Art. 3° A ND, de que trata essa Instrução Normativa, será feita exclusivamente por comunicação digital, através da disponibilização de comunicado eletrônico para a área do sujeito passivo, disponível no aplicativo ISS
GURGEL GONDIM FILHO
DOE de 05/07/2017
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 03 a 09 de julho de 2017.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1° A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 03 a 09 de julho de 2017, em dólares, é a seguinte:
Valor da saca de 60 Kg em Dólar |
|
CAFÉ ARÁBICA |
CAFÉ CONILLON |
US$ 146,0000 |
US$ 122,0000 |
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2017
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
DOM de 30/06/2017
Modifica a Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015 (publicada no DOM n° 15.566 em 17 de julho de 2015), que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, cria o Licenciamento Ambiental Simplificado, o Licenciamento por Autodeclaração, a Ficha de Caracterização e dá outras providências; altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Esta Lei altera a redação dos incisos III, VII, VIII e XXVI do artigo 2°, §§ 1° e 2° do artigo 5°, os artigos 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, o caput do artigo 23, os artigos 24, 26, 27 e 32, os incisos II, III e V do artigo 33, o artigo 37, os incisos III e IV e § 3° do artigo 40, os incisos I e II do artigo 45, os artigos 50, 51, 52 e 53, o caput do artigo 57 e o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam alterados os incisos III, VII, VIII e XXVI do artigo 2°, §§ 1° e 2° do artigo 5°, os artigos 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, o caput do artigo 23, os artigos 24, 26, 27, 32, os incisos II, III e V do artigo 33, artigo 37, incisos III e IV e § 3° do artigo 40, os incisos I e II do artigo 45, os artigos 50, 51, 52 e 53, o caput do artigo 57 e o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°
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III – Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e a realização de serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes e para empreendimentos ou atividades específicas a critério deste órgão
………………………………………………
………………………………………………
VII – Ficha de Caracterização das Atividades: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, no qual serão informadas as principais características da atividade a ser licenciada, bem como os aspectos ambientais envolvidos, destinando-se a instruir o processo de licenciamento ou de isenção ambiental e a subsidiar sua análise, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
VIII – Ficha de Caracterização dos Empreendimentos da Construção Civil: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, que instruirá o processo de licenciamento ambiental para empreendimentos da construção civil, servindo de parâmetro para o acompanhamento e fiscalização das obras, no qual serão informados a localização do empreendimento, a justificativa da implantação do projeto, o porte da obra, a tecnologia utilizada e os principais aspectos ambientais envolvidos, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
………………………………………………
………………………………………………
XXVI – Regularização de Licença Ambiental para Obras e Atividades: ato administrativo destinado a regularizar obras que se iniciem sem a competente licença de instalação ou as atividades que comecem a funcionar antes da concessão da licença ambiental;
………………………………………………
………………………………………………
Art. 5° ……………………………………..
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§ 1° Ficam excluídas do licenciamento ambiental, ainda quando inseridas na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a construção de residências unifamiliares, qualquer que seja seu porte; bem como a construção de templos religiosos e de imóveis com até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, salvo se o imóvel for destinado à implantação de atividade classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador – PPD, conforme Anexo I da presente Lei, quando se submeterão ao licenciamento ambiental regular.
§ 2° No caso de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em áreas de ZPA, o licenciamento ambiental regular será precedido de estudo prévio de impacto ambiental e deverá ser objeto de Decreto de utilidade pública.
Art. 6° As obras de drenagem, terraplanagem e pavimentação de novas vias, construção de túneis, viadutos e pontes, canalização, dragagem, represamento de rios, riachos, açudes e lagoas, submeter-se-ão ao licenciamento regular, conforme classificação prevista no Anexo I.
Parágrafo único. O serviço de nivelamento de terreno, que não integre por si só o serviço de terraplanagem, será objeto de Autorização Ambiental.
Art. 7° Desde que não apresente risco de degradação ambiental, a reforma de praças e parques, bem como as obras de regularização e pavimentação de passeios e canteiros centrais de avenidas preexistentes, são isentas de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. As construções de praças e parques localizados no todo ou em parte em ZPA, ZRA, ZIA e ZEA se submeterão ao Licenciamento Regular
………………………………………………
………………………………………………
Art. 9° Os empreendimentos ou as obras da construção civil considerados de pequeno porte, nos termos desta Lei, e com pequeno potencial de impacto ambiental que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no artigo anterior, submeter-se-ão ao licenciamento por autodeclaração.
Art. 10. Serão licenciados mediante licenciamento por autodeclaração os projetos de implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, exceto quando enquadrado no inciso III do artigo 5° desta Lei, quando será pelo Licenciamento Regular.
Parágrafo único. Nas áreas e nos bens públicos municipais, a permissão para implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, inclusive em mobiliário urbano, dependerá de formalização de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público, a título oneroso, expedido pelo Município de Fortaleza, na forma do disposto na Lei n° 8.744, de 10 de julho de 2003.
Art. 11. O licenciamento por autodeclaração para os projetos previstos no Art.10 consiste no procedimento administrativo, através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, em única fase, a localização e a instalação dos projetos, assim considerados por esta Lei, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental competente, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Art. 12. As obras e os empreendimentos da construção civil que forem licenciados, mediante procedimento simplificado, deverão apresentar obrigatoriamente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil e o Estudo Ambiental Simplificado – EAS, e quando necessárias, Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo e outras licenças ou autorizações expressamente previstas na legislação ambiental.
Art. 13. Os empreendimentos da construção civil considerados de pequeno porte, salvo os casos previstos no artigo 5° e 8°, e, empreendimentos de médio porte, ressalvado os casos enquadrados nos artigos 5°, nos termos desta Lei, serão licenciados através de Licenciamento Simplificado.
Art. 14. O licenciamento simplificado para obras ou empreendimentos da construção civil consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, em única fase, a localização e a instalação de obra ou empreendimento de pequeno e médio porte, assim considerados por esta Lei em seu artigo 13, após realização de vistoria, quando necessário, estabelecendo as condições e as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas
………………………………………………
Art. 23. As edificações, qualquer que seja o porte e que possuam Estações Elevatórias de Esgoto – EEE ou utilizem Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, Lagoas de Estabilização, ou similares, como sistema de tratamento de esgotamento sanitário, independente do destino final, devem requerer Licença de Operação – L.O. específica, antes da obtenção do “habite-se”
………………………………………………
Art. 24. A supressão da vegetação de porte arbóreo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA mediante apresentação do Plano de Manejo de Flora e/ou Fauna, quando necessário, obedecidos os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A autorização de supressão da vegetação a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade de 1 (um) ano, não passível de renovação
………………………………………………
………………………………………………
Art. 26. As demolições e podas, autorizadas pelas Secretarias Regionais, serão de responsabilidade destas, observando as políticas ambientais adotadas pelo órgão ambiental municipal competente.
Art. 27. A autorização mencionada no artigo 24 não poderá ser concedida para o mesmo endereço dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir do vencimento da autorização concedida anteriormente.
Art. 32. As atividades de remoção, corte ou transplantio de vegetação no Município de Fortaleza deverão seguir o Manual de Arborização e Procedimentos Técnicos para Plantio, Transplantio, Poda e Corte de Vegetação no Município de Fortaleza.
Art. 33. ……………………………………
………………………………………………
II – quando gerar, em seus processos produtivos, efluentes com características industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final;
III – quando gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras levando em consideração os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente;
………………………………………………
………………………………………………
V – quando localizados, no todo ou em parte, em 1 (uma) das seguintes zonas:
a) na ZIA Sabiaguaba, Zona de Interesse Ambiental da Sabiaguaba;
b) na ZIA Praia do Futuro, Zona de Interesse Ambiental da Praia do Futuro;
c) na ZIA Cocó, Zona de Interesse Ambiental do Cocó;
d) na ZPA 1, Zona de Preservação Ambiental;
e) na ZPA 2, Zona de Preservação Ambiental da Faixa de Praia;
f) na ZPA 3, Zona de Preservação Ambiental do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba;
g) na Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;
h) nas Zonas Especiais Ambientais – ZEA
………………………………………………
Art. 37. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos nos termos da Lei n° 10340/2015, que alterou a Lei n° 8408/1999, serão isentas de licenciamento ambiental, devendo aprovar na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.
Parágrafo único. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos da saúde, devem aprovar, na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, independentemente da quantidade de resíduos gerada.
………………………………………………
Art. 40. ……………………………………
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III – A Licença de Operação – L.O. terá prazo de 5 (cinco) anos.
IV – A Licença de Operação – L.O. para Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, Lagoas de Estabilização ou similares terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
………………………………………………
………………………………………………
§ 3° Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendimentos, no decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser acompanhada de Ficha de Caracterização, justificativa listando tais modificações e novos projetos executivos, se for o caso.
Art. 45. ……………………………………
………………………………………………
I – será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 100% (cem por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado em período superior a 30 (trinta) dias e em até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
………………………………………………
………………………………………………
Art. 50. Será expedida a Autorização Ambiental Especial para os serviços, atividades empreendimentos que não se enquadrarem nas licenças constantes nos Capítulos II, III e IV desta Lei.
Art. 51. A Autorização Ambiental terá prazo de no máximo 1 (um) ano ou, caso necessário, a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente, de forma fundamentada, em razão da peculiaridade do empreendimento, ser renovado este prazo por igual período.
Art. 52. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e parecer técnico, poderá modificar ou dispensar condicionantes, medidas de controle e de adequação e/ou estudos, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando:
I – ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – ocorrer omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – ocorrer superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 53. A SEUMA poderá, mediante parecer técnico que embase decisão motivada, assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do empreendimento ou determinar complementação ou alteração dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento urbano.
………………………………………………
………………………………………………
Art. 57. Nos casos em que os requerimentos submetidos à aprovação apresentarem pendências sanáveis, deverá o interessado solucioná-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se solicitado com a devida justificativa. Art. 58.
………………………………………………
………………………………………………
Parágrafo único. Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por deficiência documental, podendo apresentar recurso ao chefe da Coordenaria responsável pela análise do processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”.
Art. 2° Acrescenta o inciso XXVII ao artigo 2°, o § 4° ao artigo 8°, o artigo 8-A, o parágrafo único do artigo 16, o § 3° ao artigo 23, os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E, o parágrafo único do artigo 37, § 4° do artigo 42, o parágrafo único do artigo 46, os incisos IV e V do artigo 51, os artigos 57-A e 57-B, bem como os artigos 45-A, 45-B, 52-A, 52-B, 57-A e 60-A à Lei Complementar n. 208, de 15 de julho de 2015:
“Art. 2°
………………………………………………
………………………………………………
XXVII – Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): Área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 5° ………………………………………………
……………………………………………………….
§ 3° Não serão passíveis de Licenciamento Ambiental as edificações de unidades residenciais localizadas em Zona de Recuperação Ambiental – ZRA, desde que observados os parâmetros definidos na Lei Complementar n° 062, de 02 de fevereiro de 2009.
Art. 8° ……………………………………..
………………………………………………
§ 4° São isentos de Licenciamento Ambiental os serviços de limpeza de canal, bueiros, recapeamento de vias preexistentes, ainda que inseridos no artigo 5° desta Lei, excluindo-se as obras mencionados no artigo 6° desta Lei.
Art. 8°-A Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
………………………………………………
Art. 16. ……………………………………
………………………………………………
Parágrafo único. As obras passiveis de Licenciamento Ambiental Regular que não sejam de grande e excepcional porte deverão apresentar um EAS
………………………………………………
………………………………………………
Art. 23. ……………………………………
§ 3° Nos casos em que a atividade seja isenta de Licenciamento Ambiental, entanto possua uma Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, deverá ser requerida somente a Licença de Operação para funcionamento da ETE.
………………………………………………
Art. 32-A. No âmbito do Licenciamento Ambiental de empreendimentos, obras e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre, deverão ser requeridas as autorizações para manejo de fauna silvestre que serão destinadas à captura, à coleta e ao transporte de fauna; estas autorizações serão divididas em 2 (duas) fases e tramitarão em único processo:
I – autorização para levantamento/diagnóstico;
II – autorização para resgate/salvamento.
Art. 32-B. O objetivo das autorizações é proteger, preservar, conservar a fauna, promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da biodiversidade no Município de Fortaleza.
Art. 32-C. As autorizações para manejo de fauna serão destinadas a espécies da fauna nativa e/ou exótica em todas as categorias taxonômicas.
Art. 32-D. A solicitação de manejo de fauna deverá conter plano de trabalho elaborado a partir de Termo de Referência emitido pela SEUMA, o plano deverá estar assinado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional legalmente habilitado para o manejo de fauna silvestre e cadastrado em seu respectivo conselho de classe.
Art. 32-E. As autorizações terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
§ 1° Os impactos sobre a fauna silvestre na área de influência do empreendimento, durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento, por conta do responsável pelo empreendimento e será solicitado pela SEUMA relatório no período máximo de 1 (um) ano depois, tendo como base o Levantamento e o resgate de Fauna.
§ 2° O pedido de renovação das autorizações deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior.
………………………………………………
………………………………………………
Art. 37. ……………………………………
………………………………………………
Parágrafo único. O gerador de resíduos dos serviços de saúde, conforme RDC 306/2004, deverá aprovar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS.
………………………………………………
………………………………………………
Art. 42. ……………………………………
§ 4° O prazo de validade da Regularização da Licença Ambiental para a construção civil será igual ao da Licença de Instalação e para a atividade será igual ao da Licença de Operação, nos termos desta Lei, e a renovação se dará na modalidade da Licença respectiva.
………………………………………………
Art. 45-A. A definição do valor das taxas que serão cobradas para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental por Autodeclaração (LAD) de obras e empreendimentos corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e da Licença de Instalação – LI.
Art. 45-B. A definição do valor da taxa que será cobrada para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) de atividades corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao requerimento de Licença de Operação – LO.
Art. 46. …………………………………..
Parágrafo único. Para os empreendimentos da construção civil sujeitos à regularização enquadrados na hipótese do inciso III do artigo 45, o valor em dobro da taxa será calculado sobre a Licença de Instalação, a qual deverá ser objeto de regularização.
Art. 51. ……………………………………
………………………………………………
IV – incidir em áreas consolidadas;
V – constatar sua desnecessidade.
………………………………………………
Art. 52-A. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 52-B. O órgão ambiental municipal poderá, através de Decreto, inserir novas atividades, alterar critérios de enquadramento e excluir aquelas que, por qualquer motivo, não mais se enquadrem na classificação apresentada no Anexo I.
………………………………………………
Art. 57-A. A tramitação dos processos será, prioritariamente, eletrônica, ficando sob a responsabilidade dos requerentes todas as informações necessárias à obtenção das licenças e autorizações.
§ 1° O cadastro, no sistema eletrônico para acompanhamento da tramitação, deverá ser do requerente do processo ou terceiros devidamente autorizados.
§ 2° A manutenção do cadastro será de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 57-B. A notificação, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências, expedida pelos órgãos deverá prioritariamente ocorrer por meio de sistema eletrônico, em que o requerente tenha cadastro.
Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que se efetivar seu upload no sistema, certificando-se nos autos a sua realização.
………………………………………………
………………………………………………
Art. 60-A. O acréscimo de atividades ao Anexo I da presente Lei poderá ser feito por meio de Decreto Municipal.”.
Art. 3° Fica alterada a denominação do Capitulo IX da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, passando a vigorar com o título CAPÍTULO IX – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL.
Art. 4° Ficam revogados o parágrafo único do artigo 4°, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do artigo 5°, os artigos 9°, 15, 25 e 56, e os Anexos II e III, da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015.
Art. 5° A Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município do Fortaleza, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 345. ………………………………….
Parágrafo único. São passíveis de Licenciamento Ambiental os empreendimentos, as obras e as atividades constantes da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, classificados em razão da sua natureza e de seu porte.
Art. 349. …………………………………..
§ 2° As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO);
IV – Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Atividade;
V – Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Construção Civil;
VI – Licença por Autodeclaração (LAD);
VII – Licença Ambiental de Regularização para Atividades (LRA);
VIII – Licença Ambiental de Regularização para Construção Civil (LRCC);
………………………………………………
“Art. 357. …………………………………
IV – Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis
………………………………………………
Art. 6° O CAPÍTULO III da Lei Complementar n. 208/2015 passa a vigorar com o título CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL E MANEJO DA FAUNA.
Art. 7° Fica alterado o título do CAPÍTULO IX – DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL da Lei Complementar n° 208, de 07 de julho de 2015, passando a vigorar com o título CAPÍTULO IX – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL.
Art. 8° Ficam revogados os artigos 346, 347, 352, 353 e 354 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Fortaleza.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de julho de 2017.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO SEU POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO E SERVIÇOS MÚLTIPLOS – CSM
ATIVIDADE |
PPD |
PROCEDIMENTO |
Shopping Center |
M |
Licença AmbientalSimplificada |
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO VAREJISTA
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO ATACADISTA
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: PRESTACAO DE SERVIÇOS – PS
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇO PESSOAL – SP
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇOS DE OFICINA E ESPECIAIS – SOE
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SAÚDE – SS
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA – SUP
GRUPO: INDUSTRIAL
SUBGRUPO: ATIVIDADES ADEQUADAS AO MEIO URBANO – IA
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADES INSALUBRES – EIA
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTOS PARA ATIVIDADES CULTURAL E DE LAZER
ATIVIDADE |
PPD |
PROCEDIMENTO |
Jardim Zoológico |
A |
Licença Ambiental Regular |
Aquário |
A |
Licença Ambiental Regular |
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA VENDA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS EM CARÁTER PERMANENTE – EVP
ATIVIDADE |
PPD |
PROCEDIMENTO |
Terminal Rodoviário de Cargas. |
A |
Licença Ambiental Regular |
IMPLANTAÇÃO E INFRAESTRUTURA
GRUPO: ATIVIDADES DIVERSAS
APENAS PARA LICENÇA PRÉVIA E LICENÇA DE INSTALAÇÃO SUBGRUPO: SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
DODF de 29/06/2017
Altera a Portaria n° 73, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre procedimentos relativos à prestação de serviços de diversões, lazer e entretenimento e estabelece critérios para apuração da base de cálculo do ISS e respectivo recolhimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 7° da Portaria n° 73, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O ISS referente aos shows ou eventos de que trata esta Portaria, será recolhido até o penúltimo dia, anterior à realização do evento, com a utilização do código de receita 1708-ISS NORMAL.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
WILSON JOSE DE PAULA
DOM de 27/06/2017
Determina a suspensão de circulação do produto que menciona e dá outras providências
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO a Resolução-RE n° 1.698, de 23 de junho de 2017, da ANVISA, que determinou, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso dos seguintes lotes do medicamento Gynera (gestodeno + etinilestradiol), número de registro 1705600750052, fabricado por Bayer S.A. (CNPJ: 18.459.628/0001-15);
CONSIDERANDO o Poder Dever de agir em face da existência de risco potencial à saúde pública causado pela circulação de produto eventualmente impróprio;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os estabelecimentos que distribuem e comercializam os seguintes lotes do medicamento Gynera (gestodeno + etinilestradiol), número de registro 1705600750052, fabricado por Bayer S.A. (CNPJ: 18.459.628/0001-15), suspensos por meio da Resolução-RE n° 1.698, de 23 de junho de 2017 da ANVISA, deverão providenciar a suspensão de circulação dos referidos produtos.
Parágrafo único. A empresa fabricante do produto indicado no caput deverá promover o recolhimento do estoque existente no mercado.
Art. 2° Os agentes fiscais lotados nas inspetorias regionais de fiscalização sanitária e na Coordenação de Vigilância em Serviços e Produtos de Interesse à Saúde deverão fiscalizar os estabelecimentos para verificação do cumprimento ao que determina o presente ato.
Art. 3° A inobservância ao disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, previstas na legislação sanitária vigente.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DOE de 21/06/2017
Dispõe acerca de novos fluxos de requerimento de baixa de dívida ativa por prescrição entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita Estadual, bem como de anotações de suspensão de exigibilidade e retirada do registro do CADIN.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a grande quantidade de demandas relacionadas com a baixa por prescrição, a suspensão de exigibilidade de créditos inscritos em dívida ativa e incluídos no Cadastro Informativo Estadual – CADIN, e com garantias prestadas nos processos de execução fiscal;
CONSIDERANDO que a grande maioria das decisões judiciais que determinam a baixa por prescrição, a suspensão de exigibilidade e a retirada do registro no CADIN, transitam primeiramente pela Procuradoria-Geral do Estado, a qual repassa a determinação para cumprimento pela Inspetoria Geral de Arrecadação;
CONSIDERANDO que no fluxo regular dos processos, o primeiro órgão a tomar conhecimento da existência de garantias é a Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO que nos casos previstos no art. 6°-B fa Lei n° 16.035, de 29 de dezembro de 2008, a competência para pedir as baixas de dívida ativa é da Procuradoria-Geral do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a agilidade e a eficiência nos serviços prestados pela Administração Pública no atendimento dessas demandas,
RESOLVEM:
Art. 1° Compete à Procuradoria-Geral do Estado efetuar as anotações no SISTEMA DAE – Sistema de Dívida Ativa do Estado, das suspensões de exigibilidade de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e daqueles incluídos no CADIN, sempre que tomar conhecimento das garantias prestadas e das medidas judiciais determinando que tais ações sejam adotadas.
§ 1° Não se aplica o disposto no “caput” no caso da suspensão prevista no inciso II do art. 151 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, cuja anotação continuará a cargo da Inspetoria Geral de Arrecadação.
§ 2° Aplica-se o disposto no “caput” também nos casos de anotação da revogação da suspensão de exigibilidade, desde que se refira a débito anteriormente suspenso com os códigos exclusivos de baixa, de suspensão de exigibilidade e de suspensão ou retirada de registro no CADIN previstos no art. 7°
§ 3° Nos casos em que a anotação dependa de confirmação da suficiência da garantia oferecida, poderá a Procuradoria-Geral do Estado transferir à Inspetoria Geral de Arrecadação a atribuição de verificar a suficiência e anotar a suspensão, se for o caso.
Art. 2° Não será permitida a anotação de suspensão prevista nesta Resolução se:
I – a dívida ativa ainda não estiver notificada ;
II – a dívida ativa já estiver com a exigibilidade suspensa ;
III – a dívida ativa estiver parcelada ou baixada;
IV – a dívida ativa estiver com anotação de desistência de execução fiscal, exceto no caso de anotação de suspensão no CADIN.
Art. 3° Não será permitida a retirada da suspensão se:
I – a dívida ativa já estiver baixada;
II – houver anotação de suspensão de exigibilidade com código diferente daqueles previstos no art. 7° desta Resolução;
III – a dívida ativa estiver com anotação de desistência de execução fiscal, exceto no caso de retirada de suspensão no CADIN.
Art. 4° Nos casos em que não houver a possibilidade de anotação ou de revogação da suspensão pelos motivos previstos nos arts. 2° e 3°, a Inspetoria Geral de Arrecadação deverá ser comunicada por meio de ofício acompanhado de cópias das peças processuais correspondentes e outros documentos entendidos como necessários para o cumprimento da ação a ser adotada.
Art. 5° Compete à Inspetoria Geral de Arrecadação efetuar as baixas de dívida ativa motivadas por decisão judicial definitiva, reconhecendo a prescrição dos créditos, bem como aquelas previstas no art. 6°B da Lei n° 16.035, de 29 de dezembro de 2008.
§ 1° As baixas pelos motivos previstos no “caput” serão fundamentadas nas informações fornecidas pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no portal ReceitaPR (www.receita.pr.gov.br), as quais serão objeto de consistência e análise antes de serem implantadas no Sistema DAE.
§ 2° Durante o preenchimento do formulário previsto no § 1° deste artigo, serão efetuadas as seguintes consistências:
I – dígito verificador da dívida ativa;
II – relação da dívida ativa com o devedor identificado no formulário;
III – situação da dívida ativa;
IV- data da inscrição da dívida ativa.
§ 3° Após as consistências previstas no § 2°, serão recusados os pedidos de baixa em que:
I – o dígito verificador apontar erro;
II – o número da dívida ativa informado for inexistente ou pertencer a devedor diverso daquele inserido no formulário;
III – a dívida ativa estiver com anotação de suspensão de exigibilidade, de baixa ou de parcelamento;
IV – a inscrição do débito em dívida ativa tiver ocorrido há menos de cinco anos ou contiver a anotação de existência de execução fiscal, na hipótese de baixa pelo motivo previsto no art. 6°-B da Lei n° 16.035, de 29 de dezembro 2008.
§ 4° Ocorrendo a impossibilidade de cadastramento do pedido de baixa e sendo esse pertinente, a juízo da PGE, a solicitação de baixa deverá ser encaminhada à Inspetoria Geral de Arrecadação por meio de ofício instruído com os documentos que fundamentem o requerimento.
Art. 6° Nos casos em que a determinação judicial inclua a necessidade de emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa ou a adoção de medidas complementares, após as providências previstas nesta Resolução Conjunta, o procurador responsável encaminhará ofício à Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, instruído com os documentos comprobatórios contidos nos autos, para a análise e adoção das medidas necessárias.
Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte domiciliado em outra unidade federada, a documentação de que trata o “caput” será encaminhada à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE.
Art. 7° Para o desempenho das tarefas atribuídas à Procuradoria Geral do Estado, previstas nesta Resolução Conjunta, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará acesso ao Sistema DAE e ao ReceitaPR, por meio de chaves pessoais e de códigos exclusivos de baixa, de suspensão de exigibilidade e de suspensão ou retirada de registro no CADIN.
§ 1° As chaves de acesso serão atribuídas a procurador do Estado em pleno uso de suas funções, após indicação efetuada pela Procuradoria-Geral do Estado por meio de ofício endereçado à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° A Procuradoria-Geral do Estado deverá solicitar o cancelamento dos acessos previstos no “caput” quando seu detentor deixar de exercer as atividades que determinaram a sua obtenção.
Art. 8° Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a análise dos fatos e dos documentos que fundamentarão as providências previstas nesta Resolução Conjunta, assim como a responsabilidade pela autenticidade das informações que alimentarão os sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Curitiba, 08 de junho de 2017.
PAULO SÉRGIO ROSSO
Procurador-Geral do Estado
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Portaria PGFN Nº 645 DE 16/06/2017
Publicado no DO em 19 jun 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017,
Resolve:
CAPÍTULO I – DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 1º Poderão ser pagos em até 200 (duzentas) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser protocolado no período de 03 a 31 de julho de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser:
I -formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I;
II -assinado pelo representante legal com poderes para a prática do ato; e
III – instruído com:
a) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
b) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do Anexo II;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
d) demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, na forma do inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário anterior ao da publicação desta Portaria;
e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível; e
f) declaração, assinadapelo representante legal da autarquia ou fundação pública,autorizando que o ente federativo a que se vinculainclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 1º, na forma do Anexo IV, quando cabível.
§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados neste artigo, bem como ao pagamento da primeira parcela, na forma do inciso I do art. 6º, sendo obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço , para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento, nos termos do inciso IV do art. 4º.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido.
§ 3º O deferimento do pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
Art. 4º A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria:
I – implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 778, de 2017;
II – implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento regulamentado por esta Portaria;
III – importa expresso consentimento do ente federativo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
IV – implica o dever de o ente federativo acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos dos §§ 3º a6º do art. 6º;
V -importaautorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata o art. 1º sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União; e
VI – implica a obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, do demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III – DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 5º A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do pedido de parcelamento, resultando da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução:
I – 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
II – 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora.
§ 2º A inclusão, pelo ente federativo, de débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas dependerá de autorização específica, na forma da alínea “f” do inciso III do art. 3º, e implicará assunção de responsabilidade pela dívida em questão.
Art. 6º Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser quitados mediante:
I – o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II – o pagamento do restante da dívida consolidada, aplicadas as reduções previstas no § 1º do art. 5º,em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas), vencíveis a partir de janeiro de 2018.
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput serão equivalentes ao menor valor entre:
I -o saldo da dívida fracionado em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas); ou
II -percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º apenas no âmbito da PGFN.
§ 2º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso I do caput devem ser pagos através de DARF emitido pelo e-CAC PGFN, até o último dia útil do mês do vencimento.
§ 4º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso II do caputserão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.
§ 5º Até que a sistemática de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM,referida no parágrafo anterior,seja implementada pela PGFN, o ente federativo deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando o prazo de vencimento.
§ 6º Não havendo saldo suficiente para retenção do valora que se refere o § 1º ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhidopor meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN.
§ 7º Eventual saldo devedor de parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 8º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 15.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como receita corrente líquida (RCL) aquela definida nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 6º, o percentual de 1% (um por cento) ou de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da RCL publicada de acordo com o previsto nos art. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, da seguinte forma:
I – prestações com vencimento de janeiro a março: RCL do segundo ano anterior; e
II – prestações com vencimento de abril a dezembro: RCL do ano anterior.
§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, o ente federativo obriga-se a encaminhar à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano anterior, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 3º As informações prestadas pelo ente federativo, em atendimento ao disposto no § 2º, poderão ser revistas de ofício.
Art. 8º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 9º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV – DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 10. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
§ 3º A comprovação da desistência e renúncia deverá ser apresentada perante a PGFN até 31 de julho de 2017, juntamente com o pedido de parcelamento.
Art. 11. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 6º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o ente federativo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO V – DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 12. O ente federativo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma da alínea “e” do inciso III do art. 3º.
Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada.
Art. 13. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o ente federativo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o ente federativo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento regulamentado nesta Portaria, implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
§ 3º O ente federativo que tiver aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, poderádesistir do referidoparcelamento e optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 14. É vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM, referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VI – DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15. O parcelamento de que trata esta Portaria será rescindido nas seguintes hipóteses:
I – falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM;
II – falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; e
III – falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCLreferido no
§ 2º do art. 7º;
IV – não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o inciso I do art. 6º.
§ 1º Considera-se inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.
§ 3º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII – DA REVISÃO
Art. 16. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do ente federativo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 18. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 19. Ao parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
(Ente Federativo) _____________________________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº __________________________, na pessoa de seu representante legal, com base na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, REQUER o parcelamento dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, conforme discriminativo de débitos em anexo, por meio de pagamento à vista de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017, e pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor relativo às multas de mora, de ofício, isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e de 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora.
Declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos na Medida Provisória nº 778, de 2017, e da respectiva regulamentação e, especialmente, que:
1 – A adesão ao parcelamento implica autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União;
2 – Até que seja implementada pela PGFN a sistemática de retenção e repasse dos valores referentes às prestações do parcelamento do FPE ou FPM, deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, dentro do prazo de vencimento;
3 – Não havendo saldo suficiente no FPE ou FPM para retenção dos valores ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN;
4 – O presente pedido importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
____________________, ____de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN
ENTE FEDERATIVO: _____________________________________
CNPJ: __________________________________________________
O ente federativo acima identificado solicita o parcelamento da totalidade de seus débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passíveis de inclusão no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, inclusive aqueles para os quais houve solicitação de desistência de parcelamento anterior e/ou discussão judicial?
( ) Sim
( ) Não
Caso seja assinalada a opção “NÃO”, indicar pormenorizadamente os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017:
DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO
O ente federativo acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, relativo a débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas?
( ) Sim
( ) Não
Caso seja assinalada a opção “SIM”, o ente federativo acima identificado deverá apresentar declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, na forma do Anexo IV desta Portaria.
O ente federativo acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, relativo aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil?
( ) Sim
( ) Não
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO III
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN
ENTE FEDERATIVO/AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA:
_____________________________________________________
CNPJ: _________________________________
Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento do que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, o ente federativo/autarquia/fundação pública acima identificado declara que DESISTE da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):
1. ( ) REFIS – Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento, sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
2. ( ) PAES – Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
3. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
4. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
5. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
6. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
7. ( ) Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 (a desistência abrangerá os débitos previdenciários sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
8. ( ) Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 – PGFN – Débitos Previdenciários;
9. ( ) Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – DEBCAD/INSCRIÇÃO nº
______________________________________;
10. ( ) PRT – Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 – PGFN – Débitos Previdenciários.
11. ( ) Outro. Especificar o parcelamento:
________________________________________________________.
Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima.
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA: ______________________
CNPJ: __________________________________________________
ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA:
CNPJ: _____________________________
Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, a autarquia/fundação pública acima identificada DECLARA que o ente federativo a que se vincula está autorizado a parcelar os débitos sob sua responsabilidade indicados no Anexo II desta Portaria.
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
Publicado no DO em 19 jun 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017,
Resolve:
CAPÍTULO I – DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 1º Poderão ser pagos em até 200 (duzentas) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser protocolado no período de 03 a 31 de julho de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser:
I -formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I;
II -assinado pelo representante legal com poderes para a prática do ato; e
III – instruído com:
a) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
b) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do Anexo II;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
d) demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, na forma do inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário anterior ao da publicação desta Portaria;
e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível; e
f) declaração, assinadapelo representante legal da autarquia ou fundação pública,autorizando que o ente federativo a que se vinculainclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 1º, na forma do Anexo IV, quando cabível.
§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados neste artigo, bem como ao pagamento da primeira parcela, na forma do inciso I do art. 6º, sendo obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço , para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento, nos termos do inciso IV do art. 4º.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido.
§ 3º O deferimento do pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
Art. 4º A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria:
I – implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 778, de 2017;
II – implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento regulamentado por esta Portaria;
III – importa expresso consentimento do ente federativo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
IV – implica o dever de o ente federativo acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos dos §§ 3º a6º do art. 6º;
V -importaautorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata o art. 1º sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União; e
VI – implica a obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, do demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III – DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 5º A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do pedido de parcelamento, resultando da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução:
I – 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
II – 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora.
§ 2º A inclusão, pelo ente federativo, de débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas dependerá de autorização específica, na forma da alínea “f” do inciso III do art. 3º, e implicará assunção de responsabilidade pela dívida em questão.
Art. 6º Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser quitados mediante:
I – o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II – o pagamento do restante da dívida consolidada, aplicadas as reduções previstas no § 1º do art. 5º,em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas), vencíveis a partir de janeiro de 2018.
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput serão equivalentes ao menor valor entre:
I -o saldo da dívida fracionado em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas); ou
II -percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º apenas no âmbito da PGFN.
§ 2º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso I do caput devem ser pagos através de DARF emitido pelo e-CAC PGFN, até o último dia útil do mês do vencimento.
§ 4º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso II do caputserão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.
§ 5º Até que a sistemática de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM,referida no parágrafo anterior,seja implementada pela PGFN, o ente federativo deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando o prazo de vencimento.
§ 6º Não havendo saldo suficiente para retenção do valora que se refere o § 1º ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhidopor meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN.
§ 7º Eventual saldo devedor de parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 8º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 15.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como receita corrente líquida (RCL) aquela definida nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 6º, o percentual de 1% (um por cento) ou de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da RCL publicada de acordo com o previsto nos art. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, da seguinte forma:
I – prestações com vencimento de janeiro a março: RCL do segundo ano anterior; e
II – prestações com vencimento de abril a dezembro: RCL do ano anterior.
§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, o ente federativo obriga-se a encaminhar à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano anterior, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 3º As informações prestadas pelo ente federativo, em atendimento ao disposto no § 2º, poderão ser revistas de ofício.
Art. 8º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 9º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV – DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 10. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
§ 3º A comprovação da desistência e renúncia deverá ser apresentada perante a PGFN até 31 de julho de 2017, juntamente com o pedido de parcelamento.
Art. 11. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 6º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o ente federativo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO V – DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 12. O ente federativo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma da alínea “e” do inciso III do art. 3º.
Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada.
Art. 13. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o ente federativo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o ente federativo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento regulamentado nesta Portaria, implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
§ 3º O ente federativo que tiver aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, poderádesistir do referidoparcelamento e optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 14. É vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM, referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VI – DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15. O parcelamento de que trata esta Portaria será rescindido nas seguintes hipóteses:
I – falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM;
II – falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; e
III – falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCLreferido no
§ 2º do art. 7º;
IV – não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o inciso I do art. 6º.
§ 1º Considera-se inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.
§ 3º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII – DA REVISÃO
Art. 16. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do ente federativo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 18. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 19. Ao parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
(Ente Federativo) _____________________________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº __________________________, na pessoa de seu representante legal, com base na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, REQUER o parcelamento dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, conforme discriminativo de débitos em anexo, por meio de pagamento à vista de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017, e pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor relativo às multas de mora, de ofício, isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e de 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora.
Declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos na Medida Provisória nº 778, de 2017, e da respectiva regulamentação e, especialmente, que:
1 – A adesão ao parcelamento implica autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União;
2 – Até que seja implementada pela PGFN a sistemática de retenção e repasse dos valores referentes às prestações do parcelamento do FPE ou FPM, deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, dentro do prazo de vencimento;
3 – Não havendo saldo suficiente no FPE ou FPM para retenção dos valores ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN;
4 – O presente pedido importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
____________________, ____de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN
ENTE FEDERATIVO: _____________________________________
CNPJ: __________________________________________________
O ente federativo acima identificado solicita o parcelamento da totalidade de seus débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passíveis de inclusão no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, inclusive aqueles para os quais houve solicitação de desistência de parcelamento anterior e/ou discussão judicial?
( ) Sim
( ) Não
Caso seja assinalada a opção “NÃO”, indicar pormenorizadamente os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017:
DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO
O ente federativo acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, relativo a débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas?
( ) Sim
( ) Não
Caso seja assinalada a opção “SIM”, o ente federativo acima identificado deverá apresentar declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, na forma do Anexo IV desta Portaria.
O ente federativo acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, relativo aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil?
( ) Sim
( ) Não
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO III
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN
ENTE FEDERATIVO/AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA:
_____________________________________________________
CNPJ: _________________________________
Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento do que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, o ente federativo/autarquia/fundação pública acima identificado declara que DESISTE da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):
1. ( ) REFIS – Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento, sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
2. ( ) PAES – Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
3. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
4. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
5. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
6. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
7. ( ) Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 (a desistência abrangerá os débitos previdenciários sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
8. ( ) Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 – PGFN – Débitos Previdenciários;
9. ( ) Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – DEBCAD/INSCRIÇÃO nº
______________________________________;
10. ( ) PRT – Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 – PGFN – Débitos Previdenciários.
11. ( ) Outro. Especificar o parcelamento:
________________________________________________________.
Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima.
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA: ______________________
CNPJ: __________________________________________________
ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA:
CNPJ: _____________________________
Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, a autarquia/fundação pública acima identificada DECLARA que o ente federativo a que se vincula está autorizado a parcelar os débitos sob sua responsabilidade indicados no Anexo II desta Portaria.
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
