CAFÉ / SEMANA ATUAL
Produto | Cotação em US$ (dólar americano) válido para o período de 24/04/2017 a 30/04/2017 | Preço para determinação de Base de Cálculo em R$ (reais) art. 626 do RICMS-RO | ||||||
17/04 | 18/04 | 19/04 | 20/04 | 21/04 | 22/04 | 23/04 | ||
Café Arábica (saca 60kg) | 177,00 | 556,61 | 556,61 | 553,04 | 558,81 | 563,59 | 562,10 | |
Café Conillon (saca 60kg) | 152,50 | 479,57 | 479,57 | 476,49 | 481,46 | 485,56 | 484,29 |
METAL / SEMANA ATUAL
Produto | Cotação em US$ (dólar americano) válido para o período de 24/04/2017 a 30/04/2017 | Preço para determinação de Base de Cálculo em R$ (reais) art. 761 do RICMS-RO |
Estanho (Kg) | US$ = 19,641 | R$ 61,78 |
Cassiterita (Kg) | US$ = 12,767 | R$ 40,16 |
Columbita (Kg) | US$ = | R$ 16,00 |
Tantalita (Kg) | US$ = | R$ 19,00 |
Wolframita (Kg) | US$ = | R$ 16,00 |
IN 003/2005/GAB/CRE
DOE de 28/04/2017
Altera o Anexo Único da Portaria n° 31-R, de 24 de julho de 2015, o Anexo Único da Portaria n° 13-R, de 21 de março de 2016 e o Anexo I da Portaria n° 43-R, de 27 de dezembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no processo n° 77549414;
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 31-R, de 24 de julho de 2015, o Anexo Único da Portaria n° 13-R, de 21 de março de 2016 e o Anexo I da Portaria n° 43-R, de 27 de dezembro de 2016, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações introduzidas na forma dos Anexos I, II e III que integram esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas fixadas nos Anexos I a III que a integram.
Vitória, 27 de abril de 2017.
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
DA PORTARIA N° 07-R, DE 27 DE ABRIL DE 2017
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 31-R, DE 24 DE JULHO DE 2015
Empresas Credenciadas como substituto tributário nas Aquisições Internas e Interestaduais
(conforme o art. 1°)
ANEXO II DA PORTARIA N° 07-R, DE 27 DE ABRIL DE 2017
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 13-R, DE 21 DE MARÇO DE 2016
Empresas credenciadas como substituto tributário nas aquisições internas e interestaduais
(conforme o art. 1°)
ANEXO III DA PORTARIA N° 07-R, DE 27 DE ABRIL DE 2017
“ANEXO I DA PORTARIA N° 43-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Empresas credenciadas como substituto tributário nas aquisições internas e interestaduais
(conforme o art. 1°)
DOE de 27/04/2017
Disciplina os documentos necessários à impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento do IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os documentos necessários à impugnação do IPVA lançado na forma dos artigos 152-H e 152-I da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 152-J da Lei Complementar n° 19, de 1997, e os artigos 28, 44, 46, 47 e 69 a 73 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979,
RESOLVE:
Art. 1° O IPVA lançado na forma dos artigos 152-H e 152-I da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, poderá ser impugnado, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do lançamento.
§ 1° Na impugnação o contribuinte alegará por escrito a matéria impugnada, fazendo juntada de todas as provas necessárias.
§ 2° A impugnação deverá ser formalizada pelo sujeito passivo ou representante legal mediante protocolo de processo na Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, contendo obrigatoriamente os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do documento de identidade, que permita sua identificação e conferência de assinatura, e do CPF do requerente ou procurador;
II – cópia simples do comprovante de residência do requerente;
III – em caso de procurador, cópia autenticada da procuração específica;
IV – cópia do documento do veículo (CRV/CRLV), salvo em caso de alienação fiduciária, com ou sem reserva de domínio, e de arrendamento mercantil, caso em que a instituição financeira impugnante deverá anexar cópia do respectivo contrato de alienação ou arrendamento;
V – em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do contrato social ou estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial, e cópia do ato de nomeação do representante legal;
VI – cópia dos documentos comprobatórios de sua defesa;
VII – cópia simples do comprovante de recolhimento da parte do lançamento não impugnada, se houver, na forma do art. 71 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979;
VIII – comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
IX – requerimento de impugnação do lançamento do IPVA, podendo ser utilizado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução.
§ 3° Além dos documentos indicados no § 2° deste artigo, a contestação deverá, ainda, ser instruída com os seguintes documentos:
I – na hipótese de veículo alienado sem comunicação de venda ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, no prazo do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a decisão judicial deferindo a respectiva mudança de titularidade;
II – na hipótese de impugnação da base de cálculo, conforme previsto no art. 46 do RPTA, as pesquisas que comprovem o valor do veículo no mercado local, publicadas por instituição especializada;
III – na hipótese de pagamento total do débito objeto de cobrança, comprovante original do Documento de Arrecadação – DAR, devidamente pago;
IV – na hipótese de isenção de IPVA por roubo ou furto do veículo, conforme previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar n° 19, de 1997, cópia do Boletim de Ocorrência da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos;
V – na hipótese de isenção de IPVA no período compreendido entre a apreensão do veículo e arrematação, relativa a automóveis removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, conforme previsto no art. 149 inciso XI da Lei Complementar n° 19, de 1997:
a) documento comprobatório de apreensão por órgão do Sistema Nacional de Trânsito;
b) documento comprobatório da hasta pública (Nota Fiscal de Leilão);
VI – na hipótese de isenção por sinistro do veículo com perda total, conforme previsto no art. 149, inciso IX, da Lei Complementar n° 19, de 1997:
a) cópia do boletim de ocorrência ou laudo de acidente de tráfego, do Departamento de Polícia Técnica e Científica;
b) cópia do laudo pericial sobre o veículo (chassi), emitido pelo Departamento de Polícia Técnica e Científica;
c) cópia do Ofício da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos, dirigido ao DETRAN/AM, autorizando a baixa definitiva do veículo;
VII – nos demais casos de isenção previstos no art. 149 da Lei Complementar n° 19, de 1997, os documentos comprobatórios do reconhecimento da respectiva situação de isenção por parte da SEFAZ.
Art. 2° Recebida a impugnação, a Central de Atendimento – CAC encaminhará o processo à Subgerência de Controle do IPVA – SGIV, que emitirá parecer prévio sugerindo o deferimento ou indeferimento da mesma.
Art. 3° Após a emissão do parecer, a SGIV encaminhará os autos ao órgão julgador, nos termos regulados pelo RPTA.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de abril de 2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO – MODELO DE REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPVA (Artigos 152-H E 152-I da LC 19/97)
À Secretaria de Estado da Fazenda
IMPUGNAÇÃO (Se Pessoa Jurídica)
_____________, com sede e estabelecimento na rua _________, Cep, município, UF, CNPJ_________, por seu representante legal, não se conformando com o lançamento do IPVA do exercício de_________, do qual foi notificado em _____, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 69, § 5°, do RPTA aprovado pelo Decreto n° 4564/1979, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 70 a 73 do RPTA):
IMPUGNAÇÃO (Se Pessoa Física)
_____________, residente e domiciliado na rua _________, Cep, município, UF, CPF_________, não se conformando se conformando com o lançamento do IPVA do exercício de _________, do qual foi notificado em _____, do qual foi notificado em _____, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 69, § 5°, do RPTA aprovado pelo Decreto n° 4564/1979, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 70 a 73 do RPTA):
I – OS FATOS
Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e clara. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.
II – O DIREITO
II.1. PRELIMINAR
Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.
II.2. MÉRITO
Descrição do direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá-las).
III – A CONCLUSÃO
À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que pede deferimento.
__________________, dd de mm de AAAA.
___________________________.
Interessado:
Telefone:
E-mail:
DOE de 27/04/2017
Estabelece o valor do FCA – Fator de Conversão e Atualização Monetária.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 3.337 de 20 de janeiro de 2016,27
RESOLVE:
1. Fica estabelecido em 2,5061 o valor do FCA – Fator de Conversão e Atualização Monetária para o mês de maio de 2017.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 17 de abril de 2017.
GILBERTO CALIXTO,
Diretor da CRE.
DOE de 25/04/2017
Altera o Anexo I da Instrução Normativa n° 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os grupos “MILHO” e “SORGO” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa n° 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2° Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 24 dias do mês de abril de 2017.
ADONIDIO NETO VIEIRA JUNIOR
Superintendente da Receita
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
(R$/Unidade)
CODIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO
EM R$ OP.INTERNA |
PREÇO
EM R$ OP.INTEREST |
AGRICULTURA | ||||
MILHO | ||||
32190 |
Milho debulhado – sc 60kg (produtor) |
SC | 24,60 | 24,60 |
15533 |
Milho debulhado – (produtor) |
KG | 0,41 | 0,41 |
15545 |
Milho empalhado – balaio (produtor) |
UN | 10,15 | 10,15 |
15565 |
Milho empalhado – carro (produtor) |
UN | 358,25 | 358,25 |
30674 |
Milho empalhado (produtor) |
T | 264,00 | 264,00 |
15550 |
Milho de pipoca (produtor) |
KG | 0,66 | 0,66 |
22857 |
Milho verde para indústria (produtor) |
T | 416,76 | 416,76 |
25036 |
Semente de milho (atacado) |
KG | 6,36 | 6,36 |
29410 |
Resíduo de milho (indústria) |
KG | 0,28 | 0,28 |
33425 |
Grão de milho oriundo do campo de sementes (produtor) |
KG | 0,39 | 0,39 |
(R$/Unidade)
DOE de 12/04/2017
Altera dispositivos do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, que estabelece procedimentos relativos ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao fundo estadual de combate à pobreza (FECOP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, à alteração do art. 44, I, ‘c’, da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.1° Os dispositivos abaixo do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos X a XIII do art.1°:
“Art.1° (…)
(…)
X – isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 20% (vinte por cento);
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 20% (vinte por cento);
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento);
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 20% (vinte por cento).” (NR)
II – o inciso I e a alínea ‘a’ do inciso II do caput do art.3°:
“Art. 3° (…)
I – os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS;
II – (…)
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
(…) ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretária Adjunto da Fazenda
CAFÉ / SEMANA ATUAL
Produto | Cotação em US$ (dólar americano) válido para o período de 03/04/2017 a 09/04/2017 | Preço para determinação de Base de Cálculo em R$ (reais) art. 626 do RICMS-RO | ||||||
03/04 | 04/04 | 05/04 | 06/04 | 07/04 | 08/04 | 09/04 | ||
Café Arábica (saca 60kg) | 167,50 | 530,61 | 530,61 | 521,95 | 523,02 | 517,86 | 521,83 | 524,21 |
Café Conillon (saca 60kg) | 144,00 | 456,16 | 456,16 | 448,72 | 449,64 | 445,20 | 448,62 | 450,66 |
METAL / SEMANA ATUAL
Produto | Cotação em US$ (dólar americano) válido para o período de 03/04/2017 a 09/04/2017 | Preço para determinação de Base de Cálculo em R$ (reais) art. 761 do RICMS-RO |
Estanho (Kg) | US$ = 19,945 | R$ 63,19 |
Cassiterita (Kg) | US$ = 12,964 | R$ 41,06 |
Columbita (Kg) | US$ = | R$ 16,00 |
Tantalita (Kg) | US$ = | R$ 19,00 |
Wolframita (Kg) | US$ = | R$ 16,00 |