Procedimentos Gerais

1. INTRODUÇÃO
2. PROCEDIMENTOS
3. CÁLCULO DA PARCELA
4. MODELO DO CIAP
5. PREENCHIMENTO DO CIAP
6. ESCRITURAÇÃO DA PARCELA

 1. INTRODUÇÃO:

Nesta matéria, iremos abordar sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para efetuarem o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) referente as suas parcelas.

2. PROCEDIMENTOS:

Conforme artigo 36 do RICMS/MA (Decreto 19,714/2003) O contribuinte, ao adquirir um bem para o ativo permanente, terá direito a se apropriar do crédito do ICMS em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração de quarenta e oito ser lançada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.

3. CÁLCULO DA PARCELA:

Para calcular a parcela do ICMS a ser creditada pelo contribuinte deverá utilizar os seguintes valores, conforme o artigo 36, inciso III do RICMS/MA:

a) valor total do ICMS do bem do ativo imobilizado adquirido no período, incluído o valor do ICMS-ST, se for o caso, acrescido do valor do ICMS do frete e do ICMS referente ao diferencial de alíquotas.

b) valor total das saídas tributadas, sendo incluídas as operações com  suspensão, diferimento e substituição tributária, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;

c) valor total das saídas para exportação, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;

d) valor total das operações isentas ou não  tributadas, que será deduzida do total das saídas tributadas e não será incluída no cálculo do fator;

e) valor total do faturamento do período sem nenhuma dedução;

O valor do  ICMS – Substituição Tributária será incluído no valor total do ICMS do período, observando os seguintes procedimentos:

a) na aquisição de fornecedor na condição de substituto tributário – utilizar o valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST destacado no documento fiscal;

b)- na aquisição de fornecedor na condição de substituído – utilizar o valor do ICMS-ST informado no campo “Informações Complementares da nota fiscal, caso não tenha esta informação poderá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação para determinar o valor a se creditar.

Exemplo:

A) Valor do ICMS

R$ 10.000,00

B) saídas tributadas

R$ 40.000,00

C) Saídas para exportação

R$ 20.000,00

D) Saídas isentas

R$ 15.000,00

E) Saídas totais (A + B + C)

R$ 70.000,00

No cálculo do Fator será aplicado a seguinte fórmula:

Fator = [(B + C)] E x 1/48

Aplicando a fórmula teremos:

Fator = [ (40.000 + 20.000) / 70.000] x 1/48

Fator = [ 60.000/ 70.000 ] x 1/48

Fator =  0,8571 x 1/48

Fator = 0,0178

Cálculo do valor do Crédito = Fator x A

Crédito = 0,0178 x R$ 10.000,00

Crédito = R$ 178,57

O valor do crédito a ser lançado neste período será de R$ 178,57.

4. MODELO DO CIAP:

De acordo com o Ajuste SINIEF 9/98 o modelo a ser aplicado para o controle de crédito do ICMS, em relação ao ativo imobilizado, é o seguinte:

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP

1. IDENTIFICAÇÃO

 CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO IMOBILIZADO
“CIAP”

Nº de Ordem:

2. ENTRADA

Contribuinte:

Inscrição:

Bem:

Fornecedor:

Nº da Nota Fiscal :

Transportador:

Nº do CTRC:

Nº do LRE:

Folha do LRE:

Data da Entrada:

Valor do Imposto:

3. SAÍDA

Nº da Nota Fiscal:

Modelo:

Data da Saída:

4. CRÉDITO MENSAL

1º ANO

2º ANO

3º ANO

4º ANO

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10º

 

 

10º

 

 

10º

 

 

10º

 

 

11º

 

 

11º

 

 

11º

 

 

11º

 

 

12º

 

 

12º

 

 

12º

 

 

12º

 

 

5. OUTRA INFORMAÇÕES RELATIVAS À PERDA DO DIREITO AO CRÉDITO

Data:

Motivo:

 5. PREENCHIMENTO DO CIAP:

Para o preenchimento deverá seguir as regras  de acordo com o artigo 83 do RICMS/PA e Ajuste SINIEF 09/1998:

a) campo “N. de Ordem” – o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 – “Identificação” – destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1. “Contribuinte” – o nome do contribuinte;

2. “Inscrição” – o número da inscrição estadual do estabelecimento ou, se for o caso, número de inscrição no INCRA;

3. “Bem” – a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 – “Entrada” – as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1. “Fornecedor” – o nome do fornecedor;

2. “N. da Nota Fiscal e do CTRC” – o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, ao serviço de transporte correspondente;

3. “N. do LRE” – o número do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;

4. “Folha do LRE” – o número da folha do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;

5. “Data da Entrada” – a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6. “Valor do Imposto” – o valor do imposto relativo à aquisição do bem;

d) quadro 3 – “Saída” – as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1. “N. da Nota Fiscal” – o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2. “Modelo” –  o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3. “Data da Saída” –  a data da saída do bem;

e) quadro 4 – “Crédito Mensal” – destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito proporcional à relação entre as saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior, contendo os seguintes campos:

1. “MÊS” – o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2. “FATOR” – o fator mensal será igual ao produto entre  1/48 (um quarenta e oito avos) com a relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3. “Valor” – o valor do crédito que será obtido pelo produto entre o fator e o valor total do imposto incidente na operação de aquisição do bem;

f) quadro 5 – “Outras Informações Relativas à Perda do Direito ao Crédito” – destina-se à anotação da data e motivo da perda do direito ao crédito quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração do bem ou em que se completar o quadriênio, contendo os seguintes campos:

1. “data” – data (mês e ano) da ocorrência do fato;

2 “Motivo” – o motivo da ocorrência.

6. ESCRITURAÇÃO DA PARCELA

O crédito da parcela do ICMS, apurado no CIAP, será efetuado com o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, de acordo com o artigo 36, inciso VI do RICMS/MA.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.
Autor: Raphael H. Barbosa