Sumário

1. Introdução

2. Definições

3. Contribuintes

3.1. Pessoa física ou jurídica

3.2. Substituído

3.2.1. Substituto tributário

3.2.2. Demais contribuintes

 

1. Introdução

A definição, as atribuições e as obrigações do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, estão definidas no artigo 18 do Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001 (RICMS/RR).


2.
Definições

– Contribuinte – é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

– Comerciante – a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o imposto seja devido;

– Industrial – a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação desse ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços quando o produto em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;

– Produtor – a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;

– Prestador de serviço – a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;


3.
Contribuinte

Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

a) o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante, o gerador e o importador;

b) a cooperativa;

c) a instituição financeira e a seguradora;

d) a sociedade civil de fim econômico;

e) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria para esse fim adquirida ou produzida, bem como serviços de transporte e de comunicação;

f) os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a um comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim adquirirem ou produzirem;

g) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;

h) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

i) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

j) o fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias e dos serviços que lhe sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;

k) qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais;

l) os templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, os partidos políticos e suas fundações, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.


3.1.
Pessoa Física ou Jurídica

A pessoa física será considerada como contribuinte, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, nos seguintes casos:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.


3.2.
Substituto Tributário

O contribuinte substituto é a pessoa jurídica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

O contribuinte substituto é a pessoa jurídica, a seguir relacionada, que se enquadre nas disposições dos artigos 727 e 728 do RICMS/RR:

a) o industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

b) o produtor, extrator, gerador inclusive de energia, ao industrial, importador, distribuidor ou comerciante, pelo pagamento do imposto devido nas operações posteriores;

c) o contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

d) nas prestações de serviço de transporte de cargas efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada, não inscrita neste Estado:

– o remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor rural ou microempresa;

– o depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;

– o destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, na prestação interna, exceto se produtor rural ou microempresa;

– o estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal;

f) o contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüente;


3.2.1.
Demais Contribuintes

Será, também, considerado como contribuinte responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto do ICMS-ST os seguintes contribuintes:

I – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, quando remeter produtos sujeitos ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado;

II – o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado;

III – o remetente, nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata a alínea “f” do tópico 3.2 desta matéria, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.


3.2.2.
Substituído

Contribuinte substituído é aquele que teve o imposto retido na aquisição de mercadorias e promove operação subsequente com a mesma mercadoria.