Cód.

Categoria

01

Empregado;

02

Trabalhador avulso;

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001;

(ver nota 4)

05

Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5)

07

Menor Aprendiz – Lei nº 11.180/2005;

(ver nota 8)

11

Contribuinte individual – Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;

12

Demais agentes públicos;

13

Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;

14

Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;

(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”)

15

Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16

Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;

(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”)

17

Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”)

18

Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”)

19

Agente Político;

20

Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;

21

Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;

22

Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

23

Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

24

Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”)

25

Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”)

26

Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS).

(categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6)

 

 

NOTAS:

1. O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.

2. Enquadra-se na categoria 03 o empregado estrangeiro que trabalha no Brasil, com direito ao FGTS, mas vinculado ao regime de previdência do país de origem.

3. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação “R” deve ser informado durante todo o período de afastamento.

4. Para a categoria 04 (Lei nº 9.601/98), até a competência 01/2003, a alíquota do FGTS é de 2% sobre o valor da remuneração e, a partir da competência 02/2003, a alíquota do FGTS é de 8% sobre o valor da remuneração.

5. A categoria 06 somente deve ser informada a partir da competência 03/2000, inclusive.

6. A categoria 26 foi criada na versão 8.0 do SEFIP, podendo ser utilizada em qualquer competência, inclusive nas anteriores à data da implantação da referida versão. A categoria 26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com código de recolhimento 903.

7. A Lei nº 6.919, de 02/06/1981, em seu art. 1º, faculta ao empregador equiparar o diretor não empregado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Uma vez concedido o benefício, o mesmo deve atingir a totalidade dos diretores não empregados da empresa.

8. Categoria 07 em conformidade com a Lei nº 10.097/2000 até 08/2005. A Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do menor aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos.