1. INTRODUÇÃO
2. BASE LEGAL
3. OBJETIVO DA DENÚNCIA
4. EFEITOS DA DENÚNCIA
5. APLICAÇÃO
6. PROCEDIMENTOS
7. VERIFICAÇÃO
8. REALIZAR A DENÚNCIA

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, iremos tratar sobre a denúncia espontânea, que se trata de instrumento utilizado para exclusão da responsabilidade do contribuinte em virtude da prática de irregular pelos contribuintes perante a legislação tributária, seja referente ao recolhimento de tributos ou a inobservância do cumprimento de obrigações acessórias.

2. BASE LEGAL

O uso da denúncia espontânea, para evitar eventuais penalidades relativas a infrações tributárias praticadas pelo contribuinte sergipano, está autorizada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

E autorizado pelo Estado pelo artigo 95 do Decreto 7.629/1999:

Art. 95. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:

3. OBJETIVO DA DENÚNCIA

A denúncia espontânea tem por objetivo a regularização de atos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e acessórias, excluindo as infrações.

4. EFEITOS DA DENÚNCIA

Com a realização da denuncia dentro dos requisitos legais, o contribuinte que o fizer, terá a extinção da responsabilidade da infração, causado pelo descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

A denúncia espontânea tem caráter de confissão de dívida. Caso seja formulada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização referente à infração cometida, a aplicabilidade de multa ao contribuinte será excluída.

A denúncia espontânea não se aplica em relação à falta de entrega no prazo regulamentar de declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação, bem como à falta de recolhimento do tributo nele informado, porém pode ser discutido juridicamente esta questão.

5. APLICAÇÃO

Só terá efeitos a denuncia, quando tiver a intenção de se “auto delatar” realizando a confissão da infração e apresentar os procedimentos para correção do mesmo.

6. PROCEDIMENTOS

Primeiramente, a repartição fazendária orientará o sujeito passivo no preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;

A denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:

  • A discriminação do débito;
  • O comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;
  • O requerimento de parcelamento com os elementos exigidos pela legislação, se o débito for parcelado; ou
  • A prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, decorridos 30 (trinta) dias, ter o débito inscrito em Dívida Ativa.

7. VERIFICAÇÃO

Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização efetuará:

A simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento.  Se for constatada posteriormente diferença a favor do fisco, entre o débito apurado e o recolhido, o valor da diferença será cobrado mediante Auto de Infração.

O levantamento do débito quando o montante depender de apuração. Será lavrado Termo de Ocorrência, no qual, além dos requisitos convencionais, deverá conter o cálculo do débito para, no prazo de 5 (cinco) dias da entrega do termo, ser efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento da quantia que exceder ao valor do depósito administrativo.

Vencido o prazo de que trata acima sem que haja pagamento ou pedido de parcelamento, ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração, relativamente ao valor não depositado.

Caso não aceite o valor determinado ou arbitrado pelo fisco, o sujeito passivo poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com os acréscimos tributários cabíveis, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, e impugnar a diferença existente, caso venha a ser autuado.

Todos os fatos ocorridos na empresa devem ser registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, bem como o ato da denúncia espontânea.

8. REALIZAR A DENÚNCIA

No caso, nós da consultoria não temos acesso a SEFAZ no modulo de usuário, sendo assim, a denúncia deve ser realizada neste link: https://sistemas.sefaz.ba.gov.br/SISTEMAS/SIGAT/Default.Aspx?Modulo=GERAL&Tela=Login&ReturnUrl=%2fsistemas%2fsigat%2fDefault.Aspx%3fModulo%3dCOBRANCA%26Tela%3dDenunciaEspCadastroWeb%26limparSessao%3d1%26sts_link_externo%3d1&Modulo=COBRANCA&Tela=DenunciaEspCadastroWeb&limparSessao=1&sts_link_externo=1

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa