ICMS/SE

DEVOLUÇÃO SIMPLES NACIONAL

Devolução de empresas optantes pelo simples Nacional

Sumário:

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
3. BASE DE CÁLCULO
4. ALÍQUOTA
5. ESPECIFICAÇÃO NA DEVOLUÇÃO PELA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria irei demonstrar a forma legal de efetuar uma devolução de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, no Estado do Sergipe.

2. CONCEITOS

Devolução é a operação que visa anular a operação anterior, de tal forma que o contribuinte destinatário, quando efetuar a devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal de saída, de acordo com a nota fiscal de aquisição, inclusive com a mesma tributação que recebeu, mesmo havendo modificação da alíquota, posteriormente.

O artigo 64 do RICMS/SE determina a devolução da mercadoria, sendo que aquele que efetuar a devolução deverá emitir a nota fiscal com a mesma tributação que recebeu a mercadoria, mesmo que haja alteração de alíquota posterior à venda, ou seja, as notas deverão ser iguais. Diferentemente do retorno de mercadorias, onde não há emissão de NF pelo destinatário, e sim uma NF de entrada pelo próprio remetente.

3. BASE DE CÁLCULO

Conforme o artigo 64 do RICMS/SE, em regra, nas operações de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência.

Será aplicado à mesma base de cálculo e as mesmas alíquotas constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem, de modo a devolver todos os impostos destacados quando da nota fiscal de venda da mercadoria.

4. ALÍQUOTA

Como já sabemos, as empresas optantes pelo Simples Nacional não destacam impostos em campo próprio do documento fiscal, sendo a apuração de seus impostos de acordo com o faturamento que a empresa obtém, conforme o artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

Porém, em se tratando de devolução de mercadoria, a empresa do Simples Nacional deverá seguir, as regras impostas pelo artigo 57, § 7°, da Resolução CGSN n° 94/2011, o qual determina que, quando da devolução de mercadoria acobertada pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Simples Nacional destacará o ICMS em campo próprio, conforme a NF-e que originou a operação.

5. ESPECIFICAÇÃO NA DEVOLUÇÃO PELA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

Conforme determina a Resolução CGSN n° 94/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NF-e, modelo 55, com destaque do imposto nos campos próprios em algumas operações.

Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, este não será destacado em campo próprio da nota fiscal, haja vista na legislação sergipana não haver nenhuma determinação indicando que a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária configura-se fato gerador.

Sendo assim, o ICMS por substituição tributária apenas será alocado no campo de “Demais Despesas Acessórias” e indicado no campo de “Informações Complementares”.

Recomenda-se- por o valor de ICMS por Substituição Tributária e IPI no campo de “Demais Despesas Acessórias”, haja vista a devolução não configurar fato gerador de ambos os impostos. Sendo assim, para que o valor total da nota fiscal de devolução corresponda ao mesmo valor da nota fiscal que originou a operação, indica-se acrescentar estes valores como despesas apenas com a finalidade de somar-se ao total da nota.

Em caso de dúvida, sugere-se ao contribuinte sergipano que realize consulta formal, nos termos do artigo 79 da Lei nº 7.651/2013, para que tenha uma indicação específica do fisco quanto ao caso em questão.

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa