JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
DOE de 06/11/2017
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e durante o processo de implantação do novo Sistema Tributário Municipal – STM.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o novo Sistema Tributário Municipal – STM, cuja implantação iniciará a partir de 01 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de validar o funcionamento do sistema de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 3.688/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2017/19309/19630/04910,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF a disponibilizar, no Sistema Tributário Municipal – STM, o módulo de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As empresas participantes desta fase de implantação do novo Sistema estão autorizadas a emitir Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e, Modelo I, no módulo de gestão de que trata o caput deste artigo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de novembro de 2017.
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Prefeito de Manaus, em exercício
ARTHUR VIRGÍLIO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
MARIZA DA ROCHA BARRETO GENTIL
Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da informação e Controle Interno em exercício
DOE de 01/11/2017
Altera o RICMS/MG, majorando o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) Original a ser utilizado na composição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com sorvetes de qualquer espécie, a partir de 01.12.2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS n° 20, de 5 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O item 1 do capítulo 23 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
23.1 |
145 |
”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DOE de 26/10/2017
Regulamenta a Lei n° 13.965, de 27 de julho de 2001, que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.965, de 27 de julho de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi, criado pela Lei n° 13.965, de 27 de julho de 2001, passa a reger-se pelo disposto neste decreto.
Art. 2° O objetivo do Programa Pró-Pequi é integrar as populações que tradicionalmente exploram o Cerrado e a Caatinga no uso e manejo racional desses biomas, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. O Programa Pró-Pequi apoiará as populações que tradicionalmente vivem e trabalham de forma sustentável no bioma Cerrado e nas áreas ecotonais do Cerrado com a Caatinga, mediante incentivo a práticas de agroextrativismo, incluindo atividades de transformação e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos.
Art. 3° São beneficiários do Programa Pró-Pequi:
I – agricultores familiares, extrativistas e suas organizações que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
II – organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
III – povos e comunidades tradicionais que vivem nas áreas de abrangência do Programa Pró- Pequi;
IV – pessoas jurídicas de direito público e privado que desenvolvem atividades relacionadas com os objetivos do Programa Pró-Pequi.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, entendem-se por povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados, e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – a coordenação e gestão financeira do Programa Pró-Pequi.
CAPÍTULO II
DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA PRÓ-PEQUI
Art. 5° Compete à Seda como coordenadora e gestora financeira do Programa Pró-Pequi, no âmbito de suas competências:
I – incentivar pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;
II – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
III – incentivar a profissionalização dos beneficiários nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;
IV – apoiar a organização de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais;
V – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo, a produção agroextrativista, a prestação de assistência técnica e a extensão rural de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais beneficiários do Programa Pró-Pequi;
VI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VII – promover e divulgar os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VIII – propor identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
X – identificar as terras devolutas e promover a sua destinação de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável, compatibilizadas com a política agrária e fundiária do Estado.
Art. 6° A gestão do Programa Pró-Pequi será exercida pela Seda e por grupo gestor, composto por representantes das seguintes secretarias:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes:
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor;
III – Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;
IV – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese.
Art. 7° Compete à Sedectes:
I – apoiar projetos de pesquisa, tecnologia e inovação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, por intermédio de órgãos financiadores;
II – apoiar o desenvolvimento e a implantação de um portal na internet para a divulgação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
III – promover a articulação interinstitucional, com vistas à difusão e à transferência de tecnologia e dos resultados dos projetos de pesquisa e inovação;
IV – promover a articulação interinstitucional, com vistas à mobilização dos meios de comunicação para a divulgação e a disseminação dos valores dos componentes nutricionais e medicinais do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.
Art. 8° Compete à Sedinor:
I – apoiar projetos e ações que tenham como objeto o incentivo à cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
II – promover e incentivar a valorização do uso, conservação e preservação do pequizeiro e das demais espécies nativas do Cerrado e da Caatinga como fonte geradora de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 9° Compete à Seedif:
I – incentivar e apoiar a comercialização, inclusive a exportação, do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
II – incentivar a industrialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
III – promover o desenvolvimento do Arranjo Produtivo Local do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga no Norte de Minas Gerais;
IV – articular, junto a agentes financeiros, o apoio financeiro a estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
V – apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações.
Art. 10. Compete à Semad -, por meio do IEF:
I – criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies nativas do Cerrado e da Caatinga suscetíveis de manejo sustentável;
II – realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e das áreas do entorno de unidades de conservação mineiras localizadas nos biomas Cerrado e Caatinga;
III – criar mecanismos que permitam a utilização, pelos povos e comunidades tradicionais, de áreas de preservação permanente e de reserva legal para fins de coleta de frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, observado o disposto na legislação correlata em vigor;
IV – regulamentar, no âmbito de suas competências, a atividade de coleta dentro das áreas mencionadas no inciso III;
V – fomentar a criação de Reservas de Desenvolvimento Sustentável em regiões prioritárias para o extrativismo no Cerrado e na Caatinga;
VI – contribuir com a produção e fomentar o plantio de mudas de pequi e outras espécies para a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento florestal, com as finalidades de proteção, recuperação da biodiversidade e uso sustentável;
VII – monitorar, fiscalizar e publicizar as ações desenvolvidas nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
VIII – implementar atividades de educação ambiental junto às comunidades envolvidas.
Art. 11. Compete à Seapa no âmbito de suas competências:
I – promover pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;
II – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
III – profissionalizar os beneficiários do Programa nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;
IV – apoiar a organização de produtores;
V – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais envolvidos na cadeia extrativista do pequi e dos demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VII – promover e divulgar os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VIII – propor a identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
X – promover a difusão e a transferência de tecnologia;
XI – prestar assistência técnica aos beneficiários;
XII – apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações.
Art. 12. Compete à Sedese no âmbito de suas competências:
I – promover a integração e a articulação entre as ações de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária direcionadas aos beneficiários do Programa Pró-Pequi;
II – promover a geração de renda e o apoio aos agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais que trabalham com frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga, bem como fomentar e articular a política pública de economia popular solidária voltada a esse público;
III – desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização dos frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento do empreendedorismo;
IV – fomentar a criação de linhas de financiamento para associações e cooperativas a partir de créditos populares;
V – elaborar e implementar projetos de formação de empreendedores solidários;
VI – realizar as feiras de economia popular solidária, garantindo a participação dos beneficiários do Programa Pró-Pequi;
VII – articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo que compõem o Grupo Gestor do Programa Pró-Pequi, os programas e projetos que contribuam para a redução da pobreza dos povos que vivem dos biomas Cerrado e Caatinga.
Art. 13. As demais secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR PRÓ-PEQUI
Art. 14. O Conselho Diretor Pró-Pequi é vinculado à Seda e tem por finalidade a proposição, a deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e ações do Programa Pró-Pequi.
Art. 15. O Conselho Diretor Pró-Pequi compõe-se de:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmaras Técnicas.
§1° O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo, do Conselho Diretor Pró-Pequi.
§2° A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo do Conselho Diretor Pró-Pequi e será exercida por um representante designado, por meio de resolução, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário.
§3° As Câmaras Técnicas são instâncias auxiliares do Conselho Diretor Pró-Pequi, instituídas por decisão do Plenário.
Art. 16. Compete ao Conselho Diretor Pró-Pequi:
I – elaborar, aprovar e atualizar as normas operacionais do Programa Pró-Pequi;
II – planejar, encaminhar, monitorar, avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem o cumprimento da finalidade do Programa Pró-Pequi;
III – desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades;
IV – acompanhar e avaliar a execução do Programa Pró-Pequi;
V – atualizar seu regimento interno sempre que necessário;
VI – deliberar sobre a aplicação dos recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°A da Lei n° 13.965, de 2001, considerando as normas operacionais do Programa Pró-Pequi.
Parágrafo único. O Conselho Diretor Pró-Pequi poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Programa Pró-Pequi.
Art. 17. O Conselho Diretor Pró-Pequi será constituído por vinte e quatro membros, com representação paritária do poder público e da sociedade civil afeta às populações que vivem no Cerrado e na Caatinga, da seguinte forma:
I – doze representantes do poder público, sendo:
a) um representante da Seda;
b) um representante da Sedectes;
c) um representante da Sedinor;
d) um representante da Seedif;
e) um representante da Semad;
f) um representante da Seapa;
g) um representante da Sedese;
h) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
i) um representante do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais – ICA/UFMG;
j) um representante da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social do Ministério Público de Minas Gerais – Cimos;
k) um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf;
l) um representante do Instituto Federal do Norte de Minas – IFNM;
II – doze representantes da sociedade civil, escolhidos por seleção pública, observados os seguintes critérios e o regimento interno:
a) atuação da organização na temática do cultivo, extração, consumo, comercialização ou transformação dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
b) atuação reconhecida de no mínimo dois anos;
c) sede e abrangência da organização na área de atuação do Programa Pró-Pequi.
§1° Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, por meio de resolução, após a indicação dos representantes pelos órgãos e entidades a que se refere o caput .
§2° O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução dos representantes governamentais por igual período.
§3° A representação da sociedade civil poderá igualmente ser reconduzida mediante seleção pública.
§4° A representação da sociedade civil é personalíssima, sendo vedada a recondução além da previsão do § 3° da mesma pessoa, ainda que eleita por outra entidade.
§5° Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação considerada função pública relevante.
§6° Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão receber diárias e passagens para o comparecimento a reuniões e atividades do Programa Pró-Pequi.
§7° O conselheiro que faltar às reuniões do Conselho Diretor Pró-Pequi deverá encaminhar justificativa à Secretaria Executiva até dois dias úteis após a reunião.
§8° O não comparecimento de qualquer representante do poder público e da sociedade civil, titular ou suplente, a três reuniões ao ano, será motivo para que o Conselho solicite à instituição representada a indicação de substituto;
§9° A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa.
§10. Caso a organização da sociedade civil não substitua membro ausente, nos termos dos §§ 7° e 8°, a Seda promoverá seleção de outra representação.
Art. 18. O Conselho Diretor Pró-Pequi será presidido pelo representante da Seda, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo seu suplente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Cabe à Seda assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Programa Pró-Pequi.
§1° As despesas operacionais do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão ser custeadas com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°A da Lei n° 13.965, de 2001, desde que deliberadas previamente em reunião ordinária.
§2° A decisão que implique ordenação financeira custeada com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°A da Lei n° 13.965, de 2001, poderá ser tomada pelo Presidente ou seu substituto ad referendum do Conselho Diretor Pró-Pequi até o limite de vinte e cinco por cento do numerário existente em conta.
§3° A decisão ad referendum de que trata o § 2° poderá ser tomada por representante da sociedade civil em substituição ao Presidente, desde que validada pelo ordenador de despesas titular da Seda.
Art. 20. São fontes de recursos financeiros do Programa Pró-Pequi:
I – dotações consignadas no orçamento do Estado e seus créditos adicionais;
II – recursos provenientes da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5°A da Lei n° 13.965, de 2001;
III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV – doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V – emendas parlamentares;
VI – instrumentos de cooperação internacional a fundo perdido.
Art. 21. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Diretor Pró-Pequi serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 22. A Seda poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 23. Ficam prorrogados os mandatos dos conselheiros nomeados com fundamento no Decreto n° 46.186, de 15 de março de 2013.
§1° A prorrogação de que trata o caput será estendida até 30 de novembro de 2017.
§2° Durante o período da prorrogação dos mandatos, a Seda promoverá a seleção pública de novos representantes da sociedade civil.
§3° Os representantes dos órgãos públicos serão indicados por seus titulares máximos até o dia 20 de novembro de 2017.
§4° Todos os atos de ordenação de despesa ocorridos durante a prorrogação, ainda que aprovados previamente, deverão ser submetidos ad referendum à nova composição do Conselho Diretor Pró-Pequi.
Art. 24. Fica revogado o Decreto n° 46.186, de 15 de março de 2013.
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Horário de verão 2017 começa neste domingo; moradores de 10 estados e DF devem adiantar relógio em 1 hora
Ajuste deve ser feito nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e vale até 18 de fevereiro de 2018.
O horário de verão de 2017 começa na primeira hora do próximo domingo (15). À meia-noite de sábado, os moradores de 10 estados e do Distrito Federal devem adiantar o relógio em uma hora.
O ajuste vale para as regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal) e vigora até 18 de fevereiro do ano que vem.
Com isso, o horário no leste do Amazonas e nos estados de Roraima e Rondônia fica duas horas atrasado em relação ao de Brasília, enquanto oeste do Amazonas e Acre ficam três horas atrás.
O horário de verão foi instituído com o objetivo economizar energia no país em função do maior aproveitamento do período de luz solar.
A medida foi utilizada pela primeira vez em 1931 e depois em outros anos, sem regularidade. Em 2008, ganhou caráter permanente e passou a vigorar do terceiro domingo de outubro até o terceiro domingo de fevereiro do ano seguinte.
fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/horario-de-verao-2017-comeca-neste-domingo-moradores-de-10-estados-e-df-devem-adiantar-relogio-em-1-hora.ghtml
DOE de 03/10/2017
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do ICMS, ITCD e Taxas em atraso, para pagamento até outubro/2017, nos termos do art. 2° da Resolução n° 2880/97.
TABELA PARA CÁLCULO DO ICMS, ITCD E TAXAS EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM OUTUBRO/2017 Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS, ITCD e Taxas |
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Tabela de Multas e Juros Moratórios | |||||||
Ano | Mês do venc | Multa | Juros (%) | Ano | Mês do venc | Multa | Juros (%) |
2012 | Jan | 12% | 60,091960 | 2015 | Jan | 12% | 33,545032 |
Fev | 12% | 59,343187 | Fev | 12% | 32,722621 | ||
Mar | 12% | 58,522048 | Mar | 12% | 31,682654 | ||
Abr | 12% | 57,810172 | Abr | 12% | 30,730862 | ||
Maio | 12% | 57,065448 | Maio | 12% | 29,745540 | ||
Jun | 12% | 56,423945 | Jun | 12% | 28,678864 | ||
Jul | 12% | 55,743980 | Jul | 12% | 27,500666 | ||
Ago | 12% | 55,052169 | Ago | 12% | 26,391701 | ||
Set | 12% | 54,513174 | Set | 12% | 25,282736 | ||
Out | 12% | 53,901835 | Out | 12% | 24,173771 | ||
Nov | 12% | 53,352989 | Nov | 12% | 23,117891 | ||
Dez | 12% | 52,802837 | Dez | 12% | 21,955812 | ||
2013 | Jan | 12% | 52,201397 | 2016 | Jan | 12% | 20,899932 |
Fev | 12% | 51,708647 | Fev | 12% | 19,897110 | ||
Mar | 12% | 51,159243 | Mar | 12% | 18,735031 | ||
Abr | 12% | 50,545597 | Abr | 12% | 17,679151 | ||
Maio | 12% | 49,947061 | Maio | 12% | 16,570186 | ||
Jun | 12% | 49,341788 | Jun | 12% | 15,408107 | ||
Jul | 12% | 48,617696 | Jul | 12% | 14,299142 | ||
Ago | 12% | 47,907381 | Ago | 12% | 13,083922 | ||
Set | 12% | 47,194352 | Set | 12% | 11,974957 | ||
Out | 12% | 46,383842 | Out | 12% | 10,926115 | ||
Nov | 12% | 45,664634 | Nov | 12% | 9,887829 | ||
Dez | 12% | 44,874888 | Dez | 12% | 8,764514 | ||
2014 | Jan | 12% | 44,025544 | 2017 | Jan | 12% | 7,678394 |
Fev | 12% | 43,235398 | Fev | 12% | 6,813310 | ||
Mar | 12% | 42,469441 | Mar | 12% | 5,761254 | ||
Abr | 12% | 41,646773 | Abr | 12% | 4,974673 | ||
Maio | 12% | 40,780900 | Maio | 12% | 4,047541 | ||
Jun | 12% | 39,956428 | Jun | 12% | 3,238672 | ||
Jul | 12% | 39,007701 | Jul | 12% | 2,440749 | ||
Ago | 12% | 38,141719 | Ago | (*) | 1,638460 | ||
Set | 12% | 37,234427 | Set | (*) | 1,000000 | ||
Out | 12% | 36,283895 | Out | (*) | |||
Nov | 12% | 35,441402 | Nov | ||||
Dez | 12% | 34,480107 | Dez |
(*) Tabela de Multas | |||||||
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia) | |||||||
9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso) | |||||||
12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso) | |||||||
Dias | Percentual | Dias | Percentual | Dias | Percentual | Dias | Percentual |
1 | 0,15 | 16 | 2,40 | 31 | 9,00 | 46 | 9,00 |
2 | 0,30 | 17 | 2,55 | 32 | 9,00 | 47 | 9,00 |
3 | 0,45 | 18 | 2,70 | 33 | 9,00 | 48 | 9,00 |
4 | 0,60 | 19 | 2,85 | 34 | 9,00 | 49 | 9,00 |
5 | 0,75 | 20 | 3,00 | 35 | 9,00 | 50 | 9,00 |
6 | 0,90 | 21 | 3,15 | 36 | 9,00 | 51 | 9,00 |
7 | 1,05 | 22 | 3,30 | 37 | 9,00 | 52 | 9,00 |
8 | 1,20 | 23 | 3,45 | 38 | 9,00 | 53 | 9,00 |
9 | 1,35 | 24 | 3,60 | 39 | 9,00 | 54 | 9,00 |
10 | 1,50 | 25 | 3,75 | 40 | 9,00 | 55 | 9,00 |
11 | 1,65 | 26 | 3,90 | 41 | 9,00 | 56 | 9,00 |
12 | 1,80 | 27 | 4,05 | 42 | 9,00 | 57 | 9,00 |
13 | 1,95 | 28 | 4,20 | 43 | 9,00 | 58 | 9,00 |
14 | 2,10 | 29 | 4,35 | 44 | 9,00 | 59 | 9,00 |
15 | 2,25 | 30 | 4,50 | 45 | 9,00 | 60 | 9,00 |
ACIMA DE 60 | 12,00 |
Belo Horizonte, 02 de outubro de 2017.
LEÔNIDAS MARCOS TORRES MARQUES
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
(DOU DE 02/10/2017)
Altera a Instrução Normativa nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, e na Medida Provisória nº 803, de 31 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 8º da Instrução Normativa nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………
§ 1º Os débitos de que trata o caput poderão ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1º de agosto de 2017, desde que a adesão ao Programa seja requerida até o dia 30 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 5º, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017.
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 30 de novembro de 2017, e abrangerá os débitosindicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de subrogado.
…………………………………………………………………………………
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2017.
……………………………………………………………………………….
§ 5º Para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela do mês de setembro de 2017, de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, deverá ser efetuado cumulativamente com a parcela de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017.
§ 6º Para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% (dois por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017, de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, deverá ser efetuado cumulativamente com a parcela de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro de 2017.
§ 7º Na hipótese dos §§ 5º e 6º, os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª (primeira) prestação para fins do disposto no § 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 8º…………………………………………………………………………
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 30 de novembro de 2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do caput do art. 487 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
…………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso XI do art. 12 e o inciso IX do art. 61, ambos da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12. (…)
(…)
XI – até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;” (NR)
(…)
“Art. 61. (…)
(…)
IX – até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;” (NR)
(…)
Art. 2° Ficam remitidos os créditos tributários referidos no artigo anterior no período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e a data da publicação da presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Publicado no DOU de 29.08.17, pelo Despacho 123/17.
Ratificação Nacional no DOU de 18.09.17, pelo Ato Declaratório 19/17.
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com gado bovino vivo gordo para abate.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 288ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de agosto de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 2017, redução de até 58,33% (cinquenta e oito por cento e trinta e três centésimos) na base de cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com gado bovino gordo para o abate.
§1º A redução de que trata o caput será limitada ao montante de 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) cabeças.
§2º A fruição do benefício ficará condicionada às regras de controle implementadas, conforme disposto na legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
(DOU DE 15/08/2017)
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 5161 – Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA