O SUPERINTENDENTE DE LIMPEZA URBANA E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.725/ 2009 e na Lei n° 10.534/2012,
RESOLVEM:
Art. 1° Aprovar normas técnicas para construção do Sistema de Armazenamento Final de resíduos sólidos, visando à aprovação de projetos iniciais, de projetos de modificação com mudança de uso ou acréscimo de área líquida e à regularização de edificação, conforme constante no Anexo I.
Art. 2° O cumprimento dos critérios físico-construtivos estabelecidos no Anexo I será observado pela Subsecretaria de Regulação Urbana – SUREG, em expedientes necessários à concessão de Alvará de Construção e Certidão de Baixa de Construção.
Art. 3° As exigências físico-construtivas do Sistema de Armazenamento Final serão consideradas cumpridas caso sejam atendidos os critérios estabelecidos na normativa anexa, devendo os empreendimentos classificados como de impacto adequar o ARS ao uso e ao tipo de resíduo gerado, quando solicitados pela Administração Municipal, por ocasião da aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais – PGRSE, quando de seu licenciamento específico.
Art. 4° Os empreendimentos não residenciais deverão atender as orientações específicas constantes no Alvará de Localização e Funcionamento, quando de seu funcionamento, dentre elas:
I. Dispor de local coberto para armazenamento de resíduos sólidos comuns recicláveis;
II. Adotar práticas de redução da geração, de reciclagem, ou de contratação de serviço de coleta de maior frequência, de modo a compatibilizar a coleta com a geração de resíduos.
Art. 5° Os estabelecimentos sujeitos à apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS deverão cumprir as determinações e os critérios definidos na legislação específica, bem como na PORTARIA SLU N° 902 de 07/12/2017 e na NORMA TÉCNICA SLU N° 001/2017, quando do seu funcionamento.
Art. 6° O cumprimento do disposto nos art. 4° e 5° será fiscalizado pela Subsecretaria Municipal de Fiscalização – SUFIS e monitorado pela Superintendência de Limpeza Urbana – SLU.
Parágrafo único. Constatada qualquer inadequação relativa aos aspectos construtivos, de localização, ou o não cumprimento do apresentado pelo estabelecimento no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais – PGRSE ou no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, ficam o proprietário ou responsável legal obrigados a providenciar as devidas adequações, estando sujeitos às sanções previstas na Lei Municipal n° 10.534/2012.
Art. 7° As disposições contidas no PGRSE ou PGRSS apresentados pelos estabelecimentos, a serem aprovados pela Administração Municipal, poderão ser acrescidas de exigências complementares que modifiquem, inclusive, os aspectos físico-construtivos do Sistema de Armazenamento Final.
Art. 8° A disposição de resíduos no logradouro público para coleta deve obedecer aos dias e horários estabelecidos pela SLU, independentemente da forma de armazenamento de resíduos adotada nas edificações.
Art. 9° A SUREG, por meio da PRODABEL, encaminhará à SLU relatório mensal dos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALF emitidos para as atividades sujeitas à apresentação de PGRSE e PGRSS.
Art. 10. As edificações licenciadas para as quais haja necessidade de submissão à aprovação de as built para a obtenção de Certidão de Baixa de Construção, na situação em que se encontram construídas, deverão observar as regras relativas à sua aprovação, no caso das condições desta Portaria imporem situações mais restritivas.
Art. 11. As situações não previstas nesta Portaria deverão ser submetidas à análise da SLU por meio de convocação via interface SUREG.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias, em especial:
I – A Instrução de Serviço SMRU N° 004/2002;
II – A Portaria 83/2000, que aprova a Norma Técnica SLU/PBH 002/2000;
III – Itens 4.5, 4.5.1, 4.5.2, 4.5.3 e 4.6 da Norma Técnica SLU N° 001/2017, aprovada pela PORTARIA SLU N° 902 de 07/12/2017.
Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2018
GENEDEMPSEY BICALHO CRUZ
Superintendente da SLU
MARIA FERNANDES CALDAS
Secretária Municipal de Política Urbana
ANEXO I
NORMA TÉCNICA CONJUNTA SLU/SMPU N° 01/2018
DAS CONDIÇÕES PARA ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
1. O Sistema de Armazenamento Final é o conjunto de abrigos, locais e/ou equipamentos utilizados para o armazenamento final dos resíduos gerados no estabelecimento, antes da etapa da coleta externa, considerando o tipo, as características, o volume dos resíduos e a exigência de armazenamento distinto para cada tipo de resíduo.
2. O Abrigo de Resíduos Sólidos – ARS é o cômodo utilizado para guarda de resíduos sólidos, em sacos plásticos e em contenedores, previamente à realização da coleta externa.
3. Os aspectos físico-construtivos do Sistema de Armazenamento Final de resíduos devem atender o disposto nesta norma, com vistas à aprovação de projetos iniciais, de projetos de modificação com mudança de uso ou acréscimo de área líquida e à regularização de edificação perante a Administração Municipal.
4. O ARS deve possuir os seguintes aspectos físico-construtivos:
I. Ter área mínima internamente às paredes, para cada categoria de uso, de acordo com o estabelecido no QUADRO I;
II. Ter dimensões lineares com no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros);
III. Ter abertura para iluminação e ventilação com área correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) da área do piso do abrigo, e guarnecida de tela tipo mosquiteiro;
IV. Ter vão de acesso de largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), com porta de abertura para fora ou de correr;
V. Ter indicação de piso e paredes resistentes, e revestimento em cerâmica na cor branca;
VI. Ter teto rebocado, emassado e pintado com tinta lavável e de cor branca, ou rebaixado com material resistente à lavagem e higienização;
VII. Ter ralo sifonado com tampa de vedação e ligado à rede coletora de esgoto;
VIII. Dispor de ponto de luz e de água internos;
IX. Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), livre de qualquer obstáculo, exceto elementos estruturais.
5. Os ARS devem possuir os seguintes aspectos de localização:
I. Ser desimpedido e de fácil acesso para as coletas interna e externa, dando-se preferência para local próximo à área de guarda de material de limpeza ou expurgo;
II. Não possuir ligação direta com compartimentos de permanência prolongada, nos termos da Lei 9725/2009;
III. Não possuir ligação direta com cozinha, despensa, hall, vestíbulo, caixa de escada e fosso de iluminação e ventilação;
IV. Ter acesso por circulação de largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inclinação de rampa máxima de 8,33% (oito e trinta e três por cento) com patamar intermediário a cada 0,80m (oitenta centímetros) de desnível.
6. As categorias de uso constantes no QUADRO I, com obrigatoriedade de ARS, devem utilizar contenedores para armazenamento dos resíduos, de acordo com sua geração.
7. Os ARS e contenedores são dispensados em residências unifamiliares e em conjuntos residenciais multifamiliares horizontais, sem área de uso comum, cujas unidades tenham acesso direto ao logradouro público.
7.1. Nas situações descritas neste item, cada unidade geradora deve dispor seus resíduos para coleta em área externa, no passeio em frente ao endereço, ou em local predeterminado pela SLU.
8. Nas edificações residenciais com área líquida igual ou inferior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), é facultada a substituição do ARS por previsão de espaço reservado para a colocação de contenedor ou de contenedores em área coberta e de fácil higienização, próximo a ponto de água e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação.
8.1 O espaço reservado para colocação de contenedor ou de contenedores na situação disposta deve ser sinalizado no projeto arquitetônico, devendo observar as seguintes características:
I. Dimensão linear mínima de 0,90m (noventa centímetros);
II. Área mínima de 1,80m² (um metro e oitenta centímetros quadrados);
III. Pé direito mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
QUADRO I
Dimensionamento dos Abrigos de Resíduos Sólidos – ARS
Categoria de Uso | Área líquida da edificação(m²) | Área mínima do ARS(área interna) |
Uso Residencial Multifamiliar | ≤2000 | 2,40m² *(1) |
>2000 | 3,6m² com acréscimo de 3,60m² para cada 1000,00m² de área líquida adicional da edificação | |
Uso não residencial, exceto atividade de saúde com internação | ≤50 | isento |
>50 e ≤ 400 | 2,40m² | |
> 400 e ≤ 1000 | 3,60m² | |
> 1000 | 4,50m² com acréscimo de 2,40m² para cada 1000,00m² de área líquida adicional da edificação | |
Uso não residencial, com exercício de atividade de saúde com internação | 5,00m² para os primeiros 1000,00m² de área líquida, com acréscimo de 6,00m² para cada 1000,00m² de área líquida adicional da edificação *(2) |
*(1) Facultada a substituição do ARS por previsão de espaço reservado para a colocação de contenedor ou contenedores em área coberta e local de fácil higienização, conforme item 8 do ANEXO I.
*(2) ARS sujeitos à análise da SLU, mediante interface SUREG, podendo aquela deliberar por valores e aspectos físico-construtivos diferentes de acordo com os tipos de resíduos gerados.
OBSERVAÇÕES:
a) Regra para valores numéricos fracionários, a ser aplicado ao cálculo da área liquida adicional da edificação:
1- Para valores numéricos fracionários no intervalo de 1000m² a 1500m², inclusive, aplica-se o arredondamento para 1000m².
2- Para o intervalo de 1500m², exclusive, a 2000m², inclusive, aplica-se o arredondamento para 2000m².
b) Para efeito do cálculo do ARS a área líquida a ser considerada é aquela definida na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo vigente.
c) As edificações de uso misto, devem dispor de abrigo de armazenamento externo distintos, com acessos próprios e exclusivos para cada uso, ou adotar abrigo de armazenamento central para atender a ambos os usos, observando a exigência de acesso fácil para as coletas interna e externa.