Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. MOMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
4. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO
5. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO
6. DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
7.  SIMPLES NACIONAL
7.1. Operação promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional que tenha o ICMS diferido
7.2. Operação promovida por contribuinte pelo Simples Nacional que encerre a fase de diferimento

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, iremos tratar sobre as regras gerais do diferimento do ICMS, conforme o regulamento do ICMS do Estado de Sergipe.

2. CONCEITO

Conhecida também como substituição tributária para traz, é a postergação do imposto, onde a responsabilidade do ICMS da operação é do destinatário e não do remetente. A saída sai sem o destaque do ICMS e o destinatário não tem direito ao crédito.

3. MOMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO

Conforme Art. 13, §3º do RICMS/SE, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

a) da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

De acordo com o artigo 15 do RICMS/SE, o recolhimento do imposto decorrente do diferimento será efetuado no prazo estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, mediante documento de arrecadação distinto das operações normais do contribuinte responsável.

4. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO

As hipóteses de diferimento do ICMS no Estado de Sergipe estão elencadas no inciso do artigo 14 do RICMS/SE descrita abaixo:.

I   na saída de leite fresco pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento industrial ou cooperativa, para o momento em que ocorrer:

a) a saída para estabelecimento de terceiros ou para estabelecimento varejista do próprio remetente;

b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

c) a saída para outra Unidade Federada;

d) a saída com destino a consumidor final;

II   na saída interna de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, asinino e muar em pé, para o momento em que ocorrer:

a) o abate;

b) a saída para outra Unidade Federada;

III   na saída de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no inciso II e no parágrafo único, do art. 16 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

b) a saída para outra Unidade Federada;

IV   na saída interna de mercadoria promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo;

V   na importação, do exterior, de algodão em pluma destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer:

a) a saída do produto resultante de sua industrialização;

b) a saída a qualquer título, exceto para estabelecimento de mesmo titular ou grupo localizado neste Estado, hipótese em que o imposto diferido será atualizado monetariamente da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago;

VI   na importação, do exterior, de cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), sulfato de amônio, sulfato de potássio, superfosfato simples, superfosfato triplo e uréia, para o momento em que ocorrer:

a) a saída da produção agropecuária;

b) a saída para outra Unidade Federada;

VII – na saída interna de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, para o momento em que ocorrer (Conv. ICMS 89/99):

a) a saída do produto resultante de sua industrialização;

b) a saída para outra Unidade Federada;

VIII – na importação do exterior, de ração animal destinada à criação de camarão, para o momento em que ocorrer:

a) a saída do camarão;

b) a saída  para outra Unidade Federada;

IX   na importação, do exterior, de fécula de batata para o momento em que ocorrer:

a) a saída, a qualquer título do estabelecimento importador, ainda que para outro do mesmo titular;

b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; 

c) a saída  para outra Unidade Federada;

X   na importação, do exterior, promovida diretamente por pessoa jurídica de direito público ou privado, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, para o momento em que ocorrer a saída das mesmas mercadorias, quando desincorporadas do ativo permanente ou imobilizado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

XI   na importação, do exterior, de farinha de camarão, de peixe e pasta de lula, para o momento em que ocorrer:

a) a saída, a qualquer título,  ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que destinada à utilização, pelo estabelecimento importador, na piscicultura e carcinicultura;

c) a saída para outra Unidade Federada;

XII   na importação, do exterior, de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de estabelecimento agrícola, para o momento em que ocorrer:

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo permanente;

c) a substituição das respectivas partes adquiridas com o diferimento;

XIII – na importação, do exterior, por instituição educacional sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública mediante lei estadual, de equipamento utilizado nas atividades educacionais, para o momento em que ocorrer a desincorporação do ativo permanente;

XIV   na importação, do exterior, de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3º deste artigo, para o momento em que ocorrer:

a)  a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo permanente;

c) a substituição das respectivas partes e peças adquiridas com diferimento;

XV – a entrada interestadual de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer qualquer uma das hipóteses enumeradas no inciso anterior, observado o disposto no § 3º deste artigo;

XVI   até 31.12.2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos   PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento   CONAB, para o momento da subseqüente saída (Conv. ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/01);

XVII   na importação, do exterior, de fio de algodão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer:

a) a sua saída, a qualquer título, hipótese em que o imposto diferido será atualizado monetariamente, da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago;

b) a saída do produto resultante de sua industrialização;

XVIII – na saída interna em retorno ao estabelecimento encomendante, no tocante ao valor cobrado pela industrialização de produtos têxteis, para o momento em que ocorrer a efetiva saída dos produtos industrializados;

XIX – na importação, do exterior, de máquinas, equipamentos científicos e de  informática, seus acessórios, peças de reposição e produtos químicos relacionados com as respectivas atividades, adquiridos pelos Órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos mesmos materiais, quando desincorporados do ativo permanente;

b) a substituição dos respectivos acessórios e peças de reposição, adquiridos com diferimento;

XX – opcionalmente pelo contribuinte, nas operações internas de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, que tenham ou não feito a opção pelo crédito presumido de que tratam os incisos VII e VII -A do art. 57 deste Regulamento, de produtos de produção própria, para o momento em que ocorrer a venda, do produto acabado, para esta ou outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 10 deste artigo;

XXI – opcionalmente pelo contribuinte, observado o disposto no § 10 deste artigo, nas operações internas entre empresas que tenham ou não feito à opção pelo crédito presumido de que tratam os incisos VII e VII -A do art. 57 deste Regulamento, de matéria-prima, para o momento em que ocorrer;

a) a saída do produto resultante de sua industrialização;

b) a saída para outra Unidade da Federação;

c) a saída com destino a consumidor final;

XXII – nas saídas internas de reprodutores e matrizes de avestruz para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos resultante  do abate;

b) a saída para outra Unidade da Federação;

c) a saída com destino a consumidor final;

XXIII – na importação do exterior, do tecido cru, fio ou fibra de: poliéster; rayon, bambu e viscose, destinados a estabelecimento industrial, a ser utilizado como matéria prima, para o momento em que ocorrer:

a) a sua saída, a qualquer título, hipótese em que o imposto deferido será atualizado monetariamento, da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago;

b) a saída do produto resultante de sua industrialização;

XXIV – Revogado

XXV – na saída do produtor rural ou de qualquer pessoa não incita no CACESE, de polvilho azedo de mandioca para o momento em que ocorrer.

a) a saída, a qualquer título, do contribuinte adquirente;

b) a saída do produto resultante de sua industrialização.

XXVI – Revogado

XXVII – a partir de 1º.07.1999, nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora;

XXVIII – a partir de 1º.11.95, nas entradas interestaduais de silos destinados ao Ativo Imobilizado de empresa estadual de desenvolvimento agropecuário para o momento em que ocorrer:

a) a transferência interestadual dos referidos bens,

b) a sua desincorporação do ativo fixo da empresa.

XXIX – nas saídas internas de crustáceos, inclusive camarão e lagosta, com destino à industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados.

XXX – Revogado

XXXI – na saída interna de mercadoria promovida por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que a mercadoria seja adquirida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei (Federal) 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria, observado o disposto no inciso III do “caput” do art. 16 deste Regulamento.

XXXII – a entrada interestadual de carretas e cilindros apropriados para estocagem de gás em alta pressão, classificados nas posições 8716.39.00 e 8413.50.10 da NCM destinadas ao ativo permanente de empresas que promovam serviços de compressão e entrega de gás natural, para o momento em que ocorrer a desincorporação do seu imobilizado;

XXXIII – a saída interna de arroz em casca produzido no Estado de Sergipe destinado a estabelecimento beneficiador, localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto beneficiado, observado o disposto no inciso IV do “caput” do art. 16 deste Regulamento.

XXXIV – a partir de 1º.12.2008, a importação do exterior, bem como sobre o imposto relativo ao diferencial de alíquota de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de usinas de geração de energia elétrica, para o momento da alienação ou eventual saída dos bens.

XXXV – a partir de 1º.12.2008, na saída interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e matérias destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração de energia elétrica, para o momento da alienação ou saída dos respectivos bens, observado o disposto no inciso X, XXIV do “caput” do art. 60 deste Regulamento.

XXXVI – a partir de 1º.12.2008, na saída interna de combustível destinado a usinas de geração de energia elétrica para o momento em que ocorrer a saída de energia da elétrica, sendo considerado pago englobadamente o imposto diferido com o imposto devido pela mesma, sobre as operações que praticar, observado o disposto no inciso XXXIV do “caput” do art. 60 deste Regulamento.

XXXVII – a partir de 1º.01.2009, nas operações com biodiesel  B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora (Conv. ICMS 136/08).

XXXVIII – referente ao valor total cobrado ao autor da encomenda pela industrialização de petróleo bruto, para o momento em que ocorrer a entrada real ou simbólica do produto industrializado no estabelecimento do encomendante, observado o disposto no inciso VI do art. 16.

XXXIX – a partir de 1° de janeiro de 2013, na saída do produtor rural de milho seco destinada a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer:

a)  a saída do produto resultante de sua industrialização;

b)  a saída do milho para esta ou outra unidade federada, caso não tenha sido utilizado no processo de industrialização.

§ 1º O diferimento de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo estende se às saídas internas promovidas:

I   pela cooperativa com destino a outro estabelecimento dela mesma, a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte;

II   pela cooperativa central com destino a estabelecimento de federação de cooperativas.

§ 2º O disposto no inciso X do “caput” deste artigo:

I – somente se aplicará na hipótese em que as mercadorias se destinarem à prestação de serviço médico-hospitalares pelo adquirente;

II – estende se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional dos bens importados.

§ 3º O benefício de que tratam os incisos XIV e XV do “caput” deste artigo, não se aplica às empresas geradoras de energia elétrica.

§ 4º O benefício de que trata o inciso XIX do “caput” deste artigo estende-se às importações dos materiais referidos, quando decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas aos mencionados órgãos e entidades.

§ 5º Revogado

§ 6º O diferimento de que trata o inciso XXVIII aplica-se mesmo que os silos adquiridos sejam repassados para associações de pequenos produtores rurais deste Estado, sob o regime de comodato.

§ 7º Para efeito de fruição de que tratam os inciso XXXIV, XXXV e XXXVI do “caput” deste artigo, a sociedade empresarial deve ter o respectivo projeto e cronograma de implantação aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, no prazo de 02 anos a contar de 1º.12.2008.

§ 8º O disposto nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do “caput” deste artigo, também se aplica às empresas ou consórcios de empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica.

§ 9º Na saída dos bens adquiridos pela subcontrada na forma do § 8º deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica transferida para a contratante, nas condições estabelecidas nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do “caput” deste artigo.

§ 10 O contribuinte deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, for objeto de saída com diferimento de que tratam os incisos XX e XXI deste artigo.

5. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

Conforme o art. 13, §1º do RICMS/SE,  prevê que encerra o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final  seja isenta ou não tributada.

Ocorrido o momento final previsto para o encerramento  do diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar, conforme Art. 13, § 2º do RICMS/SE.

6. DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO

Conforme artigo 16 do RICMS/SE, é dispensado o pagamento do imposto diferido:

a) relativo às entradas de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, desde que:

1 – tenha sido efetuado o recolhimento do imposto na forma do artigo 99 do RICMS/SE;

2 – a operação tenha sido efetuada por contribuintes do Simples Nacional.

Esta dispensa não se aplica às empresas enquadradas no REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS (SIMFAZ/COMÉRCIO).

b) relativo à saída interna de que trata o inciso XXXI do artigo 14 do RICMS/SE, quando a saída subseqüente for alcançada com isenção;

c) relativo à saída interna de arroz em casca destinado a beneficiador localizado neste Estado e desde que o arroz seja por este beneficiado;

d) relativo à saída interna na hipótese de que trata o inciso II do artigo 14 do RICMS/SE;

e) relativo ao valor total cobrado pela industrialização de petróleo bruto de que trata o inciso XXXVIII do  artigo 14 do RICMS/SE;

f) relativo:

1 – à saída dos produtos resultante da industrialização, do leite fresco pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento varejista, atacadista ou a consumidor final;

2 – à saída interna de leite fresco pasteurizado ou não com destino a estabelecimento de terceiro ou para outro estabelecimento varejista do próprio remetente ou ainda para consumidor final.

7.  SIMPLES NACIONAL

7.1. Operação promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional que tenha o ICMS diferido

Quando contribuinte optante pelo Simples Nacional efetuar operação com ICMS diferido, este deverá consignar no campo informações complementares do documento fiscal a expressão “ICMS diferido conforme art. 14, inciso “???” do RICMS/SE” e utilizar o CSOSN 900.

Ao lançar no DAS a receita decorrente daquela operação, selecionará a opção “com substituição tributária / tributação monofásica / antecipação com encerramento da fase de tributação”, para deduzir essa receita da base de cálculo do ICMS no cálculo da sistemática do Simples Nacional.

7.2. Operação promovida por contribuinte pelo Simples Nacional que encerre a fase de diferimento

Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional realizar operação que o atribua a responsabilidade de encerrar a faze do diferimento em etapas anteriores, este encerramento se dará no momento da ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme inciso II do artigo 105 do RICMS/SE.

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa