ICMS/AM

Disposição Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. UTILIZAÇÃO DA NFA
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA
4. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
5. DEMAIS OBRIGAÇÕES QUANTO A NOTA FISCAL AVULSA
6. CORREÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
7. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria trataremos sobre os documentos fiscais avulsos e suas utilizações conforme artigo 242 do RICMS/AM (Decreto Nº 20.686/1999).

2. UTILIZAÇÃO DA NFA

A nota fiscal avulsa será utilizada pelos contribuintes ou não contribuintes do ICMS, desde que haja prova de sua necessidade.

A nota fiscal avulsa poderá ser emitida quando o emissor não tiver a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal e havendo também a possibilidade de uso pelos contribuintes do imposto, desde que autorizado pela Secretaria da Fazenda do Amazonas, por meio eletrônico no site da SEFAZ/AM, conforme prevê o artigo 244-A do RICMS/AM. 

Nas operações que envolvam fornecimento de mercadorias ou bens ao Estado por sociedade empresária ou empresário individual do ramo da construção civil, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto devido na emissão da Nota Fiscal Avulsa seja diferido para o momento do pagamento da despesa, por parte da Administração, observando-se o seguinte conforme o artigo 242, §5º do RICMS/AM:

a) quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% sobre o valor da operação;

b) fica vedado ao fornecedor o aproveitamento de qualquer crédito fiscal relativo à operação.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA

A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a indicação da operação, se de entrada ou de saída, a data de emissão, e, no mínimo, o seguinte contido no artigo 243 do RICMS/AM:

I – no quadro “EMITENTE”:
a) o nome ou denominação social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a Unidade da Federação;
f) o número do telefone e/ou do fax;
g) o CEP (Código de Endereçamento Postal);
h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
i) o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA), se houver;
j) a natureza da operação;
k) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
l) o número da inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual será retido o imposto, quando for o caso;
m) a data de efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o caso;
II – no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

a) o nome ou denominação social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a Unidade da Federação;
f) o número do telefone e/ou do fax;
g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
i) o número de inscrição estadual se houver;

III – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pela SEFAZ para a identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) o Código de Situação Tributária (CST);
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
k) o valor do IPI, quando for o caso;

IV – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota fiscal;
E em  “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”:
a) o dispositivo legal que amparou a isenção, não incidência ou imunidade;
b) a informação do local de entrega, se diverso do endereço do destinatário;
c) a expressão a ser impressa automaticamente pelo programa gerador da nota fiscal avulsa:

1. “Os dados declarados são de inteira responsabilidade do remetente/emitente, configurando-se crime de falsidade ideológica a omissão de informações ou a inserção de dados inexatos, nos termos do art. 299 do Código Penal Brasileiro.”; 

2. “A nota fiscal avulsa foi emitida com base na declaração do contribuinte e está sujeita a vistoria física pela fiscalização da SEFAZ.”.

4. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

No momento em que a nota fiscal avulsa for impressa, esta deverá ser em série única, com numeração crescente de 000.001 a 999.999, agrupadas em blocos de cinquenta jogos, com cinco vias, que terão a seguinte destinação considerando o disposto no artigo 244 do RICMS/AM:

a) a primeira via, para o contribuinte destinatário, acompanhará a mercadoria, produto ou serviço;
b) a segunda via, ficará presa ao talão;
c) a terceira via, para o contribuinte remetente;
d) a quarta via, para a repartição fiscal expedidora, será anexada ao balancete;
e) a quinta via, para arquivo na repartição fiscal expedidora.

5. DEMAIS OBRIGAÇÕES QUANTO A NOTA FISCAL AVULSA

A legislação ainda indica no artigo 244-A, §1º, do RICMS/AM, A e-NFA será impressa em papel comum, padrão A-4, vedado o papel jornal, com código de barras, emitida em série única com numeração de 000.000.001 a 999.999.999, em duas vias, que terão a seguinte destinação a primeira via para o destinatário, que acompanhará a mercadoria, produto ou serviço e deverá conter a assinatura do responsável pela emissão e a segunda via para o emitente.

É facultada a reimpressão eletrônica da e-NFA, hipótese em que as duas vias apresentarão com destaque a expressão: “CÓPIA SEM VALOR FISCAL”.

A nota fiscal avulsa eletrônica poderá ser impressa em papel comum, padrão A-4, de forma que fica vedado o uso de papel jornal, sendo necessário ainda, constar o código de barras. Deverá ainda, ser emitida em série única e com numeração de 000.000.001 a 999.999.999, de forma que a impressão seja em duas vias, que terão a seguinte destinação, conforme indicação do artigo 244-A, §1º do RICMS/AM:

a) a primeira via para o destinatário, que acompanhará a mercadoria, produto ou serviço e deverá conter a assinatura do responsável pela emissão;

b) a segunda via que ficará com o emissor da nota fiscal avulsa.

6. CORREÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA

Conforme indica o artigo 244-A, §3º, do RICMS/AM, Não caberá carta de correção à e-NFA, hipótese em que o documento fiscal deverá ser cancelado e emitido um novo.

7. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA

O cancelamento da e-NFA, cuja forma será regulamentada por ato da SEFAZ, só poderá ser requerido por via eletrônica, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria e até o segundo dia subsequente à data de sua emissão, conforme disposição do artigo 244-A, §4º do RICMS/AM.

 

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor:Raphael H. Barbosa