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DOE09/042013

Arquivo de Categoria: Recolhimentos (prazos e penalidades)

Informa sobre a prorrogação para 30 de junho de 2013, do prazo estabelecido no § 1° do art. 1.471-V, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS, com base no Convênio ICMS n° 03/13, de 28 de março de 2013, que foi prorrogado para 30 de junho de 2013, o prazo estabelecido no § 1° do art. 1.471-V, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, relativo à isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados na alínea “b” do inciso XXVI, nos itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso XXVII e o XXVIII do art. 44 e os incisos VI e XVII do art. 1.360, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo CCLXXXVIX, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Conv. ICMS 54/12).

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 02 de abril de 2013.

 

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda

 


UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARANÁ

UPF – PR

1991 a 2013

ANO

Valor UPF/PR

2013

R$ 71,72

2012

R$ 67,89

2011

R$ 64,06

2010

R$ 60,70

2009

R$ 58,18

2008

R$ 54,29

2007

R$ 51.98

2006

R$ 50.97

2005

R$ 48,55

2004

R$ 45,85

2003

R$ 41,29

2002

R$ 37,54

2001

R$ 34,49

2000

R$ 32,81

1999

R$ 30,12

1998

R$ 29,63

1997

R$ 28,08

 

MÊS

ANO

1991

1992

1993

1994

1995

1996

Janeiro

CR$ 3.927,61

CR$ 19.021,75

CR$ 229.496,38

CR$ 5.808,02

R$ 20,89

R$ 25,56

Fevereiro

CR$ 3.927,61

CR$ 23.233,17

CR$ 297.106,01

CR$ 8.082,44

R$ 20,89

R$ 25,56

Março

CR$ 3.927,61

CR$ 29.296,82

CR$ 376.463,02

CR$ 11.290,36

R$ 20,89

R$ 25,56

Abril

CR$ 5.564,62

CR$ 35.750,30

CR$ 474.155,17

CR$ 16.215,22

R$ 21,79

R$ 25,56

Maio

CR$ 5.564,62

CR$ 42.836,00

CR$ 603.741,77

CR$ 22.902,38

R$ 21,79

R$ 25,56

Junho

CR$ 5.564,62

CR$ 52.876,75

CR$ 777.619,39

CR$ 33.025,23

R$ 21,79

R$ 25,56

Julho

CR$ 7.225,95

CR$ 65.175,88

CR$ 1.013.471,35

R$ 17,37

R$ 23,34

R$ 27,28

Agosto

CR$ 7.225,95

CR$ 78.862,81

CR$ 1.324,10

R$ 18,26

R$ 23,34

R$ 27,28

Setembro

CR$ 7.225,95

CR$ 97.103,78

CR$ 1.747,54

R$ 19,16

R$ 23,34

R$ 27,28

Outubro

CR$ 10.343,94

CR$ 119.748,38

CR$ 2.348,16

R$ 19,47

R$ 24,53

R$ 27,28

Novembro

CR$ 10.343,94

CR$ 150.248,29

CR$ 3.173,77

R$ 19,84

R$ 24,53

R$ 27,28

Dezembro

CR$ 10.343,94

CR$ 185.857,13

CR$ 4.249,36

R$ 20,43

R$ 24,53

R$ 27,28

POSTOS FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ

 

Posto Fiscal Marchanjo Bianchini

BR-116 km 95,5 – Campina G.do Sul – C.G.do Sul – Barra do Turvo SP – Pista Dupla

Telefones:(41)224-6812 / 239-6211/6212/6213/6214

Posto Fiscal Querubino P da Silva

BR-376 km 45 – Tijucas do Sul – PR. – Tijucas do Sul – Garuva – SC

Telefones:(41) 239-6226/239-6227 e 624-1432

Posto Fiscal Fragosos

PR-420 km 90 – Piên – PR – Campo Alegre – SC – Piên – PR

Telefones:(41) 239-6220 / 239-6221 e 632-1527

Posto Fiscal Milton de Almeida

BR-116 km 205 – Rio Negro – PR – Mafra – SC – Rio Negro – PR

Telefones:(41) 239-6223 / 239-6224 e (47) 645-1169

Posto Fiscal Ariovaldo Huergo

BR-153 km 559,8 – General Carneiro – PR – General Carneiro-PR – Água Doce-SC

Telefones:(41) 239-6235; 239-6236 e (42) 553-1116

Posto Fiscal Berthier de Oliveira

PR-239 km 275 – Sengés – PR – Sengés – PR – Itararé – SP

Telefones:(41) 239-6230; 239-6231/ (43) 567-1190

Posto Fiscal Affonso Popia

PR-280 Km 209 – Mariópolis – PR – São Domingos-SC / Galvão-SC

Telefones:(46) 223-3024; (41) 239-6287

Fax: (41) 239-6286

Posto Fiscal Santana do Itararé

PR-151 Km / BR-272 KM 09 – Santana do Itararé-PR – Itaporanga – SP

Telefones:(43) 526-1378 (41) 239-6251 / 6252

Posto Fiscal Salto do Itararé

PR-424 Km 30 – Salto do Itararé-PR – Itaporanga-SP

Telefones:(43)579-1212, (41) 239-6257 / 6258

Posto Fiscal Emigdão

PR-151 Km20 – Ribeirão Claro-PR – Xavantes-SP

Telefones:(43) 529-1105

Posto Fiscal Gil

Rod. Municipal Km 25 – Jacarézinho – PR – Ourinhos – SP

Posto Fiscal Marques dos Reis

BR-153 Km 0 – Jacarézinho-PR – Ourinhos-SP

Telefones:(43) 529-1146 (41)239-6240/6241

Posto Fiscal Mello Peixoto

BR-153 / BR-369 Km – Jacarezinho-PR – Ourinhos-SP

Telefones:(43)529-1105, (41)239-43/6244/6245/6246

Posto Fiscal Waldomiro Vargas

PR-92 Km 18 – Andirá-PR – Palmital-SP

Telefones:(43)538-3977, (41) 239-6254 / 6255

Posto Fiscal Almeida

PR-436 Km 0, Itambaracá-PR – Cândido Motta-SP (Balsa)

Posto Fiscal Charles Naufal

PR-323 Km 458 – Sertaneja-PR – Florínea-SP

Telefones:(43) 562-1662 (41) 239-6260 / 6261

Posto Fiscal Jorge Radziminski

PR-170 Km 78 – Porecatu-PR – Taciba-SP

Telefones:(43) 623-1989 (*41) 239-6263 / 6264

Posto Fiscal Santo Inácio

PR-317 Km 84 – Santo Inácio – PR – Pirapózinho – SP

Telefones:(44)352-1363 (41) 239-6273 / 6274.

Posto Fiscal Taquaruçu

PR-542 Km 35 – Itaguajé-PR – Sandovalina-SP

Telefones:(44)311-1051 (41) 239-6276 / 6277.

Posto Fiscal Antônio F. Nogueira

PR-180 Km 18 – Terra Rica-PR – E. da Cunha-SP

Telefones:(44) 441-1838

Posto Fiscal Ezequias L. Carvalho

PR-182 Km 18 – Diamante do Norte-PR – Rosana-SP

Telefones:(44) 429-1255, (41) 239-6278 / 6279

Posto Fiscal Leônidas Buy

PR-577 Km 0 – Nova Londrina – PR – Bataiporã – MS (Balsa)

Telefones:(44) 444-1104 (41) 239-6278 / 6279

Posto Fiscal Gervásio G. Laguna

PR-218 Km 30 – Querência do Norte-PR – Naviraí-MS

Telefones:(44) 462-1436 (41) 239-6280 / 6281.

Posto Fiscal Porto Camargo

BR-487 Km 04 – Vila Alta – PR – Naviraí – MS

Telefones:(44)584-1144 (41) 239-6290 / 6291.

Posto Fiscal João Elirio L. R. Maia

Prolongamento da Av. Tamandaré Guaíra – PR – Mundo Novo – MS

Telefones:(44) 642-2117 (41) 239-6283 / 6284

 

upd – processamento de dados

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 063 / 2012

(DOE de 31/07/2012)

Estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores. Revoga a NPF n° 014/2012.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL

1.1. Para efeitos desta Norma, considera-se sistema informatizado de natureza fiscal, doravante denominado simplesmente SISTEMA, o sistema de processamento de dados desenvolvido para efetuar a escrituração fiscal, a emissão de documentos fiscais e a sua gestão.

1.2. O fornecimento e o uso de SISTEMAS, de acordo com o disposto no subitem 1.1, serão disciplinados e controlados pela CRE – Coordenação da Receita do Estado, e somente serão considerados habilitados para uso pelos contribuintes do ICMS após submetidos a procedimento de credenciamento nos termos desta Norma.

1.3. O SISTEMA poderá ser credenciado para as finalidades fiscais previstas no Anexo VI do Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS/PR, cumpridos os requisitos nele estabelecidos para cada finalidade fiscal.

1.4. Para obtenção e manutenção da credencial do SISTEMA é obrigatório o atendimento pleno e cumulativo das seguintes exigências:

1.4.1. estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os Manuais de Integração e Contingência, as NPF – Normas de Procedimento Fiscal e com o Capítulo de Processamento de Dados do RICMS/PR;

1.4.2.gerar os registros fiscais em meio eletrônico exigido pela legislação tributária vigente, observando-se, inclusive, os tipos de registros relativos às modalidades fiscais realizadas, definidos no Anexo VI do RICMS/PR;

1.4.3.não possuir qualquer artifício, função ou recurso, ocultos ou não, que possam comprometer a segurança fiscal, ou que permitam o gerenciamento dissimulado ou oculto de informações e registros paralelos, diversos ou complementares aos declarados ao fisco, e nem permitir a supressão da impressão de qualquer documento fiscal;

1.4.4. corresponder integralmente às informações prestadas em todos os documentos apresentados;

1.4.5. quando se destinar à emissão de um dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, ou Registro de Apuração do ICMS, emitir obrigatoriamente os outros dois.

2. DO FORNECEDOR DO SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

2.1.Para efeitos desta Norma, considera-se fornecedor de SISTEMAS, doravante denominado simplesmente FORNECEDOR:

2.1.1. a empresa que desenvolve SISTEMAS para uso de terceiros, com atividade econômica correlata para este fim.

2.1.1.1. São consideradas correlatas com a atividade de desenvolvedor de SISTEMAS, quaisquer das seguintes atividades econômicas:

2.1.1.1.1. 6201-5 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;

2.1.1.1.2. 6202-3 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;

2.1.1.1.3. 6203-1 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis;

2.1.1.1.4. 6204-0 – Consultoria em tecnologia da informação;

2.1.1.1.5. 6209-1 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

2.1.2. A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso próprio.

2.2. O FORNECEDOR deverá efetuar o seu cadastro, alteração e cessação, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

2.3. O CADASTRO DE FORNECEDOR DE SISTEMAS deverá ser efetuado para habilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

2.3.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná:

2.3.1.1. requerer o cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal da empresa.

2.3.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:

2.3.2.1. efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.3.1.1;

2.3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

2.3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 2.3.1.1, assinado pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;

2.3.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei n. 10.406/2002);

2.3.2.2.3.Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.

2.4. A ALTERAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO deverá ser efetuada sempre que ocorrer qualquer modificação nas informações prestadas, mediante os seguintes procedimentos:

2.4.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS :

2.4.1.1. alterar os dados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, nos termos da NPF n° 099/2011 (Cadastro de Contribuintes) ou de outra que venha a substituí-la.

2.4.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS :

2.4.2.1. para alteração de dados relativos a nome empresarial, sócios ou CNAE principal, emitir requerimento assinado por representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;

2.4.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

2.4.2.2.1. o requerimento a que se refere o subitem 2.4.2.1;

2.4.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei n. 10.406/2002);

2.4.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias contados da data do pedido;

2.4.2.3.para alteração de dados relativos a endereço, números de telefone e de fax, e-mail e URL do FORNECEDOR, proceder a manutenção do cadastro, nos termos do subitem 2.2, dispensada a apresentação de documentos.

2.5. A CESSAÇÃO DO CADASTRO deverá ser efetuada para desabilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

2.5.1. requerer a cessação do cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

2.5.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o pedido emitido nos termos do subitem 2.5.1, assinado por representante legal da empresa;

2.5.3. o Pedido de Cessação do Cadastro de Fornecedor de Sistema somente poderá ser requerido quando não houver nenhum pedido de uso ativo para qualquer sistema.

2.6. É obrigação do FORNECEDOR cadastrado nos termos desta Norma:

2.6.1. proceder, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD:

2.6.1.1. o credenciamento de seus SISTEMAS;

2.6.1.2. o reconhecimento dos USUÁRIOS destes SISTEMAS, sediados no Estado do Paraná. 2.6.1.2.1. Nos casos de erro de preenchimento de pedido pelo USUÁRIO, o FORNECEDOR deverá efetuar, nos termos do subitem 2.6.1, o não reconhecimento;

2.6.2. disponibilizar, quando notificado pelo fisco estadual, um técnico credenciado com conhecimentos suficientes para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o funcionamento, operação e manipulação de dados de seus SISTEMAS.

2.7. O reconhecimento pelo FORNECEDOR implica vinculação formal do seu SISTEMA ao USUÁRIO reconhecido, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por eventuais prejuízos causados ao erário, que venham a ser praticados com o auxílio do software de sua autoria.

3. DA CREDENCIAL DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

3.1. O FORNECEDOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao pedido da credencial, de alteração da credencial e de cessação da credencial do SISTEMA, bem como à transferência de propriedade do SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulario específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

3.2. O PEDIDO DE CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

3.2.1. requerer o Pedido de Credencial do Sistema, nos termos do subitem 3.1, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.2.1, assinado por representante legal da empresa;

3.2.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;

3.2.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros relacionados no documento constante no subitem 3.2.2.2, de forma a indicar que um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado de acordo com a legislação tributária vigente;

3.2.2.4. cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2° e 4º dessa cláusula, nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.

3.2.3. a partir de 1º de julho de 2012, para o credenciamento de SISTEMAS relativos a Programas Aplicativos Fiscais para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, deverá, ainda, obter e manter sob sua guarda, disponibilizando ao Fisco, sempre que solicitada, a seguinte documentação:

3.2.3.1. Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea b do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;

3.2.3.2. Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;

3.2.3.3. arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada por representante legal da empresa, contendo:

3.2.3.3.1. relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea “a” do inciso I da cláusula nona do Convênio 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

3.2.3.3.2. manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

3.2.3.3.3. cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

3.2.3.3.4. cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

3.2.4. fica dispensada a apresentação do documento de que trata o subitem 3.2.2.3, por ocasião do pedido de credenciamento, para as seguintes modalidades:

3.2.4.1. NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005;

3.2.4.2. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou qualquer outro documento fiscal relativo a prestação de serviço de comunicação ou a fornecimento de energia elétrica, emitido em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;

3.2.4.3. EFD – Escrituração Fiscal Digital, a que se referem o Convênio ICMS 143/2006 e o Ajuste SINIEF 2/2009;

3.2.4.4. CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, a que se refere o Ajuste SINIEF 9/2007;

3.2.4.5. PAF-ECF, a que se refere o Convênio 15/2008.

3.2.5. Ficam credenciados de ofício o “Software Emissor de NF-e” e o “Software Emissor de CT-e”, desenvolvidos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP.

3.2.5.1. A Inspetoria Geral de Fiscalização, IGF/CRE, fica autorizada a credenciar os softwares de que trata este subitem, no ambiente UPD, disponibilizando, inclusive, os seus números de identificação da credencial que deverão ser informados nos pedidos de autorização de uso dos contribuintes paranaenses. 3.2.6. É vedada a concessão de mais de uma credencial para o mesmo SISTEMA.

3.3. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes procedimentos:

3.3.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.3.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

3.3.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.3.1, assinado por representante legal da empresa;

3.3.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;

3.3.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros relacionados no documento constante no subitem 3.3.2.2, de forma a indicar que um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado de acordo com a legislação tributária vigente, somente nos casos em que o SISTEMA acrescentar novas finalidades fiscais, ressalvado o contido no subitem 3.2.4;

3.3.2.4. Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2° e 4o dessa cláusula, nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.

3.3.3. até 31 de dezembro de 2012, os FORNECEDORES deverão adequar para PAF-ECF todos os seus SISTEMAS emissores de cupom fiscal, conforme Convênio 15/2008, mediante os procedimentos dos subitens 3.3.1 e 3.3.2 e obedecendo ao disposto no subitem 3.2.3.

3.3.3.1. os FORNECEDORES que possuem SISTEMAS PAF-ECF credenciados antes da vigência desta Norma deverão atualizar as informações de seus SISTEMAS nos termos do subitem 3.3, no prazo constante do subitem 3.3.3.

3.3.4. fica dispensada a obtenção do documento de que trata o subitem 3.3.2.4 quando o último apresentado tenha sido emitido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao corrente;

3.3.5. decorrido o prazo a que se refere o subitem 3.3.4, tendo ocorrido alteração no respectivo SISTEMA, o FORNECEDOR de SISTEMAS relativos a PAF-ECF deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio 15/2008, sob pena de cassação da credencial do SISTEMA;

3.3.6. no Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, não será permitida a retirada de finalidades fiscais para as quais existam autorizações de uso ativas;

3.3.7. no Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, deverão ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão excluídas.

3.4. O PEDIDO DE CESSAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para desabilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

3.4.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, Pedido de Cessação de Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.4.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o pedido emitido nos termos do subitem 3.4.1, assinado por representante legal da empresa;

3.4.3. o Pedido de Cessação da Credencial do Sistema somente poderá ser requerido quando não houver nenhum USUÁRIO ativo para o SISTEMA;

3.4.4. a partir da data do requerimento, nos termos do subitem 3.4.1, o SISTEMA não poderá mais ser fornecido a qualquer USUARIO.

3.5. O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SISTEMA deverá ser efetuado quando ocorrer a transferência de titularidade do SISTEMA, por motivo de venda ou de cessão de direitos autorais do aplicativo ou, ainda da incorporação, da fusão ou da dissolução da sociedade do FORNECEDOR ATUAL, mediante os seguintes procedimentos:

3.5.1. o FORNECEDOR ATUAL deverá requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Transferência de Propriedade de Sistema informando o motivo da transferência e o número do CNPJ/MF da empresa que estará recebendo a propriedade do SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.5.2. o NOVO FORNECEDOR, cadastrado conforme disposto no subitem 2.3 desta Norma, deverá acessar, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante código de acesso da área restrita e senha de representante legal previamente cadastrado, e informar o aceite ou a rejeição da transferência de propriedade do sistema;

3.5.3. a partir do aceite da transferencia de propriedade do sistema pelo NOVO FORNECEDOR, este deverá apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o Pedido de Credencial e Termo de Responsabilidade do Sistema, referente à aceitação da transferência de propriedade de sistema, emitido e assinado por representante legal do NOVO FORNECEDOR;

3.5.4. caso o NOVO FORNECEDOR rejeite a transferência, o pedido será automaticamente indeferido;

3.5.5. a transferência da propriedade de sistema produz efeitos retroativos em relação à responsabilidade do NOVO FORNECEDOR, iniciando-se na data de credenciamento do SISTEMA transferido.

3.6. A utilização, por contribuinte paranaense, de SISTEMA não credenciado pela CRE acarretará a aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

4. DO USUÁRIO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

4.1. Para efeitos desta Norma, considera-se usuário de sistemas informatizados de natureza fiscal, doravante simplesmente denominado USUARIO:

4.1.1. o contribuinte inscrito no CAD/ICMS que utiliza o SISTEMA a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal e/ou a emissão de documentos fiscais;

4.1.2. o contabilista que utiliza o sistema informatizado de natureza fiscal a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal, desde que esteja vinculado à empresa contribuinte inscrita no CAD/ICMS.

4.2. A utilização de SISTEMA sem o prévio cadastro de uso sujeitará o USUÁRIO à aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

5. DO USO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

5.1. O USUÁRIO deverá efetuar os procedimentos relativos ao cadastro, alteração e cessação de uso de SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

5.2. O CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

5.2.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

5.2.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR para utilização do SISTEMA.

5.2.2.1. O reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 será realizado pelo FORNECEDOR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado, e produzirá os efeitos legais e fiscais de declaração formal junto à CRE;

5.2.2.2. o FORNECEDOR deverá proceder o reconhecimento do usuário no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação eletrônica do pedido.

5.2.2.3. caso o FORNECEDOR não reconheça o USUARIO ou exceda este prazo, o cadastro será automaticamente indeferido;

5.2.2.4. o reconhecimento pelo FORNECEDOR, na forma e no prazo constantes dos subitens 5.2.2.1 e 5.2.2.2, gera deferimento automático do cadastro de uso do SISTEMA, exceto para o subitem 5.2.3, sendo dispensada a apresentação de documentos;

5.2.2.5. o reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 fica dispensado quando se tratar dos sistemas mencionados no subitem 3.2.5;

5.2.3. Para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em via única, nos termos do art. 412 do RICMS/PR, para os contribuintes que exerçam as modalidades de serviços de comunicações relacionadas nas alíneas “a” a “i” do § Io do art. 320 do mesmo Regulamento, deverá apresentar, na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento, cópia do Ato de Concessão ou da Autorização emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação para uma das modalidades mencionadas neste subitem.

5.3. A ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes procedimentos:

5.3.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Alteração de Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que

será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

5.3.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR, nos termos do subitem 5.2.2;

5.3.3. no Pedido de Alteração de Uso do Sistema, deverão ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão excluídas.

5.4. A CESSAÇÃO DE CADASTRO DE USO DO SISTEMA deverá ser efetuada para desabilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

5.4.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Cessação de Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa. 5.4.1.1. A confirmação eletrônica pelo USUÁRIO cessa automaticamente o cadastro de uso do SISTEMA, sendo dispensada a apresentação de documentos.

6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO

6.1. A CASSAÇÃO DO CADASTRO DO FORNECEDOR, DA CREDENCIAL DO SISTEMA e DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada de ofício pela CRE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, quando:

6.1.1. houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências por:

6.1.1.1. FORNECEDOR ou seu SISTEMA, do contido nos itens 1 a 3 desta Norma;

6.1.1.2. USUÁRIO, do contido nos itens 4 e 5 desta Norma;

6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas por:

6.1.2.1. FORNECEDOR, para a concessão do seu cadastro ou da credencial de seu SISTEMA;

6.1.2.2. USUÁRIO, para o cadastro de uso de SISTEMA;

6.1.3. o FORNECEDOR negar ao fisco, ou dificultar, a prestação de informações técnicas e esclarecimentos relativos ao funcionamento do SISTEMA, chaves e senhas de acesso, localização, identificação, layout e função dos arquivos de uso do SISTEMA;

6.1.4. for constatada no SISTEMA qualquer situação em desacordo com a legislação tributária;

6.1.5. o USUÁRIO utilizar o SISTEMA para infringir a legislação do ICMS ou deixar de cumprir quaisquer obrigações acessórias relativas a processamento de dados previstas na legislação tributária.

6.1.6. em relação ao FORNECEDOR ou ao USUÁRIO:

6.1.6.1. o endereço informado for insuficiente ou não localizado;

6.1.6.2. for constatada a cessação de suas atividades;

6.1.6.3. houver outro motivo devidamente fundamentado em protocolo SID – Sistema Integrado de Documentos.

6.2. Os processos a que se refere o subitem 6.1 serão efetuados por Auditor Fiscal autorizado, mediante os seguintes procedimentos:

6.2.1. iniciar o procedimento de cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica pelo Auditor Fiscal autorizado;

6.2.2. notificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO para apresentar a sua defesa por escrito, em até dez dias a contar da data da ciência, nos termos do subitem 11.1.

6.2.2.1. Será considerado revel o FORNECEDOR ou o USUÁRIO que, devidamente cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se prosseguimento ao processo.

6.2.2.2. Fica dispensada a ciência de que trata o subitem 6.2.2, mediante justificativa do Auditor Fiscal autorizado, na impossibilidade de encontrar de forma pessoal ou via AR – Aviso de Recebimento dos Correios, quaisquer dos responsáveis por FORNECEDOR ou por USUÁRIO.

6.2.3. Protocolizar o processo no SID, instruindo-o com os seguintes documentos: pedido emitido nos termos do subitem 6.2.1, assinado pelo Auditor Fiscal autorizado, documentos comprobatórios que motivaram o pedido, defesa apresentada pelo FORNECEDOR ou pelo USUÁRIO e parecer conclusivo.

6.3. Os processos referentes à cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA serão enviados para análise da IGF/CRE, que efetuará o deferimento, ou o indeferimento, no ambiente RECEITA/PR, serviço UPD.

6.4. A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação automática da credencial de todos os seus SISTEMAS enquanto que a cassação da credencial de SISTEMA implicará cassação automática das autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS.

6.5. Os processos referentes a pedido de cadastramento de FORNECEDOR, que possua sócio com histórico de cassação de cadastro de FORNECEDOR ou de credencial de SISTEMAS, deverão ser encaminhados à IGF/CRE para análise e avaliação de risco à segurança fiscal dos referidos pedidos.

7. DAS COMPETÊNCIAS

7.1. E de competência do Inspetor Geral de Fiscalização:

7.1.1. a cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA;

7.1.2. a avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5.

7.2. É de competência do Delegado Regional da Receita:

7.2.1. o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5;

7.2.2. a cassação do cadastro de uso de SISTEMA.

7.3. As competências a que se referem os subitens 7.1 e 7.2 poderão ser delegadas a Auditor Fiscal autorizado a efetuar os procedimentos constantes desta Norma, à critério das referidas autoridades.

8. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO

8.1. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA:

8.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, e retornando o processo à repartição fiscal onde o mesmo teve início;

8.1.2. caso seja deferida a cassação do FORNECEDOR ou do SISTEMA, comunicar a todas as Delegacias Regionais da Receita a notificarem os USUÁRIOS daqueles SISTEMAS, pertencentes aos seus domicílios tributários, para procederem a substituição dos mesmos.

8.2. Quanto à avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5, analisar a documentação enviada emitindo parecer fundamentado e conclusivo, retornando-a à repartição fiscal onde o mesmo teve início.

9. DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA

9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5:

9.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, o pedido no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo justificativa no caso de indeferimento. 9.1.1.1. Nos casos de pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5, antes do deferimento ou indeferimento do pedido, enviar o processo, devidamente acompanhado da documentação comprobatoria da irregularidade, à IGF/CRE, para análise.

9.2. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA:

9.2.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;

9.2.2. enviar o processo à IGF/CRE para os procedimentos constantes do subitem 8.1;

9.2.3. após o retorno do processo, enviá-lo à ARE do domicílio tributário do FORNECEDOR para ciência ao seu representante legal;

9.2.4. efetuar a notificação de que trata o subitem 8.1.2 em relação aos USUÁRIOS daqueles SISTEMAS sediados na área de sua competência.

9.3. Quanto aos processos de cassação do cadastro de uso de SISTEMA:

9.3.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;

9.3.2. analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.2 e deferir, ou indeferir, a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, emitindo parecer fundamentado e conclusivo;

9.3.3. enviar o processo à ARE do domicílio tributário do USUARIO para ciência ao seu representante legal.

9.4. As atribuições constantes do item 9 serão exercidas, a critério do Delegado Regional da Receita, por Auditor Fiscal autorizado, lotado em qualquer repartição fiscal da Regional.

10. DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL

10.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 e 5.2.3:

10.1.1. recepcionar a documentação e protocolizar processo no SID, instruindo-o com toda a documentação recebida.

10.1.2. enviar o processo ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário.

10.2. Quanto aos processos de cassação:

10.2.1. recepcionar a documentação referente ao subitem 6.2.2, inclusive o envelope, no caso de envio pelos correios;

10.2.2. enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário;

10.2.3. cientificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO, conforme o caso, nos termos dos subitens 9.2.3 ou 9.3.3, e enviar o processo para o Auditor Fiscal autorizado da repartição fiscal onde mesmo teve início.

11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. Os FORNECEDORES, sediados no Estado do Paraná, deverão encaminhar a documentação exigida em cada tipo de pedido à ARE de seu domicílio tributário, e aqueles sediados em outra unidade da Federação poderão selecionar qualquer uma das ARE estabelecidas no Estado do Paraná.

11.2. A documentação a que se refere o subitem 11.1 deverá ser apresentada no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação eletrônica do pedido.

11.3. Para efeitos desta Norma, considera-se representante legal da empresa, o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei n. 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

11.3.1. A documentação que estiver assinada por procurador deverá ser acompanhada de procuração simples e com reconhecimento de assinatura, outorgada por seu responsável.

11.3.1.1. Fica dispensada a apresentação da procuração a que se refere o subitem 11.3.1 quando o procurador constar do cadastro do FORNECEDOR, ou do USUÁRIO.

11.4. A confirmação eletrônica dos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 não implica autorização automática pelo fisco, devendo os mesmos serem deferidos pela autoridade competente da repartição fiscal incumbida.

11.5. O descumprimento do disposto nos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 ocasionará o indeferimento automático do pedido, devendo o interessado apresentar novo pedido.

11.6. Em relação à NF-e e ao CT-e:

11.6.1. o cadastramento de uso de SISTEMA credencia automaticamente o USUÁRIO para a sua emissão;

11.6.2. a alteração para retirada, a cessação ou a cassação do cadastro de uso dessas finalidades fiscais, sem que novo cadastro de uso seja formalmente requerido pelo USUÁRIO, ocasionará o descredenciamento para a emissão destes documentos.

11.7. Finalizados os procedimentos de cada tipo de processo, este será enviado ao Auditor Fiscal autorizado pela repartição fiscal onde o mesmo teve início, que o encaminhará para arquivo.

11.8. A partir de 1º de janeiro de 2013, os usuários de equipamento emissor de cupom fiscal somente poderão utilizar, para esta finalidade, SISTEMAS PAF-ECF conforme disposto no Convênio 15/2008.

11.9. Fica dispensado o Cadastro de Uso de Sistema para a modalidade de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

11.10. Além dos dispositivos desta Norma, deverão ser observados os procedimentos definidos no Capítulo XVII e no Anexo VI do RICMS-PR.

11.11. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n° 014/2012.

11.12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 26 de julho de 2012.

Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB Delegação de Competência – Portaria 02/2011

FATOR DE CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO ICMS

1995 a 2014

Mês/Ano

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

1995

0,5538

0,5538

0,5538

0,5778

0,5778

0,5778

0,6189

0,6189

0,6189

0,6506

0,6506

0,6506

1996

0,6780

0,6780

0,6780

0,6780

0,6780

0,6780

0,7238

0,7238

0,7238

0,7238

0,7238

0,7238

1997

0,7451

0,7451

0,7451

0,7451

0,7451

0,7451

0,7451

0,7451

0,7451

0,7451

0,7451

0,7451

1998

0,7862

0,7862

0,7862

0,7862

0,7862

0,7862

0,7862

0,7862

0,7862

0,7862

0,7862

0,7862

1999

0,7992

0,7992

0,7992

0,7992

0,7992

0,7992

0,7992

0,7992

0,7992

0,7992

0,7992

0,7992

2000

0,8704

0,8704

0,8704

0,8704

0,8704

0,8704

0,8704

0,8704

0,8704

0,8704

0,8704

0,8704

2001

0,9150

0,9150

0,9150

0,9150

0,9150

0,9150

0,9150

0,9150

0,9150

0,9150

0,9150

0,9150

2002

0,9959

0,9959

0,9959

0,9959

0,9959

0,9959

0,9959

0,9959

0,9959

0,9959

0,9959

0,9959

2003

1,0955

1,0955

1,0955

1,0955

1,0955

1,0955

1,0955

1,0955

1,0955

1,0955

1,0955

1,0955

2004

1,2164

1,2164

1,2164

1,2164

1,2164

1,2164

1,2164

1,2164

1,2164

1,2164

1,2164

1,2164

2005

1,2881

1,2881

1,2881

1,2881

1,2881

1,2881

1,2881

1,2881

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2006

1,3522

1,3522

1,3522

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1,3522

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2007

1,3790

1,3790

1,3790

1,3790

1,3790

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2008

1,4403

1,4403

1,4403

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1,4403

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1,4403

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2009

1,5434

1,5434

1,5434

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1,5434

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1,5434

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2010

1,6103

1,6103

1,6103

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1,6103

1,6103

1,6103

1,6103

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2011

1,6994

1,6994

1,6994

1,6994

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1,6994

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2012

1,7692

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1,7692

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2013

1,8690

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2014

0,0000

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Códigos de Receita para preenchimento de DARE

CÓDIGO E DESCRIÇÃO

FINALIDADE

1180 – ITCMD – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO INTEGRAL Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ITCMD, constituído de ofício mediante defesa prévia.
1198 – ITCMD – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO PARCELADO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ITCMD constituído de ofício mediante defesa prévia.
1201 – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO BENS IMÓVEIS – ITBI Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão de bens imóveis sujeita ao ITBI, com fatos geradores anteriores a 1º de março de 1989, declarado pelo próprio contribuinte.
1210 – ITCMD – DÉBITO – AÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de ITCMD apurado em decorrência das ações de acompanhamento executado pelo fisco.
1228 – ITCMD – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento do ITCMD declarado pelo contribuinte.
1236 – ITBI – NOTIFICAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão de bens imóveis sujeito ao ITBI, constituído de ofício mediante notificação fiscal.
1244 – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO – ITCMD Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão “causa mortis” e doação sujeitas ao ITCMD, declarado pelo próprio contribuinte
1260 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação fiscal relativa ao ITCMD.
1279 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO PARCELADA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento do débito do ITCMD, constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
1287 – ICM – REVIGORAR – DECLARADO EM GIA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM declarado em GIA.
1341 – ICM – REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
1376 – ICM – REVIGORAR – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado em parcelamento do ICM declarado em GIA.
1384 – ICM – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação fiscal relativas ao ICM.
1392 – ICM – NOTIFICAÇÃO PARCELADA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de débito do ICM constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
1406 – ICM – NOTIFICAÇÃO PARCIAL Classifica-se neste código o pagamento parcial de notificação fiscal relativa ao ICM.
1449 – ICMS – NORMAL Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido declarado em GIA, decorrente do confronto entre os débitos e créditos escriturados no respectivo período de apuração.
1457 – ICMS – IMPORTAÇÃO – POR APURAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação, com prazo excepcional para recolhimento (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10, § 7º). Para efetuar o recolhimento no desembaraço, utilizar o código 1716.
1465 – ICMS – ESTIMATIVA FIXA Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido mensalmente por estimativa fixa (RICMS-SC/01, art. 57). Quando se tratar de enquadramento em estimativa de estabelecimento que comercialize veículo usado, utilizar o código 1686. Quando se tratar de enquadramento de estabelecimento varejista de temporada, utilizar código 1732.
1473 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR APURAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, declarado em GIA ou GIA-ST, resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. Será utilizado, também pelo contribuinte substituído, na condição de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção do imposto. Para recolher a cada operação ou prestação, utilizar o código 1740.
1490 – ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação fiscal relativa ao ICMS.
1503 – ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCELADA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício, mediante de notificação fiscal.
1538 – ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL Classifica-se neste código o pagamento de parte de notificação fiscal relativa ao ICMS.
1546 – ICMS – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento do ICMS declarado em GIA.
1554 – ICMS – OUTROS Classifica-se neste código o pagamento do ICMS que não se enquadre nos demais códigos especificados neste Anexo.
1570 – ICMS – ANTECIPADO – INTRAESTADUAL Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do Estado.
1589 – ICMS – ANTECIPADO – INTERESTADUAL Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada com destino a outra unidade da Federação.
1597 – ICMS – ANTECIPADO – AMBULANTE Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações promovidas por ambulante, inclusive mascate, oriundo de outra unidade da Federação ou de dentro do Estado ou por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação (RICMS-SC/01, Anexo 6, arts. 50 e 52).
1600 – ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL – ATIVO E MATERIAL DE USO E CONSUMO Classifica-se neste código o efetivo pagamento do ICMS devido no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, no caso de não adotar o disposto no RICMS-SC/01, art. 53, § 6º.
1643 – ICMS – ANTECIPADO – REMESSA ATACADISTAS E DISTRIBUIDORAS – POR APURAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação, com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 11). Para recolher a cada operação utilizar o código 1724.
1651 – ICMS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – POR OPERAÇÃO Alterado pela Portaria SEF n° 053 / 2005 Anterior – Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas as quais tenha sido imputada a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas, no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código 1740.
1694 – ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ICMS decorrente de denúncia espontânea.
1716 – ICMS – IMPORTAÇÃO – POR OPERAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação, no caso de ser exigido no momento do desembaraço da mercadoria. Quando se tratar de importação com prazo especial para recolhimento, utilizar o código 1457.
1724 – ICMS – ANTECIPADO – REMESSA ATACADISTAS E DISTRIBUIDORAS – POR OPERAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da entrada da mercadoria no Estado. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento, adotar o código 1643.
1732 – ICMS – ESTIMATIVA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE TEMPORADA Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado por estimativa fixa, devido pelos estabelecimentos enquadrados no regime especial de comércio varejista de temporada (Portaria SEF nº 504/97).
1740 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR OPERAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, sempre que for exigido o imposto a cada operação ou prestação. Será utilizado, inclusive pelo substituído, na condição de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção do imposto. Nos casos em que o imposto devido por substituição tributária seja apurado por operação dentro de determinado período de apuração, utilizar o código 1473.
1767 – ICMS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – POR APURAÇÃO Acrescentado pela Portaria SEF n° 053 / 2005 (DOE de 30.03.2005) , vigência a partir de 01.01.2005 – Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas as quais tenha sido imputada a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas, no caso do imposto apurado ter prazo de pagamento previsto na legislação. Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código 1473.
1775 – ICMS – IMPORTAÇÃO – NOTA DE FISCAL SIMPLIFICADA – NFS Alterado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 – Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação efetuada mediante emissão de Nota Fiscal Simplificada – NTS da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Portaria SEF nº 260/05)
1783 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOQUE Classifica-se neste código o pagamento do ICMS relativo ao estoque remanescente de mercadorias sob regime de tributação normal que passaram ao regime de substituição tributária. Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.03.2008
1791 – ICMS – DÉBITO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ICMS decorrente de débitos informados pelo próprio contribuinte.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
1805 – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IPVA Classifica-se neste código o pagamento do imposto referente à propriedade de veículos automotores terrestres, inclusive o declarado pelo próprio contribuinte.
1813 – IPVA – EMBARCAÇÕES E AERONAVES Classifica-se neste código o pagamento referente ao imposto sobre a propriedade de embarcações e aeronaves declarado pelo próprio contribuinte.
1848 – ICMS – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO INTEGRAL SEM MULTA REDUZIDA Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ICMS constituídos de ofício mediante defesa prévia, sem a aplicação de multa reduzida.
1856 – IPVA – NOTIFICAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento de notificação fiscal relativa ao IPVA.
1880 – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PESSOA JURÍDICA Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sempre que obrigatório.
1899 – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PESSOA FÍSICA Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física, sempre que obrigatório.
1902 – ICMS – REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
1910 – ICMS – REVIGORAR – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA Classifica-se neste código o pagamento de prestação a referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado de parcelamento do ICMS declarado em GIA.
1929 – ICMS – REVIGORAR – DECLARADO EM GIA – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, do débito do ICMS declarado em GIA.
1937 – ICMS – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO INTEGRAL Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
1945 – ICMS – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO PARCELADO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
1953 – ICMS – DEVIDO POR OPERAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por operação, correspondente aos fatos geradores ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. Acrescentado pela Portaria SEF nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010
1961 – ICMS – DÉBITO – AÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de débitos de ICMS apurados em decorrência das ações de acompanhamento executado pelo fisco.
1970 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOQUE – PARCELAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito decorrente do saldo devedor do fracionamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária.
1988 – ICMS – LEILÃO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICMS apurado nas aquisições em leilão promovidos pela Receita Federal do Brasil de mercadorias estrangeiras apreendidas.
2119 – ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Administração em Geral (Lei nº 7.541/88 – Anexo I).
2127 – ATOS DA SAÚDE PÚBLICA Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Saúde Pública (Lei nº 7.541/88 – Anexo II).
2135 – ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Segurança Pública (Lei nº 7.541/88 – Anexo III).
2143 – ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos do Departamento Estadual de Infra-estrutura (Lei nº 7.541/88 – Anexo V-A). (Incluído pela Portaria SEF nº 55/06)
3077 – ICMS – SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO INTEGRAL Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
3085 – ICMS – SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO PARCELADO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
3093 – ICMS – SIMPLES NACIONAL – DÍVIDA ATIVA – PAGAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, inscrito em Dívida Ativa.
3107 – ICMS – SIMPLES NACIONAL – DÍVIDA ATIVA – PAGAMENTO PARCELADO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, inscrito em Dívida Ativa.
3123 – ATOS DA POLÍCIA MILITAR Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Polícia Militar (Lei nº 7.541/88 – Anexo V).
3131 – TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Ostensiva Contra Delitos (Lei nº 7.541/88 – Anexo VIII).
3140 – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Contra Incêndio (Lei nº 7.541/88 – Anexo VI).
3158 – TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Prevenção Contra Sinistros (Lei nº 7.541/88 – Anexo VII).
3166 – ATOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas como Atos da Secretaria da Agricultura e Política Rural (Lei nº 7.541/88 – Anexo IV).
3174 – TAXA DE APOSENTADORIA DE SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA Classifica-se neste código o pagamento da taxa exigida para a aposentadoria de serventuários e auxiliares da justiça (Lei nº 6.898/86).
3182 – TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Preventiva (Lei nº 7.541/88 – Anexo IX).
3190 – TAXA JUDICIÁRIA Classifica-se neste código o pagamento das taxas judiciárias.
3212 – TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à vigilância sanitária animal de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (Lei nº 12.499/02).
3670 – FUNDOSOCIAL – ICMS – PARCELAMENTO SUMÁRIO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento sumário de débito do ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
3697 – FUNDOSOCIAL – TRANSAÇÃO ICMS – REGULARIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao ICMS mediante regularização de depósito judicial.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
3743 – FUNDOSOCIAL TJSC CUSTAS – TRANSAÇÃO – DÍVIDA ATIVA Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa às custas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
3891 – RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB Classifica-se neste código a restituição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
3905 – RESTITUIÇÃO RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO Classifica-se neste código a restituição de recursos do salário-educação.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
3700 – DOAÇÃO OU REPASSE FUNDOSOCIAL – COMPENSÁVEL COM O ICMS. Alterado pela Portaria SEF 034/2009, vigência a partir de 18.02.2009 Classifica-se neste código a doação ou repasse ao FUNDOSOCIAL, que será compensado, em conta gráfica, com o ICMS apurado (Decreto 2.977/05, art. 22, § 1º, e Lei 14.321, de 2008).
3808 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Classifica-se neste código o pagamento da contribuição de melhoria instituída pelo Estado.
3816 – SERVIÇO DE VENDA DE EDITAIS DE LICITAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento das aquisições de editais de licitação.
3832 – APLICAÇÃO NO FUNCULTURAL Classifica-se neste código a aplicação no FUNCULTURAL, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta gráfica do ICMS (Decreto 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela Portaria SEF nº 168 / 2005)
3840 – Revogado pela Portaria SEF n° 044 / 2010
3859 – APLICAÇÃO NO FUNTURISMO Classifica-se neste código a aplicação no FUNTURISMO, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta gráfica do ICMS (Decreto nº 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela Portaria SEF nº 168 / 2005)
3867 – Revogado pela Portaria SEF n° 044 / 2010
3875 – APLICAÇÃO NO FUNDESPORTE Classifica-se neste código a aplicação no FUNDESPORTE, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta gráfica do ICMS (Decreto nº 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela Portaria SEF nº 168 / 2005)
3883 – Revogado pela Portaria SEF n° 044 / 2010
3980 – SEITEC – APLICAÇÃO MENSAL Acrescentado pela Portaria SEF n° 004 – vigência a partir de 09.01.2009
5428 – MULTAS POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Classifica-se neste código o pagamento de notificação fiscal decorrente de infrações à obrigação acessória.
5436 – MULTAS TRIBUNAL DE CONTAS Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas.
5444 – GLOSAS TRIBUNAL DE CONTAS Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a glosas aplicadas pelo Tribunal de Contas.
5452 – MULTAS – CONTRATO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.03.2008 Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações previstas em contrato de arrecadação de receitas estaduais.
5614 – OUTRAS MULTAS Classifica-se neste código o pagamento de multas que não se enquadrem nos demais códigos de multas especificadas neste Anexo.
5622 – MULTAS VIGILÂNCIA SANITÁRIA Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações a normas da vigilância sanitária, aplicadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
5630 – MULTAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações a normas da vigilância sanitária animal, aplicadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.
5673 – DÍVIDA ATIVA DO ITCMD – PARCELADA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa. (Incluído pela Portaria SEF nº 260/05)
5690 – INDENIZAÇÕES POR TELEFONEMAS E FAX PARTICULARES Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a indenizações pelo uso para fins particulares de telefone e fax dos órgãos públicos.
5703 – OUTRAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES Classifica-se neste código o pagamento de outros valores que não se enquadre nos demais códigos relativos às indenizações e restituições especificadas neste Anexo.
5754 – DÍVIDA ATIVA DO ICM – PARCELADA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa.
5762 – DÍVIDA ATIVA DO ICM Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa.
5770 – DÍVIDA ATIVA DO ITBI -Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ITBI, inscrito em dívida ativa.
5789 – DÍVIDA ATIVA DO IPVA Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao IPVA, inscrito em dívida ativa
5797 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa.
5819 – DÍVIDA ATIVA DO ITCMD Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa.
5827 – DIVIDA ATIVA DO ICMS Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
5835 – DÍVIDA ATIVA DO ICMS – PARCELADA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
5860 – DÍVIDA ATIVA – MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo à notificação fiscal decorrente de infrações à obrigação acessória.
5878 – ICMS – REVIGORAR – DÍVIDA ATIVA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
5894 – ICM – REVIGORAR – DÍVIDA ATIVA Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa.
5991 – DVA NÃO TRIBUTÁRIA – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da administração direta, inscrito em dívida ativa. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6009 – DVA NÃO TRIBUTÁRIA – TCE – PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6041 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – PROCON – PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor de Santa Catarina – PROCON/SC, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6050 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – FATMA – PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6068 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – CIDASC – PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola – CIDASC, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6076 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – VIGILÂNCIA SANITÁRIA – PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Vigilância Sanitária, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6017 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA PENAL – PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos à Multa Penal devidos ao Tributal de Justiça, inscritos em dívida ativa.
6025 – DÍVIDA ATIVA – TJ – CUSTAS JUDICIAIS – PARCELAMENTO Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.03.2008 Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos a Custas Judiciais devidas ao Tributal de Justiça, inscritas em dívida ativa.
6084 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa decorrente de valores cobrados pela Polícia Militar Ambiental.
6092 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA DISCIPLINAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Disciplinar, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça.
6106 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – INFÂNCIA e JUVENTUDE Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Infração Administrativa – Infância e juventude, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça.
6114 – DÍVIDA ATIVA – TJ – FUNDO REAPARELHAMENTO JUSTIÇA – FRJ Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de valores ao Fundo Reaparelhamento da justiça – FRJ, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça.
6122 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA – FRJ Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Moratória/Compensatória – FRJ, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça.
6130 – DIVIDA ATIVA – TJ – DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Devolução de Valores Percebidos Indevidamente, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça.
6149 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA ATO ATENTATÓRIO EXERCÍCIO JURISDIÇÃO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Ato Atentatório exercício jurisdição, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça.
6157 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA – TJ Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Moratória/Compensatória, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça.
6173 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – PARCELAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa decorrente de valores cobrados pela Polícia Militar Ambiental.
6319 – ICMS – IMPORTAÇÃO POR OPERAÇÃO/DESEMBARAÇO – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, devido pela importação no desembaraço da mercadoria.
6327 – ICMS – DÉBITO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, informado pelo próprio contribuinte.
6335 – ICMS – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO INTEGRAL – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia.
6343 – ICMS – SuBStItuIÇÃO tRIButÁRIA – eStOQue – ReVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, devido pelo estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária declarado.
6351 – ICMS – PARCELAMENTO ESPECIAL – OPÇÃO SIMPLES NACIONAL – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente do saldo do parcelamento especial não recolhido, concedido ao optante pelo Simples Nacional.
6360 – ICMS – PARCELAMENTO – LEI 14461/2008 – ME E EPP – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente do saldo de parcelamento especial não recolhido, concedido à micro em pequenas empresas.
6378 – FUNDOSOCIAL ICMS – PARCELAMENTO SUMÁRIO – ART 2º MP 146/2008 – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento sumário de FUNDOSOCIAL ICMS, conforme disposto no art. 2º MP 146/2008.
6386 – ICMS – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO PARCELADO – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia, decorrente do saldo de parcelamento não recolhido.
6394 – ITCMD – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de ITCMD pelo Revigorar, declarado em DIEF-ITCMD, decorrente do saldo de parcelamento não recolhido.
6408 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO PARCELADA – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício, mediante notificação fiscal, decorrente de parcelamento não recolhido.
6416 – DIVIDA ATIVA DO ITCMD PARCELADO – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa parcelado e não recolhido.
6424 – ITCMD – IMPOSTO DECLARADO – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, declarado em DIEF-ITCMD.
6432 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO FISCAL INTEGRAL – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
6440 – ITCMD – DIVIDA ATIVA – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
6459 – ITCMD – DEFESA PRÉVIA – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento integral e débitos de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia.
6505 – ICMS – REFIS Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS.
6513 – ICM – REFIS Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM.
6521 – ICMS – REVIGORAR – REFIS Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS anteriormente parcelados pelo REVIGORAR.
6530 – ICM – REVIGORAR – REFIS Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM anteriormente parcelados pelo REVIGORAR.
6637 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – IMPOSTO DECLARADO – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS declarado em GIA, GIA-ST ou DIME, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6645 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – NOTIFICAÇÃO FISCAL – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6653 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – DÍVIDA ATIVA – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 – Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6661 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – PARCELAMENTO IMPOSTO DECLARADO E NOTIFICAÇÃO FISCAL – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento do imposto declarado em GIA, GIA-ST ou DIME ou constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6670 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6688 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – EXCLUSIVAMENTE MULTA OU JUROS – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, constituído exclusivamente de multa ou juros ou de ambos em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6696 – ICMS – PARCELAMENTO – LEI 14.461/08 – ME E EPP Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente do parcelamento nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 4º.
6815 – CONCURSO PÚBLICO PGE Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Procuradoria Geral do Estado.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6971 – CUSTAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS – Classifica-se neste código o pagamento das custas de escrivanias judiciais.
7030 – UDESC – TAXA E EMOLUMENTOS Classifica-se neste código o pagamento de taxas e emolumentos para a Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7048 – UDESC – VESTIBULAR Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso vestibular para ingresso na Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7056 – UDESC – CONCURSO PÚBLICO Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7110 – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO PRÓ-EMPREGO Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.08.2007 Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego (Decreto nº 105/207, art. 19).
7137 – FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DE SANTA CATARINA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.03.2008 Classifica-se neste código o depósito no Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina.
7145 – FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL – CONTRIBUIÇÃO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo estadual de Defesa Civil.
7250 – EMOLUMENTOS – OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA Classifica-se neste código o pagamento dos emolumentos referentes à outorga de direito de uso da água.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7374 – DETER – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTAS Classifica-se neste código o pagamento de multa decorrente de crédito não tributário de responsabilidade do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7382 – DETER – MULTAS – CONVÊNIO POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de multa do Convênio Polícia Militar Rodoviária e DETER.
7491 – ICMS PARCELAMENTO ESPECIAL – OPÇÃO SIMPLES NACIONAL Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.08.2007 Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento especial concedido ao optante pelo Simples Nacional, dos débitos do ICMS.”
7447 – ENA BRASIL – TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600160700) Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração. Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010
7455 – ENA BRASIL – TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600130100) Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração.Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010
7498 – SERVIÇO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Serviço de Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico.Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010
7617 – MULTA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE – FATMA Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuação emitida pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA por danos ao meio ambiente. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7625 – MULTA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE – POLICIA MILITAR AMBIENTAL Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuações emitidas pela Policia Militar Ambiental por danos ao meio ambiente.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7668 – FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO – ASSINATURA E IMPRESSOS Classifica-se neste código o pagamento de assinatura e impressos ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressão.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7676 – FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO.- PUBLICAÇÕES Classifica-se neste código o pagamento de publicações ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressão.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7757 – TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA FATMA Classifica-se neste código o pagamento de taxa de licenciamento ambiental expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina -FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7765 – TAXA DE EXPLORAÇÃO VEGETAL DA FATMA Classifica-se neste código o pagamento de taxa de exploração vegetal expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7773 – TAXA DE CERTIDÕES AMBIENTAIS DA FATMA Classifica-se neste código o pagamento de taxa de certidões ambientais expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7781 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA FATMA Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Fiscalização Ambiental da FATMA.Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010
7790 – MULA PELO NÃO CADASTRAMENTO – TFASC – FATMA Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento de multa pelo não cadastramento no TFASC – FATMA.
7854 – FAPESC – RECEITAS DIVERSAS Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código a contribuição financeira para a FAPESC.Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
7943 – TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – BOMBEIRO MILITAR – SC Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público para Bombeiro Militar. Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
7951 – TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 – Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de concurso público em órgãos estaduais.
9717 – CAUÇÕES – Classificam-se neste código os depósitos das cauções, sempre que exigida.
9725 – DEPÓSITOS JUDICIAIS – Classificam-se neste código os depósitos judiciais, sempre que exigido.
9753 – FIANÇAS – Classificam-se neste código os depósitos das fianças, sempre que exigida.
9768 – FIA – FUNDO DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES – Classifica-se neste código a contribuição para o Fundo de Infância e Adolescência – FIA.
9776 – FUNJURE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Classifica-se neste código o pagamento do FUNJURE nos atos em que seja exigido.
9792 – CUSTAS AO PROMOTOR PÚBLICO – Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Promotor Público.
9814 – DEPÓSITO COMO GARANTIA DE RECURSO – Classifica-se neste código o depósito oferecido como garantia de recurso.
9830 – CUSTAS AO JUIZ DE DIREITO – Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Juiz de Direito.
9849 – DEPÓSITOS A QUEM DE DIREITO – Classificam-se neste código os depósitos a quem de direito.
9873 – HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS – Classifica-se neste código o pagamento de honorários advocatícios. Se for FUNJURE utilizar o código 9776.
9970 – JUNTA MÉDICA – Classifica-se neste código o pagamento de valores exigidos para fins de avaliação pela Junta Médica.
9989 – RECEITAS A CLASSIFICAR – Classificam-se neste código as receitas a classificar.

 

Para preenchimento do Campo 1 da da GR-PR.

1 – RECEITAS POR GRUPO

 

1.1 – GRUPO 1 – ICMS

 

Código

Descrição

101-5

Regime Mensal de Apuração – GIA

102-3

Regime Individual de Pagamento

103-1

Regime de Microempresa – Recolhimento Mensal

111-2

Denúncia Espontânea

121-0

Recolhimento Antecipado – Entradas do Exterior

122-8

Recolhimento Antecipado – Entradas de Outros estados

123-6

Recolhimento Antecipado – Entradas do Estado

124-4

Recolhimento Antecipado – Saídas para o Exterior

125-2

Recolhimento Antecipado – Saídas para Outros Estados

126-0

Recolhimento Antecipado – Saídas para o Estados

131-7

Transporte – Recolhimento Antecipado ou Realizado por Contribuinte Não Inscrito

141-4

Diferencial de Alíquotas

151-1

Venda Efetuada por Ambulantes

161-9

Auto de Infração

162-7

Dívida Ativa

163-5

Parcelamento

197-0

Repasse – Arrecadação recebida em GNRE- ICMS (Centralizador)

198-8

Repasse – Arrecadação recebida em GNRE- ICMS (Outros Bancos)

199-6

Repasse – Arrecadação do ICMS (exceto GNRE)

 

1.2 – GRUPO 2 – IPVA

 

Código

Descrição

201-1

Imposto Anual

221-6

Dívida Ativa

222-4

Auto de Infração

223-2

Parcelamento

299-2

Repasse de Arrecadação

 

1.3 – GRUPO 3 – ITCMD

 

Código

Descrição

301-8

Doações

302-6

Causa Mortis

321-2

Auto de INfração

322-0

Divida Ativa

323-9

Parcelamento

399-9

repasse de Arrecadação

 

1.4 – GRUPO 4 – TAXAS

 

Código

Descrição

401-4

Taxa Judiciária

402-2

Taxa Ambiental – IAP

403-0

Taxa de Segurança Preventiva – FUMPM

404-9

Segurança Pública – Atos da Polícia Civil

405-7

Taxa de Expediente

406-5

Taxa de Saúde Pública

407-3

Taxa de Concurso Público

410-3

Taxa do Corpo de Bombeiros

499-5

Repasse de Arrecadação

 

1.5 – GRUPO 5 – OUTRAS

 

Código

Descrição

501-0

COMEC – Multas s/Serviços de Transporte de Passageiros

502-9

Imposto Renda na Fonte – Retenção de Órgão do Estado

511-8

Multas Aplicadas pelo Tribunal de Contas

521-5

Dívida Ativa do Tribunal de Contas

522-3

Dívida ativa do SEAG

523-1

Dívida Ativa do SESP

524-0

Dívida Ativa de Outros Estados

531-2

Multas – Execuções Penais – Fundo Penitenciário

532-0

FEAP – Defesa e Fiscalização Agropecuária

533-9

Restituição ao Tesouro do Estado

534-7

Multas por Infração ao Código :Sanitário

535-5

Diversos do Estado

571-1

Acréscimos sobre Atraso no Repasse

597-5

Repasse de Arrecadação Recebida – GNRE – Outras Receitas (Centralizador)

598-3

Repasse de Arrecadação Recebida – GNRE – Outras Receitas (Outros Bancos)

599-1

Repasse de Arrecadação (Exceto GNRE)


Para preenchimento do Campo 8 da GR-PR.

GRUPO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Algodão

0101-5

Algodão em Caroço

0102-3

Algodão em Pluma

0103-1

Caroço de Algodão

Arroz

0201-1

Arroz em Casca

2020-0

Arroz Beneficiado

Bovino

0301-8

Boi Gordo p/Abate

0302-6

Carne Verde (Miúdos)

0303-4

Couro

0300-0

Demais Operações

Café

0400-6

Café

Feijão

0500-2

Feijão

Milho

0700-5

Milho

Soja

0801-0

Soja em Grão

0802-8

Farelo de Soja

0803-6

Óleo de Soja

Suíno

0900-8

Suíno

Trigo

1000-6

Trigo

Erva-Mate

1200-9

Erva-Mate Bruta

1200-9

Erva-Mate Cancheada

Fumo

1300-5

Fumo em Folha

Sucata

1400-1

Sucata

Mandioca

1600-4

Farinha de Mandioca

1600-4

Raspa de Mandioca

1600-4

Rama de Mandioca

Madeira

1500-8

Madeira

Bubalino

1700-0

Gado Bubalino

Aveia

1800-7

Aveia

Cana

1900-3

Cana-de-Açúcar

Rami

2000-1

Rami

Amendoim

2100-8

Amendoim

Casulo

2200-4

Casulo do Bicho-da-Seda

Outros

9900-7

Não Classificados

Para preenchimento da DARE-SC

Código

Nome

Código

Nome

Código

Nome

99392

Abdon Batista

81213

Gravatal

82554

Pinheiro Preto

80012

Abelardo Luz

81230

Guabiruba

82570

Piratuba

80039

Agrolândia

81256

Guaraciaba

55930

Planalto Alegre

80055

Agronômica

81272

Guaramirim

82597

Pomerode

80071

Água Doce

81299

Guarujá do Sul

82619

Ponte Alta

80098

Águas de Chapecó

55832

Guatambu

55697

Ponte Alta do Norte

55778

Águas Frias

81310

Herval d’Oeste

82635

Ponte Serrada

80110

Águas Mornas

09202

Ibiam

82651

Porto Belo

80136

Alfredo Wagner

81337

Ibicaré

82678

Porto União

08869

Alto Bela Vista

81353

Ibirama

82694

Pouso Redondo

80152

Anchieta

81370

Içara

82716

Praia Grande

80179

Angelina

81396

Ilhota

82732

Presidente Castelo

80195

Anita Garibaldi

81418

Imarui

82759

Branco Presidente

80217

Anitápolis

81434

Imbituba

82775

Getúlio Presidente

80233

Antônio Carlos

81450

Imbuia

09342

Nereu Princesa

99414

Apiúna

81477

Indaial

82791

Quilombo

55972

Arabutã

09229

Iomerê

82813

Rancho Queimado

80250

Araquari

81493

Ipira

82830

Rio das Antas

80276

Araranguá

99511

Iporã do Oeste

82856

Rio do Campo

80292

Armazém

57371

Iguaçu

82872

Rio do Oeste

80314

Arroio Trinta

81515

Ipumirim

82910

Rio do Sul

55999

Arvoredo

99538

Iraceminha

82899

Rio dos Cedros

80330

Ascurra

81531

Irani

82937

Rio Fortuna

80357

Atalanta

55859

Irati

82953

Rio Negrinho

80373

Aurora

81558

Irineópolis

55719

Rio Rufino

08885

Balneário Arroio do Silva

81574

Itá

57495

Riqueza

55492

Balneário Barra Do Sul

81590

Itaiópolis

82970

Rodeio

80390

Balneário Camboriú

81612

Itajaí

82996

Romelandia

08907

Balneário Gaivota

81639

Itapema

83011

Salete

08923

Bandeirante

81655

Itapiranga

09369

Saltinho

08940

Barra Bonita

99856

Itapoá

83038

Salto Veloso

80411

Barra Velha

81671

Ituporanga

55476

Sangão

08966

Bela Vista do Toldo

81698

Jaborá

83054

Santa Cecília

57452

Belmonte

81710

Jacinto Machado

57517

Santa Helena

80438

Benedito Novo

81736

Jaguaruna

83070

Santa Rosa de Lima

80454

Biguaçu

81752

Jaraguá do Sul

99678

Santa Rosa do Sul

80470

Blumenau

55875

Jardinópolis

55557

Santa Terezinha

08982

Bocaina do Sul

81779

Joaçaba

09407

Santiago do Sul

83895

Bom Jardim da Serra

81795

Joinville

83097

Santo Amaro da Imperatriz

09008

Bom Jesus

99570

José Boiteux

83119

São Bento do Sul

09024

Bom Jesus do Oeste

09245

Jupia

09423

São Bernardino

80497

Bom Retiro

81817

Lacerdópolis

83135

São Bonifácio

55379

Bombinhas

81833

Lages

83151

São Carlos

80519

Botuverá

81850

Laguna

55735

São Cristóvão do Sul

80535

Braço do Norte

57398

Lajeado Grande

83178

São Domingos

55573

Braço do Trombudo

81876

Laurentino

83194

São Francisco do Sul

09040

Brunópolis

81892

Lauro Muller

83216

São João Batista

80551

Brusque

81914

Lebon Régis

55514

São João do Itaperiu

80578

Caçador

81930

Leoberto Leal

57533

São João do Oeste

80594

Caibi

99619

Lindóia do Sul

83232

São João do Sul

55530

Calmon

81957

Lontras

83259

São Joaquim

80616

Camboriú

81973

Luiz Alves

83275

São José

80632

Campo Alegre

09261

Luzerna

83291

São José do Cedro

80659

Campo Belo do Sul

55751

Macieira

83313

São José do Cerrito

80675

Campo Erê

81990

Mafra

83330

São Lourenço d’Oeste

80691

Campos Novos

82015

Major Gercino

83356

São Ludgero

80713

Canelinha

82031

Major Vieira

83372

São Martinho

80730

Canoinhas

83917

Maracajá

57550

São Miguel da Boa Vista

09067

Capão Alto

82058

Maravilha

83399

São Miguel do Oeste

80756

Capinzal

99635

Marema

09440

São Pedro de Alcântara

55450

Capivari de Baixo

82074

Massaranduba

83410

Saudades

80772

Catanduvas

82090

Matos Costa

83437

Schroeder

80799

Caxambu do Sul

82112

Meleiro

83453

Seara

99430

Celso Ramos

55590

Mirim Doce

99899

Serra Alta

55670

Cerro Negro

82139

Modelo

83470

Siderópolis

09083

Chapadão do Lageado

82155

Mondai

83496

Sombrio

80810

Chapecó

55611

Monte Carlo

09385

Stª. Terezinha do Progresso

55433

Cocal do Sul

82171

Monte Castelo

55956

Sul Brasil

80837

Concórdia

82198

Morro da Fumaça

83518

Taio

55794

Cordilheira Alta

55395

Morro Grande

83534

Tangará

80853

Coronel Freitas

82210

Navegantes

09466

Tigrinhos

57355

Coronel Martins

82236

Nova Erechim

83550

Tijucas

83950

Correia Pinto

55891

Nova Itaberaba

83933

Timbé do Sul

80870

Corupá

82252

Nova Trento

83577

Timbó

80896

Criciúma

82279

Nova Veneza

99716

Timbó Grande

80918

Cunha Porã

55913

Novo Horizonte

83593

Três Barras

09105

Cunhatai

82295

Orleans

09482

Treviso

80934

Curitibanos

83976

Otacílio Costa

83615

Treze de Maio

80950

Descanso

82317

Ouro

83631

Treze Tílias

80977

Dionisio Cerqueira

57410

Ouro Verde

83658

Trombudo Central

80993

Dona Emma

80047

Outros Estados

83674

Tubarão

99457

Doutor Pedrinho

09288

Paial

99910

Tunápolis

09121

Entre Rios

09300

Painel

83690

Turvo

09148

Ermo

82333

Palhoça

99732

União do Oeste

81019

Erval Velho

82350

Palma Sola

83712

Urubici

81035

Faxinal dos Guedes

09326

Palmeira

99759

Urupema

09164

Flor do Sertão

82376

Palmitos

83739

Urussanga

81051

Florianópolis

82392

Papanduva

83755

Vargeão

55816

Formosa do Sul

57479

Paraíso

55655

Vargem

09733

Forquilhinha

55417

Passo de Torres

65438

Vargem Bonita

81078

Fraiburgo

57436

Passos Maia

83771

Vidal Ramos

09180

Frei Rogério

82414

Paulo Lopes

83798

Videira

81094

Galvão

82430

Pedras Grandes

99775

Vitor Meireles

81132

Garopaba

82457

Penha

83810

Witmarsum

81159

Garuva

82473

Peritiba

83836

Xanxere

81175

Gaspar

82490

Petrolandia

83852

Xavantina

81116

Governador Celso Ramos

82511

Piçarras

83879

Xaxim

81191

Grão Pará

82538

Pinhalzinho

09504

Zortéa

Para preenchimento do Campo 7 da GR – PR

 

Código

Nome

Código

Nome

Código

Nome

7401-2

ABATIA

7579-5

GUARACI

7763-1

PINHALAO

7403-9

ADRIANÓPOLIS

7581-7

GUARANIAÇU

7765-8

PINHAO

7405-5

AGUDOS DO SUL

7583-3

GUARAPUAVA

7767-4

PIRAI DO SUL

7407-1

ALMIRANTE TAMANDARÉ

7585-0

GUARAQUECABA

7769-0

PIRAQUARA

8455-7

ALTAMIRA DO PARANÁ

7587-6

GUARATUBA

7771-2

PITANGA

7409-8

ALTO PARANÁ

9981-3

HONORIO SERPA

5461-5

PITANGUEIRAS

5523-9

ALTO PARAÍSO

7589-2

IBAITI

7773-9

PLANALTINA DO PARANA

7411-0

ALTO PIQUIRI

9949-0

IBEMA

7775-5

PLANALTO

7951-0

ALTÔNIA

7591-4

IBIPORÃ

7777-1

PONTA GROSSA

7413-6

ALVORADA DO SUL

7593-0

ICARAIMA

0870-2

PONTAL DO PARANA

7415-2

AMAPORA

7595-7

IGUARAÇU

7779-8

PORECATU

7417-9

AMPERE

5467-4

IGUATU

7781-0

PORTO AMAZONAS

5463-1

ANAHY

0862-1

IMBAU

0872-9

PORTO BARREIRO

7419-5

ANDIRA

7597-3

IMBITUVA

7783-6

PORTO RICO

5509-3

ANGULO

7599-0

INACIO MARTINS

7785-2

PORTO VITORIA

7421-7

ANTONINA

7601-5

INAJA

0874-5

PRADO FERREIRA

7423-3

ANTONIO OLINTO

7961-8

INDIANOPOLIS

7991-0

PRANCHITA

7425-0

APUCARANA

7603-1

IPIRANGA

7787-9

PRESIDENTE CASTELO BRANCO

7427-6

ARAPONGAS

7605-8

IPORÃ

7789-5

PRIMEIRO DE MAIO

7429-2

ARAPOTI

5485-2

IRACEMA DO OESTE

7791-7

PRUDENTOPOLIS

0830-3

ARAPUA

7607-4

IRATI

0876-1

QUARTO CENTENARIO

7431-4

ARARUNA

7609-0

IRETAMA

7795-0

QUATIGUA

7435-7

ARAUCARIA

7611-2

ITAGUAJÉ

7793-3

QUATRO BARRAS

0832-0

ARIRANHA DO IVAI

5525-5

ITAIPULÂNDIA

5535-2

QUATRO PONTES

7437-3

ASSAI

7613-9

ITAMBARACA

7955-3

QUERÊNCIA DO NORTE

7953-7

ASSIS CHATEAUBRIAND

7615-5

ITAMBÉ

7797-6

QUEDAS DO IGUAÇÚ

7439-0

ASTORGA

7617-1

ITAPEJARA DO OESTE

7799-2

QUINTA DO SOL

7441-1

ATALAIA

5451-8

ITAPERUÇU

7801-8

QUITANDINHA

7443-8

BALSA NOVA

7619-8

ITAUNA DO SUL

5527-1

RAMILÂNDIA

7445-4

BANDEIRANTES

7621-0

IVAI

7803-4

RANCHO ALEGRE

7447-0

BARBOSA FERRAZ

7623-6

IVAIPORA

5513-1

RANCHO ALEGRE DO OESTE

7451-9

BARRA DO JACARÉ

9955-4

IVATE

7805-0

REALEZA

7449-7

BARRACÃO

7625-2

IVATUBA

7807-7

REBOUÇAS

0834-6

BELA VISTA DA CAROBA

7627-9

JABOTI

7809-3

RENASCENÇA

7453-5

BELA VISTA DO PARAISO

7629-5

JACAREZINHO

7811-5

RESERVA

7455-1

BITURUNA

7631-7

JAGUAPITA

0878-8

RESERVA DO IGUAÇU

7457-8

BOA ESPERANÇA

7633-3

JAGUARIAIVA

7813-1

RIBEIRÃO CLARO

5471-2

BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU

7635-0

JANDAIA DO SUL

7815-8

RIBEIRÃO DO PINHAL

0836-2

BOA VENTURA DE SÃO ROQUE

7637-6

JANIÓPOLIS

7817-4

RIO AZUL

7981-2

BOA VISTA DA APARECIDA

7639-2

JAPIRA

7819-0

RIO BOM

7459-4

BOCAIÚVA DO SUL

7641-4

JAPURÁ

5481-0

RIO BONITO DO IGUAÇU

0838-9

BOM JESUS DO SUL

7643-0

JARDIM ALEGRE

0880-0

RIO BRANCO DO IVAÍ

7461-6

BOM SUCESSO

7645-7

JARDIM OLINDA

7821-2

RIO BRANCO DO SUL

9979-1

BOM SUCESSO DO SUL

7647-3

JATAIZINHO

7823-9

RIO NEGRO

7463-2

BORRAZÓPOLIS

7997-9

JESUITAS

7825-5

ROLÂNDIA

7983-9

BRAGANEY

7649-0

JOAQUIM TÁVORA

7827-1

RONCADOR

5521-2

BRASILÂNDIA DO SUL

7651-1

JUNDIAI DO SUL

7829-8

RONDON

7465-9

CAFEARA

8463-8

JURANDA

8473-5

ROSÁRIO DO IVAÍ

7985-5

CAFELÂNDIA

7653-8

JUSSARA

7831-0

SABAUDIA

5491-7

CAFEZAL DO SUL

7655-4

KALORE

7833-6

SALGADO FILHO

7467-5

CALIFÓRNIA

7657-0

LAPA

7835-2

SALTO DO ITARARÉ

7469-1

CAMBARÁ

5501-8

LARANJAL

7837-9

SALTO DO LONTRA

7471-3

CAMBÉ

7659-7

LARANJEIRAS DO SUL

7839-5

SANTA AMÉLIA

7473-0

CAMBIRA

7661-9

LEÓPOLIS

7841-7

SANTA CECÍLIA DO PAVÃO

7475-6

CAMPINA DA LAGOA

5507-7

LIDIANÓPOLIS

7843-3

SANTA CRUZ MONTE CASTELO

0840-0

CAMPINA DO SIMÃO

9959-7

LINDOESTE

7845-0

SANTA FÉ

7477-2

CAMPINA GRANDE DO SUL

7663-5

LOANDA

7971-5

SANTA HELENA

7478-0

CAMPO BONITO

7665-1

LOBATO

7847-6

SANTA INÊS

7479-9

CAMPO DO TENENTE

7667-8

LONDRINA

7849-2

SANTA ISABEL DO IVAÍ

7481-0

CAMPO LARGO

8481-6

LUIZIANA

7851-4

SANTA IZABEL DO OESTE

0842-7

CAMPO MAGRO

8459-0

LUNARDELLI

5469-0

SANTA LUCIA

7483-7

CAMPO MOURÃO

7669-4

LUPIONÓPOLIS

5505-0

SANTA MARIA DO OESTE

7485-3

CANDIDO DE ABREU

7671-6

MALLET

7853-0

SANTA MARIANA

5499-2

CANDÓI

7673-2

MAMBORÉ

5519-0

SANTA MÔNICA

8451-4

CANTAGALO

7675-9

MANDAGUAÇÚ

9969-4

SANTA TEREZA DO OESTE

7487-0

CAPANEMA

7677-5

MANDAGUARI

8467-0

SANTA TEREZINHA DE ITAIPU

7489-6

CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES

7679-1

MANDIRITUBA

7855-7

SANTANA DO ITARARÉ

0844-3

CARAMBEÍ

0864-8

MANFRINÓPOLIS

7859-0

SANTO ANTONIO DA PLATINA

7491-8

CARLÓPOLIS

7511-6

MANGUEIRINHA

7861-1

SANTO ANTONIO DO CAIUÁ

7493-4

CASCAVEL

7681-3

MANOEL RIBAS

7863-8

SANTO ANTONIO DO PARAÍSO

7495-0

CASTRO

7683-0

MARECHAL CANDIDO RONDON

7857-3

SANTO ANTONIO DO SUDOESTE

7497-7

CATANDUVAS

7685-6

MARIA HELENA

7865-4

SANTO INÁCIO

7499-3

CENTENÁRIO DO SUL

7687-2

MARIALVA

7867-0

SÃO CARLOS DO IVAÍ

7501-9

CERRO AZUL

7433-0

MARILÂNDIA DO SUL

7869-7

SÃO JERÔNIMO DA SERRA

7957-0

CÉU AZUL

7975-8

MARILENA

7871-9

SÃO JOÃO

7503-5

CHOPINZINHO

7689-9

MARILUZ

7873-5

SÃO JOÃO DO CAIUÁ

7505-1

CIANORTE

7691-0

MARINGÁ

7875-1

SÃO JOÃO DO IVAÍ

7507-8

CIDADE GAÚCHA

7693-7

MARIÓPOLIS

7877-8

SÃO JOÃO DO TRIUNFO

7509-4

CLEVELÂNDA

5487-9

MARIPÁ

7879-4

ÃO JORGE DO IVAÍ

7513-2

COLOMBO

7695-3

MARMELEIRO

7881-6

SÃO JORGE DO OESTE

7515-9

COLORADO

0866-4

MARQUINHO

7999-5

SÃO JORGE DO PATROCINIO

7517-5

CONGONHINHAS

7697-0

MARUMBI

7883-2

SÃO JOSÉ DA BOA VISTA

7519-1

CONSELHEIRO MAIRINCK

7699-6

MATELÂNDIA

8471-9

SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS

7521-3

CONTENDA

7963-4

MATINHOS

7885-9

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

7523-0

CORBÉLIA

5503-4

MATO RICO

5515-8

SÃO MANOEL DO PARANÁ

7525-6

CORNELIO PROCOPIO

5459-3

MAUÁ DA SERRA

7887-5

SÃO MATEUS DO SUL

0846-0

CORONEL DOMINGOS SOARES

7701-1

MEDIANEIRA

7889-1

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU

7527-2

CORONEL VIVIDA

5531-0

MERCEDES

5489-5

SÃO PEDRO DO IGUAÇU

8479-4

CORUMBATAÍ DO SUL

7703-8

MIRADOR

7891-3

SAO PEDRO DO IVAI

7533-7

CRUZ MACHADO

7705-4

MIRASELVA

7893-0

SÃO PEDRO DO PARANÁ

5473-9

CRUZEIRO DO IGUAÇU

8469-7

MISSAL

7895-6

SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA

7529-9

CRUZEIRO DO OESTE

7707-0

MOREIRA SALES

7897-2

SÃO TOME

7531-0

CRUZEIRO DO SUL

7709-7

MORRETES

7899-9

SAPOPEMA

0848-6

CRUZMALTINA

7711-9

MUNHOZ DE MELLO

8461-1

SARANDI

7535-3

CURITIBA

7713-5

NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS

5493-3

SAUDADE DO IGUAÇU

7537-0

CURIÚVA

7715-1

NOVA ALIANÇA DO IVAÍ

7901-4

SENGÉS

7539-6

DIAMANTE DO NORTE

7717-8

NOVA AMÉRICA DA COLINA

0882-6

SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU

9915-5

DIAMANTE DO OESTE

7965-0

NOVA AURORA

7903-0

SERTANEJA

5465-8

DIAMANTE DO SUL

7719-4

NOVA CANTU

7905-7

SERTANÓPOLIS

7541-8

DOIS VIZINHOS

7721-6

NOVA ESPERANÇA

7907-3

SIQUEIRA CAMPOS

8465-4

DOURADINA

5477-1

NOVA ESPERANÇA SUDOESTE

8477-8

SULINA

7543-4

DOUTOR CAMARGO

7723-2

NOVA FÁTIMA

0884-2

TAMARANA

5449-6

DOUTOR ULYSSES

5479-8

NOVA LARANJEIRAS

7909-0

TAMBOARA

7545-0

ENÉAS MARQUES

7725-9

NOVA LONDRINA

7911-1

TAPEJARA

7547-7

ENGENHEIRO BELTRÃO

7967-7

NOVA OLÍMPIA

7973-1

TAPIRA

5529-8

ENTRE RIOS DO OESTE

7995-2

NOVA PRATA DO IGUAÇU

7913-8

TEIXEIRA SOARES

0850-8

ESPERANÇA NOVA

5457-7

NOVA SANTA BÁRBARA

7915-4

TELEMACO BORBA

0852-4

ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU

7979-0

NOVA SANTA ROSA

7917-0

TERRA BOA

5511-5

FAROL

9913-9

NOVA TEBAS

7919-7

TERRA RICA

7549-3

FAXINAL

5517-4

NOVO ITACOLOMI

7921-9

TERRA ROXA

9983-0

FAZENDA RIO GRANDE

7727-5

ORTIGUEIRA

7923-5

TIBAGI

7551-5

FÊNIX

7729-1

OURIZONA

7925-1

TIJUCAS DO SUL

0854-0

FERNANDES PINHEIRO

9965-1

OURO VERDE DO OESTE

7927-8

TOLEDO

8457-3

FIGUEIRA

7731-3

PAIÇANDU

7929-4

TOMAZINA

5475-5

FLOR DA SERRA DO SUL

7733-0

PALMAS

7987-1

TRES BARRAS DO PARANÁ

7553-1

FLORAÍ

7735-6

PALMEIRA

5455-0

TUNAS DO PARANÁ

7555-8

FLORESTA

7737-2

PALMITAL

7931-6

TUNEIRAS DO OESTE

7557-4

FLORESTÓPOLIS

7739-9

PALOTINA

7993-6

TUPASSI

7559-0

FLORIDA

7741-0

PARAÍSO DO NORTE

8453-0

TURVO

7561-2

FORMOSA DO OESTE

7743-7

PARANACITY

7933-2

UBIRATA

7563-9

FOZ DO IGUAÇU

7745-3

PARANAGUÁ

7935-9

UMUARAMA

0856-7

FOZ DO JORDÃO

7747-0

PARANAPOEMA

7937-5

UNIÃO DA VITÓRIA

7977-4

FRANCISCO ALVES

7749-6

PARANAVAÍ

7939-1

UNIFLOR

7565-5

FRANCISCO BELTRÃO

5533-6

PATO BRAGADO

7941-3

URAI

7567-1

GENERAL CARNEIRO

7751-8

PATO BRANCO

5497-6

VENTANIA

9947-3

GODOY MOREIRA

7753-4

PAULA FREITAS

7989-8

VERA CRUZ DO OESTE

7569-8

GOIOERE

7755-0

PAULO FRONTIN

7945-6

VERÊ

0858-3

GOIOXIM

7757-7

PEABIRÚ

5483-6

VIRMOND

7959-6

GRANDES RIOS

0868-0

PEROBAL

7947-2

VITORINO

7571-0

GUAIRA

7969-3

PÉROLA

7943-0

WENCESLAU BRAZ

7573-6

GUAIRACÁ

7759-3

PÉROLA DO OESTE

7949-9

XAMBRE

0860-5

GUAMIRANGA

7761-5

PIÊN

   

7575-2

GUAPIRAMA

5453-4

PINHAIS

   

7577-9

GUAPOREMA

5495-0

PINHAL DE

   
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