ICMS/AL

ECF – EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Regras Gerais

Sumário:

  1. INTRODUÇÃO
  2. DEFINIÇÃO DE ECF
  3. OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF
  4. AUTORIZAÇÃO DE USO DO ECF
  5. PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DO USO DO ECF

5.1. Concessão do uso do ECF

5.2. Cancelamento da autorização do uso do ECF

  1. PROCEDIMENTOS PARA CESSÃO DO USO DO ECF

6.1. Concessão da cessação uso do ECF

  1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à intervenção técnica do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), segundo a legislação do Estado do Alagoas, que estão previstas nas disposições da Instrução Normativa SEF 01/2015.

  1. DEFINIÇÃO DE ECF

Considera-se Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços que esteja registrado na Secretaria da Fazenda do Estado do Alagoas, conforme disposto no artigo 1-A do Decreto 36.953/96.

  1. OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF

Nos termos do artigo 4-A do Decreto 36.953/96, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de ECF.

No que tange às disposições específicas sobre a obrigatoriedade do uso do ECF, serão abordadas detalhadamente em matéria específica.

  1. AUTORIZAÇÃO DE USO DO ECF

Em síntese, com base no artigo 1º da Instrução Normativa SEF 01/2015, a autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF em estabelecimento de contribuinte do ICMS, obedecerá ao disposto da Instrução Normativa.

Conforme as disposições do artigo 2º da Instrução Normativa SEF 01/2015, para autorização de uso de ECF, o estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, para intervir em ECF, que esteja em situação cadastral ativa, deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br, preencher e enviar o pedido de uso de ECF e o atestado de intervenção em ECF.

  1. PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DO USO DO ECF

Nos termos do § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa SEF 01/2015, após o envio à SEFAZ/AL, da autorização de uso do ECF, deverão o pedido de uso e o atestado de intervenção ser impressos e arquivados, juntamente com a seguinte documentação, para exibição ao fisco quando solicitados:

  1. a) cópias do pedido de cessação de uso e do atestado de intervenção de deslacre definitivo do ECF, referentes ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;
  2. b) cópia da nota fiscal ou Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), referente à entrada do ECF no estabelecimento;
  3. c) cópia autenticada do contrato de locação, de comodato ou de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
  4. d) Leitura X, emitida antes das operações e imediatamente após Redução Z;
  5. e) documentos de operações fiscais e não fiscais passíveis de serem registradas no aplicativo, bem como os que retratem os meios de pagamentos e os relatórios gerenciais disponíveis;
  6. f) Redução Z, efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
  7. g) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
  8. h) cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, conforme o caso, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
  9. i) termo de instalação do programa aplicativo fiscal.

Ressalta-se que, conforme o § 2º do artigo 2º da Instrução Normativa SEF nº 01/2015, o estabelecimento credenciado para intervir em ECF deverá entregar o ECF para o usuário juntamente com toda a documentação a que se referem as alíneas mencionadas neste tópico, que efetuará sua guarda.

5.1. Concessão do uso do ECF

Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa SEF 01/2015, efetuados os procedimentos de envio ao fisco do pedido de uso e do atestado de intervenção, será considerado o ECF autorizado para uso, devendo ser afixada etiqueta de autorização de uso.

O estabelecimento credenciado para intervir em ECF somente deverá entregá-lo ao contribuinte usuário após afixar a etiqueta de autorização de uso, conforme menciona o § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa SEF 01/2015.

Com base no disposto do § 2° do artigo 3º da Instrução Normativa SEF 01/2015, a etiqueta de autorização de uso de ECF será confeccionada e emitida sob a responsabilidade do próprio estabelecimento credenciado para intervir em ECF, observado o modelo e especificações constantes no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.

De acordo com o § 3° do artigo 3º da Instrução Normativa SEF 01/2015, constatada a prática de irregularidade pelo estabelecimento credenciado para intervir em ECF, não passível de suspensão ou cancelamento, poderá a Diretoria de Cadastro condicionar o uso do ECF a prévio deferimento ao pedido de uso, caso em que passará a confeccionar e emitir a etiqueta de autorização de uso em lugar do estabelecimento credenciado.

5.2. Cancelamento da autorização do uso do ECF

Com base nas disposições do artigo 4º na Instrução Normativa SEF 01/2015, a autorização do uso do ECF será cancelada pela SEFAZ /AL nas seguintes situações:

  1. a) tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;
  2. b) o contribuinte usuário esteja em situação cadastral inapta ou nula por mais de 60 dias;
  3. c) seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação.

  1. PROCEDIMENTOS PARA CESSÃO DO USO DO ECF

Com fulcro no artigo 5º da Instrução Normativa SEF 01/2015, para cessação de uso de ECF, o estabelecimento credenciado para intervir em ECF, indicado pelo contribuinte usuário, deverá adotar os seguintes procedimentos:

  1. a) acessar o endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, preencher e enviar o pedido de cessação de uso de ECF e o atestado de intervenção em ECF;
  2. b) imprimir e manter em arquivo os documentos referidos na alínea “a”, para apresentação ao fisco quando solicitados.

6.1. Concessão da cessação uso do ECF

Considera-se cessado o uso de ECF depois de adotados os seguintes procedimentos pelo estabelecimento credenciado para intervir em ECF:

  1. a) emissão de Leitura X;
  2. b) emissão de Redução Z;
  3. c) da Leitura da Memória Fiscal completa: impressa, em arquivo binário, em arquivo texto e conforme Ato COTEPE/ICMS 17/2004;
  4. d) emissão da Leitura da Memória de Fita-detalhe: impressa, em arquivo binário, em arquivo texto e conforme Ato COTEPE/ICMS 17/2004;
  5. e) remoção do lacre anteriormente colocado, que deverá ser anexado ao atestado de intervenção;
  6. f) retirada da etiqueta de autorização de uso do ECF;
  7. g) desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
  8. h) entrega da Memória de Fita-detalhe do ECF ao usuário.

O estabelecimento credenciado para intervir em ECF deverá, após os procedimentos previstos no caput, entregar referida documentação ao usuário, que deverá guardá-la para apresentação ao fisco, quando solicitada.

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa