(DOE de 23/11/2012)

Dispõe sobre a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal e nos arts. 1º e 8º da Lei Complementar Federal nº 24/75,

DECRETA

Art. 1º Fica vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

§ 1º O crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.

 

Art. 2º Tratando-se de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá registrar, na coluna “Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS relativa ao imposto efetivamente cobrado na unidade federada de origem.

Parágrafo único – Em substituição ao procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte poderá se apropriar do valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal e proceder ao estorno da parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo apenas a parte do crédito efetivamente cobrado na unidade federada de origem.

 

1. Goiás
ITEM mercadoria benefício crédito admitido
1.1 Algodão em pluma remetido de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação – Art. 11, XIII do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.2 Alho remetido de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido – Art. 11, X do Anexo IX do RICMS/GO. 0% sobre a base de cálculo
1.3 Arroz remetido de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, XVIII do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.4 Feijão remetido de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXXIV, “b” do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.5 Outros produtos agrícolas remetidos de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 7% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXXI do Anexo IX do RICMS/GO. 5% sobre a base de cálculo
1.6 Areia natural, saibro, brita, pedrisco em pó, rachão britado e pedra marroada remetidos de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XIX do Anexo IX do RICMS/GO. 7% sobre a base de cálculo
1.7 Pedra-de-pirenópolis (pedra Goiás) remetida de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, LI do Anexo IX do RICMS/GO. 7% sobre a base de cálculo
1.8 Telha, tijolo, tijoleira e tapa viga cerâmicos remetidos de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XL do Anexo IX do RICMS/GO. 7% sobre a base de cálculo
1.9 Óleo vegetal comestível remetido de estabelecimento atacadista.  Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXV do Anexo IX do RICMS/GO. 7% sobre a base de cálculo
1.10 Aparelho, máquina, equipamento ou seguintes instrumento médico-hospitalar,produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017,7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414,8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002,9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027,9030, 9033, 9402, 9405 e 9603, remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista. Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo – Art. 11, XXXII do Anexo IX do  RICMS/GO. 6,4% sobre a base de cálculo
1.11 Medicamento de uso humano remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista. Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS/GO. 8% sobre a base de cálculo
1.12 Outras mercadorias remetidas de estabelecimento distribuidor ou atacadista. Crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação – Art. 11, III do Anexo IX do RICMS/GO. 9% sobre a base de cálculo
1.13 Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, V do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.14 Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abatede ave e suíno. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, VI do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.15 Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, XV do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.16 Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XII do Anexo IX do RICMS/GO. 7% sobre a base de cálculo
1.17 Açúcar. Crédito outorgado de 73% sobre o valor da operação – Art. 23 e item V da Relação das Cadeias Produtivas Agroindustrial e Mineral Goianas Prioritárias – cana-de-açúcar – do Decreto n° 5.265/2000. 3,24% sobre a base de cálculo
2. Minas Gerais
item mercadoria benefício credito admitido
2.1 Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista. Crédito presumido, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% – Art. 75, XIV, “a” do RICMS/MG. 3% sobre a base de cálculo
2.2 Peixe, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana. Carga tributária de 0,1% – Art. 75, IV do RICMS/MG. 0,1% sobre a base de cálculo
2.3 Produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate de animais (aves, gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), destinado à alimentação humana. Carga tributária de 0,1% – Art. 75, IV do RICMS/MG. 0,1% sobre a base de cálculo
2.4 Medicamento genérico. Carga tributária de 4% – Art. 75, XXII do RICMS/MG. 4% sobre a base de cálculo
2.5 Crédito presumido de 90% do imposto devido -Art. 75, XXIV do RICMS/MG. 0,7% sobre a base de cálculo
2.6 Açúcar e álcool. Crédito presumido de 2,5% do valor das vendas – Art. 75, XXXII do RICMS/MG. 4,5% sobre a base de cálculo
2.7 Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente – Art. 75, inciso VII, RICMS/MG 4,08% sobre a base de cálculo
2.8 Produtos eletroeletrônicos Crédito presumido de 100% do imposto devido  – Art. 75, inciso X, RICMS/MG 0% sobre a base de cálculo
2.9 Polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; suco ou molho de tomate, inclusive ketchup Crédito presumido de 70% do imposto incidente – Art. 75, inciso XII, RICMS/MG 2,1% sobre a base de calculo
2.10 Discos fonográficos, outros suportes com sons e/ou imagens gravados Crédito presumido de 50% do imposto incidente – Art. 75, inciso XIII, RICMS/MG 3,5% sobre a base de cálculo
2.11 Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) Carga tributária de 1% – Art. 75, inciso XVI, RICMS/MG 1% sobre a base de cálculo
2.12 Embalagem de papel e de papelão ondulado, papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado e papelão ondulado Carga tributária de 3,5% – Art. 75, inciso XIX, RICMS/MG 3,5% sobre a base de cálculo
2.13 Farinha de trigo Crédito presumido de 100% do imposto incidente – Art. 75, inciso XXVI, RICMS/MG 0% sobre a base de cálculo
2.14 Macarrão não cozido Crédito presumido de 100% do imposto incidente – Art. 75, inciso XXVII, RICMS/MG 0% sobre a base de cálculo
3. Paraíba
item mercadoria benefício crEdito admitido
3.1 Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista. Crédito presumido de 9% – Art. 2°, II do Decreto n° 23.210/2002. 3% sobre a base de cálculo
3.2 Mercadorias remetidas de central de distribuição de estabelecimento industrial ou de distribuidor exclusivo. Crédito presumido de 9% -Art. 2°, III do Decreto n° 23.210/2002. 3% sobre a base de cálculo
3.3 Produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves. Crédito presumido de 9% -Art. 2°, IV do Decreto n° 23.210/2002. 3% sobre a basede cálculo
4. Espírito Santo
ITEM mercadoria benefício crédito admitido
4.1 Mercadorias importadas Crédito presumido de 5 % sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2 % da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria – Art. 926 das Disposições Transitórias do RICMS/ES. 0 % sobre a base de cálculo.
4.2 Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista, exceto quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária Carga tributária de 1% – Art. 530-L-R-B do RICMS/ES 1% sobre a base de cálculo.
4.3 Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação – Art. 107, XXIV do RICMS/ES 7% sobre a base de cálculo.
4.4 Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto – Art. 107, XXXII do RICMS/ES. 1,2% sobre a base de cálculo.
4.5 Aves ou produtos resultantes do seu abate, e com suínos Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação – Art. 107, XXXIV, RICMS/ES 0% sobre a base de cálculo

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2012.

 

JAQUES WAGNER
Governador

 

Rui Costa
Secretário da Casa Civil

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO