISSQN nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os serviços são prestados em local diverso/ outro município do estabelecimento prestador. Deste modo, nas hipóteses descritas nos incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar nº 116 de 2003 o ISSQN deve ser pago para o município onde será realizada a prestação de serviço.

Outrossim o art. 6 da referida Lei dispõe sobre os casos em que sujeito passivo do Imposto não é o próprio prestador do serviço, mas sim o tomador ou intermediário dos mesmos, ou seja, trata-se de um caso de responsabilidade por substituição tributária, onde o tomador retém e recolhe o imposto devido pelo prestador de serviços, assim demanda o Art. 6:

“ Art. 6° Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais”.

§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

O ISS, será retido na fonte pelos tomadores(contratantes) dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pelo recolhimento do imposto.

Excluem-se da retenção, a que se refere o caput deste artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de qualquer município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja anual.

O imposto deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção.

9. ISENÇÃO

Segundo a Lei nº 1.508, art. 96, são isentas do ISS, as instituições que :

I – as atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria, desde que o movimento econômico não exceda a 3 (três) salários mínimos mensais, e sejam devidamente licenciados pelo Município, ou seja, o individuo que exerce atividade individual, com renda até 03 salários mínimos;

II – as construções e reformas de unidades residenciais com área construída de até 70 (setenta) m² desde que seu proprietário não possua outro imóvel no município;

III – as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujo faturamento total se destinem integralmente a fins beneficentes;

IV – as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício;

V – as empresas públicas municipais.

Fundamentação Legal: Os citados no texto