PORTARIA CONJUNTA N° 013, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 30.10.2025)
Estabelece o procedimento para fruição da isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital disposta no item 52 do Anexo Il da Tabela II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no item 52 do Anexo II da Tabela II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria disciplina o procedimento para fruição da isenção prevista no item 52 do Anexo II da Tabela II do Regulamento do ICMS, relativamente ao ICMS incidente na importação de equipamentos médico- hospitalares, sem similar produzido no pais, realizada por clínicas ou hospitais estabelecidos no Estado de Sergipe, que se comprometam a compensar este beneficio com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, conforme determinado pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2° Poderão pleitear a isenção do ICMS de que trata esta Portaria as clínicas e os hospitais devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1° O cadastramento de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionado à assinatura de termo de compromisso para compensação do benefício fiscal.
§ 2° A ausência ou o descumprimento do termo de compromisso inviabilizará a concessão da isenção prevista nesta Portaria.
Art. 3° Caberá a Secretaria de Estado de Saúde:
I – realizar o cadastramento previsto no art. 2° desta Portaria;
II – analisar a viabilidade e o mérito do plano de contrapartida:
III – controlar a efetiva compensação do beneficio fiscal, mediante a verificação da efetiva prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais
IV encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda mensalmente, para fins de acompanhamento, a lista de serviços prestados, bem como os valores destes serviços. em formato Excel.
Art. 4° O plano de contrapartida de que trata o inciso II do art. 3° deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o desembaraço aduaneiro do equipamento importado e deverá estabelecer, de forma clara e objetiva:
I – os serviços a serem prestados;
II – a quantidade mínima de atendimentos ou procedimentos a serem realizados;
III – o prazo máximo de execução da contrapartida:
IV – a forma de comprovação da execução dos serviços prestados, com relatórios periódicos e documentos de registro dos serviços prestados:
V- o valor do imposto a ser compensado.
Parágrafo único. O preço do serviço a ser utilizado como paradigma, para fins de compensação, será o preço estabelecido na Tabela SUS.
Art. 5° O pedido de isenção deverá ser formalizado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, Instruído com, no mínimo:
I – cópia do ato constitutivo;
II – comprovante de regularidade fiscal;
III – laudo de inexistência de similar nacional, emitido por órgão ou entidade competente;
IV – comprovante de cadastro junto à Secretaria Estadual da Saúde;
V – termo de compromisso assinado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Verificado o atendimento do disposto neste artigo a SEFAZ autorizará a Guia Para Liberação De Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME.
Art. 6° A Secretaria de Estado da Fazenda será responsável por apurar e repassar à Secretaria de Estado da Saúde as informações relativas ao valor do beneficio fiscal previsto no item 52 do Anexo II da Tabela II do Regulamento do ICMS, correspondente à Isenção do ICMS Incidente sobre a importação de equipamentos médico-hospitalares sem similar produzido no País.
Art. 7° O não cumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas ensejará:
I – a perda do beneficio fiscal, com a exigência do ICMS dispensado. quando da Importação e que ainda não tenha sido compensado, acrescido dos acréscimos legais.
II – a aplicação de eventuais sanções administrativas previstas na legislação tributária.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de setembro 2025. 203° da Emancipação Política de Sergipe.
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
