Estivador que aderiu a PDV não tem direito a manter registro em órgão portuário

Um trabalhador portuário teve cancelado seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), responsável pelo fornecimento e gerência de profissionais no Porto de Santos (SP). A perda do registro se deu por força de acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria que prevê o cancelamento em caso de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV).

A validade do dispositivo foi referendada em julgamento da Quarta Turma do TST, que proveu recurso do Ogmo para restabelecer a cláusula declarada ilegal em decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

De acordo com o dispositivo, o estivador que recebe indenização relativa ao PDV fica impedido de retornar ao sistema do Ogmo, não podendo mais exercer qualquer atividade como trabalhador portuário avulso no Porto de Santos.

Como se encontrava próximo da aposentadoria por tempo de serviço, o trabalhador optou pela demissão voluntária e recebeu indenização no valor de R$ 30 mil. Posteriormente, acionou a Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da cláusula do acordo coletivo que previa o desligamento do OGMO a todo trabalhador que tivesse aderido ao PDV. Assim, pedia a consequente ativação de seu registro junto ao Órgão do Gestor Portuário.

Seu pleito foi deferido quando recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reverteu a sentença de primeira instância e anulou a cláusula do acordo coletivo.

Conforme o TRT, o cancelamento do registro implica em obstrução do acesso ao próprio direito do trabalho, ainda que restrita a uma determinada categoria profissional. “Não se há de cogitar em vício de consentimento do autor apenas em razão de ter aderido ao PDV e percebido atraente indenização no importe de R$ 30 mil que, num primeiro momento ‘enche os olhos’ e, num momento subsequente, lhe retira o direito fundamental ao trabalho”, registrou a decisão.

Porém a Quarta Turma do TST entendeu de forma diversa. Julgando recurso de revista do Ogmo, consignou que acordo ou convenção coletiva de trabalho, livremente ajustado por representantes de empregados e de empregadores, sem qualquer vício formal e ou material, deve ser prestigiado como forma de prevenção e solução de conflitos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

“Nessa quadra, no caso dos autos, assentado pelo Tribunal Regional a existência de cláusula em acordo coletivo de trabalho que prevê inequivocamente que a adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão implicaria em não mais poder exercer qualquer atividade como trabalhador portuário avulso no Porto de Santos, infere-se que o reclamante tinha plena ciência dos efeitos do seu ato de adesão”, afirmou o relator, ministro Viera de Mello, em seu voto.

O acórdão também destaca o fato de a aposentadoria por tempo de serviço, por si só, implicar no cancelamento do registro, conforme o parágrafo 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93.

O entendimento da Turma foi unânime.

(Demétrius Crispim / RA)

Processo nº RR 23540.80.2007.05.02.0445

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br