Sumário

1. Introdução

2. Definições

3. Contribuinte

4. Obrigações do contribuinte

1. INTRODUÇÃO

Neste estudo, abordaremos alguns aspectos referente à definição, atribuições e obrigações do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de acordo com os artigos 37 a 39 do Decreto nº 20.686/1999 (RICMS/AM).

2. DEFINIÇÕES

Dando prosseguimento, apontaremos algumas definições que serão aplicadas à legislação estadual, principalmente no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/AM:

Considera-se contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Considera-se comerciante a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o imposto seja devido;

Considera-se Industrial a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação desse ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços quando o produto em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;

Considera-se Produtor a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;

Considera-se prestador de serviço a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

Considera-se Agente de carga a pessoa jurídica que, na qualidade de intermediária, esteja autorizada pela repartição federal competente para agenciar a prestação de serviço de transporte de carga;

Considera-se Operador de transporte multimodal de cargas – a pessoa jurídica que realize o transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

3. CONTRIBUINTE

Considera-se contribuinte toda pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior e mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, também é considerado contribuinte, desde que:

– importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

– seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

– adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

– adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

– o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.

Na denominação de contribuintes do imposto incluem-se também :

– o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

-a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;

– os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize mercadorias;

– o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

– os prestadores de serviço:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;

– o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

4. OBRIGAÇÕES DO CONTRBUINTE

São obrigações dos contribuintes e equiparados referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

– inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente;

– manter, pelo prazo decadencial ou prescricional, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

– exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

– comunicar à repartição fazendária, no prazo de dez dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

– obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

– escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

– entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover;

– comunicar ao Fisco qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento;

– pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

– exigir de outro contribuinte, nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço que para ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição Estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

– exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópia autenticada, e apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;

– acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

– observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, inclusive com relação a sua idoneidade, ficando vedado o registro do documento fiscal endereçado a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;

– proceder a estorno de crédito nas formas indicadas neste Regulamento;

– cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, salvo disposição em contrário, aplica-se às pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

– desembaraçar, antes do recebimento, a documentação fiscal das mercadorias, bens e prestação de serviços de transporte procedentes de:

a) outro Município, se destinados à Zona Franca de Manaus;

b) outra unidade da Federação ou do exterior, se destinado ao Estado do Amazonas, inclusive Zona Franca de Manaus;

O ingresso de mercadoria far-se-á exclusivamente através de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.

– desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias, bens ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nas saídas para outro Município, Estado ou exterior, cabendo ao estabelecimento remetente das mercadorias ou bens o desembaraço dos respectivos documentos fiscais e ao estabelecimento prestador do serviço de transporte o desembaraço de sua documentação fiscal.

Não havendo o desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, autoriza-se o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte remetente na hipótese de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.

– apresentar para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior;

– apresentar, para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente, observando que o ingresso de mercadoria no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.

– apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação;

– obter autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores de documentos e de escrituração fiscal por processamento de dados;

– apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria da Fazenda;

– entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;

– cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

– apresentar à Sefaz, no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:

a) Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA;

b) confirmação de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

c) declaração e quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;

d) imposto cobrado por substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento.

A DIA é a declaração digital de ingresso de mercadorias no Amazonas, acobertadas por NF-e e que, por motivos alheios à vontade do destinatário, deixaram de ser desembaraçadas pelo formato normal da NF-e

– entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações referentes ao Livro de Inventário, que atendam às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio 57/95.

– as administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar entregarão ao Fisco, na forma e no prazo definidos em legislação celebrada no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da SEFAZ.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.