DOE de 31/03/2017
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
…
CXXXII – até 31 de março de 2017, no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (NR)
…
CXLVII – na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no § 38. (NR)
…38.Relativamente ao diferimento previsto no item 60 do Anexo 85, observa-se: (AC)
I – nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;
II – a partir do 13° (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e
III – os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
…
Art. 2° O Anexo 85 do Decreto n° 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 85 DO DECRETO N° 14.876/91
INSUMO ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONTEMPLADO COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
(art. 13, inciso CXLVII)
DOM de 13/03/2017
Altera a Instrução Normativa n° 24, de 17 de agosto de 2016, que disciplina os procedimentos relacionados à verificação de onerosidade e à apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, nas hipóteses que especifica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das normas relativas ao ordenamento tributário municipal,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados o art. 2°, e o caput e o inciso I, ambos do art. 3°, da Instrução Normativa n° 24, de 17 de agosto de 2016, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Verificada a onerosidade em conformidade com o disposto no art. 1°, será devido o ITBI no Município do Rio de Janeiro quando o valor dos bens imóveis nele localizados, atribuídos a qualquer das partes, exceder o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário, observado o disposto no art. 3°. (NR)
Art. 3° A base de cálculo do ITBI nas hipóteses previstas no art. 1° será o valor dos bens imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, atribuídos a qualquer das partes, que exceder a meação conjugal ou o quinhão hereditário, observando-se que:
I – o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário será obtido considerando-se todos os bens móveis e imóveis constantes do monte partilhável.
(…)(NR)”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO
DOM de 12.03.2017 a 18.03.2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops e todos os estabelecimentos e locais similares que oferecem os serviços de banho e tosa para cães e gatos instalados na cidade de João Pessoa a instalarem sistemas de gravação por câmeras de vídeo e disponibilizar os serviços conectados à internet online, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições, na forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição
DE VETO:
Art. 1° Ficam os pet shops e todos os estabelecimentos e locais similares que oferecem os serviços de banho e tosa para cães e gatos obrigados a instalarem sistema de gravação por câmeras de vídeo e disponibilizar imagens online aos donos dos animais.
Art. 2° As câmeras do circuito interno de filmagem, de que trata o art. 1°, deverão ser instaladas de forma a que os clientes dos pets shops tenham visão de seus animais ao longo de sua permanência nas instalações destes estabelecimentos.
§ 1° Nos casos de serviços de banho e tosa, as câmeras de filmagens devem ser instaladas de modo a que o cliente possa acompanhar desde o início até o final da prestação destes serviços.
§ 2° Quando solicitado, o pet shop deverá fornecer ao cliente, no prazo de até dois dias, uma cópia das imagens gravadas de seu animal.
Parágrafo único. Devem ser instaladas quantas câmeras necessárias para a captação de imagens do local.
Art. 3° A inobservância do disposto nesta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Advertência;
III – Multa de 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA;
IV – Na reincidência o dobro da imposta, cominada com a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Este projeto Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.
MARCOS VINICIUS SALES NÓBREGA
Presidente
LUCAS CLEMENTE DE BRITA PEREIRA
1° Vice-Presidente
JOÃO DOS SANTOS FILHO
2° Vice-Presidente
RAISSA GOMES LACERDA RODRIGUES AQUINO
1° Secretário
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
2° Secretário
EDUARDO JORGE SOARES CARNEIRO
3° Secretário
DOE de 24/02/2017
Divulga os valores de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis a serem considerados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS no Estado do Amazonas, válidos entre os dias 01.03.2017 e 15.03.2017.
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de Combustíveis
O Centro de Estudos Econômico-Tributários informa o valor do PMPF a ser adotado no Estado do Amazonas entre os dias 01 e 15 de março de 2017 para os combustíveis a seguir identificados:
As informações contidas nesse Comunicado não substituem a divulgação do PMPF em Ato Cotepe/PMPF publicado no Diário Oficial da União, conforme § 2° da cláusula nona do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007.
Manaus, 23 de janeiro de 2017.
KAREN VALESKA CAVALCANTE MONTEIRO
Chefe do Centro de Estudos Econômico-Tributários
DOE de 24/02/2017
| ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS | ||||||
| DIAS | MARÇO/2017 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
| 10 | Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL referente à retenção do mês de Fevereiro/2017. | X | ||||
| 10 | Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL referente à retenção do mês de Fevereiro/2017, de COMBUSTÍVEIS derivados ou não de Petróleo. | X | ||||
| 10 | Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA referente à retenção do mês de Fevereiro/2017, de: cigarros, e outros produtos derivados do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas alcoólicas, frangos, óleo comestível, conforme Regulamento do ICMS, Decreto n° 4.335-E/01, de 03 de agosto de 2001. | X | ||||
| 10 | Os Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de Roraima apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – “GIAST”, referente ao mês de Fevereiro/2017, nos termos do Inciso II, do Art. 759 do RICMS. | X | ||||
| 15 | Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Fevereiro/2017, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 4.335-E/01, | X | ||||
| 30 | Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 16 a 28 de Fevereiro/2017, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS Decreto n° 4.335-E/01. | X | ||||
| 20 | Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS – “GIM”, referente ao mês de Fevereiro/2017. | X | X | X | ||
| 20 | Recolher o ICMS no regime de ESTIMATIVA referente ao mês de Fevereiro/2017. | X | ||||
| 20 | Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Fevereiro/2017. | X | X | |||
| 20 | Recolher o ICMS no regime de APURAÇÃO SIMPLIFICADA referente ao mês de Fevereiro/2017. | X | X | |||
| 20 | Envio dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD referente ao mês de Fevereiro/2017. | X | ||||
Anexo I da SEFAZ/PORTARIA N° 002/96, publicada no D.O.E. n° 1.238/96.
OBSERVAÇÕES:
A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária livre de acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.
B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora.
ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:
1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.
2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição Tributária)
3) Estabelecimentos que efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.
4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.
5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto n° 4.335-E/2001.
Boa Vista/RR, 24 de fevereiro de 2017.
PEDRO ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO
Chefe da Divisão de Tributação
(DOE de 10/02/2017)
Altera o Anexo Único da Portaria Sefaz N° 1307, de 22 de setembro de 2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição do Estado, e nos termos do Processo N° 2016/6860/500179;
RESOLVE:
Art. 1° É acrescentado o item 02 ao Anexo Único da Portaria SEFAZ N° 1307, de 22 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
DOE de 06/02/2017
Altera a Instrução Normativa GSF nº 1.312/2017, a qual modifica o prazo para recolhimento do ICMS por comerciantes, prestadores de serviço com fornecimento de mercadoria, prestadores de serviços de transporte e de comunicação, industriais, substitutos tributários e industriais beneficiários do programa FOMENTAR, em relação aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 1° da Instrução Normativa n° 1.312/17-GSF, de 5 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica excepcionalmente alterado o prazo previsto no inciso I do art. 2° e no inciso I do art. 4°, da Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2017, para o 5° (quinto) dia.”
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de janeiro de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda
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DOE de 30/01/2017
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 30 de janeiro a 02 de fevereiro de 2017.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda doConvênio ICMS n° 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1° A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 30 de janeiro a 02 de fevereiro de 2017, em dólares, é a seguinte:
| Valor da saca de 60 Kg em Dólar | |
| CAFÉ ARÁBICA | CAFÉ CONILLON |
| US$ 172,0000 | US$ 161,5000 |
