DOE de 14/05/2018
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 168, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui e regulamenta o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Os artigos 1°, 4°, 7°, o caput do artigo 8°, seu inciso II e os §§ 1° e 2°, o artigo 11, os incisos VI e VII do artigo 12, o caput do artigo 13 e os artigos 14 ao 27 da Lei Complementar n° 168, de 27 de dezembro de 1996, que ‘Institui e regulamenta o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, e dá outras providências’, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Fica instituído e regulamentado o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL com a finalidade de prover recursos para o reequipamento material, aquisição e manutenção, e a capacitação científica e operacional dos servidores efetivos da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
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Art. 4° O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL será administrado pelo Delegado-Geral de Polícia, gestor dos recursos orçamentário-financeiros e de pessoal.
Parágrafo único. O FUNRESPOL contará com uma Coordenação Executiva cujo titular será designado pelo Delegado-Geral de Polícia.
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Art. 7° A gestão dos recursos orçamentários e financeiros está sujeita à supervisão, coordenação, fiscalização e controle da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.
§ 1° A análise dos processos e aferição da regularidade da execução orçamentária serão efetuados pela Gerência de Controle Interno da SESDEC e pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.
§ 2° A aplicação dos recursos será prestada ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, na forma e prazo estabelecidos na legislação.
Art. 8° Os recursos do FUNRESPOL só poderão ser utilizados nas seguintes despesas:
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II – CORRENTE:
a) custeio:
1 – material de consumo;
2 – serviços de terceiros e encargos; e
3 – capacitação e qualificação de servidores.
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§ 1° As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do FUNRESPOL.
§ 2° A repartição de receitas para cobertura de despesas de custeio nas Unidades do interior do Estado será regulamentada por Resolução do Conselho Superior de Polícia Civil – CONSUPOL.
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Art. 11. O Conselho Deliberativo, Órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte estrutura básica:
I – Delegado-Geral de Polícia Civil; e
II – Conselho Superior de Polícia Civil – CONSUPOL.
§ 1° A presidência do Conselho Deliberativo é exercida pelo Delegado-Geral de Polícia.
§ 2° O Presidente do Conselho Deliberativo poderá firmar Convênios, Acordos, Termos de Cooperação, Cessão de Equipamentos ou outros instrumentos congêneres com a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive para delegar poderes a realização de cadastro e fiscalização de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do FUNRESPOL.
Art. 12. ………………………………………………………………………………………….
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VI – deliberar acordos, projetos de aquisição de materiais e/ou reformas, Termos de Cooperação, Cessão de Equipamentos, Convênios e outros Contratos de interesse do FUNRESPOL; e
VII – resolver casos omissos nesta Lei Complementar.
Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria dos membros.
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Art. 14. O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I – representar o FUNRESPOL perante os Órgãos Administrativos e Poderes Públicos;
II – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, decidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações;
III – submeter ao Conselho matérias para sua apreciação e decisão;
IV – promover a elaboração da proposta orçamentária do FUNRESPOL e suas alterações, submetendo-as ao Conselho;
V – subscrever as resoluções do Conselho;
VI – expedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
VII – autorizar as aplicações dos recursos do FUNRESPOL nas despesas definidas no artigo 8° desta Lei Complementar;
VIII – assinar as Escrituras Públicas, Convênios e outros Contratos de interesse do FUNRESPOL, podendo, a seu critério, delegar essa atribuição;
IX – acompanhar e fiscalizar o cumprimento de Acordos, Termos de Cooperação, Termos de Cessão de Equipamentos, Convênios e outros Contratos de interesse do FUNRESPOL, aprovados pelo Conselho Deliberativo; e
X – realizar outras atividades correlatas.
Art. 15. Os membros do Conselho Deliberativo têm as seguintes atribuições:
I – participar das reuniões, justificando suas faltas ou impedimentos;
II – estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação realizada pelo Presidente;
III – participar da formulação da política de administração dos recursos do FUNRESPOL;
IV – discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V – submeter ao plenário matéria para sua apreciação e decisão;
VI – proferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for vencido;
VII – comunicar à Coordenadoria Executiva, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), sua ausência às reuniões, solicitando a seu suplente que o substitua pela ordem; e
VIII – representar o Conselho, sempre que designado pelo Presidente.
Art. 16. A Coordenadoria Executiva tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe:
I – organizar e manter o cadastro das pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
II – realizar estudos e pesquisas para formular propostas de fixação de valores das taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
III – efetivar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;
IV – promover o registro contábil das receitas e despesas, conforme estabelecido em lei específica;
V – encaminhar ao Órgão setorial de Administração Geral a documentação dos bens móveis adquiridos com recursos do FUNRESPOL, para respectivo registro e tombamento;
VI – elaborar os balanços e balancetes do Fundo;
VII – executar as atividades da administração geral do Fundo;
VIII – orientar, controlar por meio de mapas, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens ou outros meios de locomoção aos servidores lotados no FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuarem em outros municípios diversos daqueles em que estejam sediados; e
IX – realizar outras atividades correlatas.
Art. 17. A Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura:
I – Coordenador Executivo;
II – Divisão de Fiscalização e Arrecadação;
III – Divisão Financeira; e
IV – Divisão de Execução Orçamentária.
Art. 18. O Coordenador Executivo tem as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
II – dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do FUNRESPOL;
III – apresentar ao Conselho Deliberativo relatório anual de atividades, balanços e balancetes;
IV – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, estudos, relatórios, demonstrativos e outros documentos referentes à situação da receita do FUNRESPOL;
V – contatar dirigentes de órgãos que fiscalizem ou prestem serviços relacionados com taxas vinculadas ao Fundo;
VI – instaurar processo de aquisição de bens e serviços, bem como assinar pedidos de compra e documentos de movimentação de conta bancária;
VII – encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens ou outros meios de locomoção aos servidores lotados no FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuarem em outros municípios diversos daqueles em que estejam sediados; e
VIII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Divisão de Fiscalização e Arrecadação:
I – coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do FUNRESPOL em todo o Estado;
II – elaborar e propor a programação fiscal;
III – acompanhar e orientar a programação fiscal;
IV – controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores;
V – analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores;
VI – organizar e manter o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do FUNRESPOL;
VII – manter controle do pagamento das taxas;
VIII – elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do FUNRESPOL;
IX – efetivar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;
X – realizar estudos e pesquisas para formulação de propostas de fixação de valores das taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
XI – efetivar estudos visando a atualização da Tabela de taxas vinculadas ao FUNRESPOL; e
XII – executar outras atividades correlatas.
§ 1° A fiscalização da taxa de segurança pública compete aos funcionários da Fazenda Estadual e, supletivamente, ao FUNRESPOL, no âmbito de suas atribuições.
§ 2° Os Convênios, Acordos, Termos de Cooperação, Cessão de Equipamentos ou outros Instrumentos Congêneres com a Administração Pública Direta e/ou Indireta só poderão prosperar mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 20. Compete à Divisão Financeira:
I – classificar e controlar a receita e a despesa do FUNRESPOL;
II – executar o serviço de contabilidade do Fundo;
III – elaborar e atualizar o plano de contas do FUNRESPOL;
IV – elaborar balancetes mensais e balanços anuais;
V – conferir e conciliar os extratos de contas bancárias;
VI – efetuar pedidos de compras;
VII – elaborar processos de pagamento;
VIII – controlar o movimento de contas bancárias; e
IX – executar outras atividades correlatas.
Art. 21. O Chefe da Divisão de Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições:
I – supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Divisão;
II – visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Divisão;
III – promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Divisão; e
IV – distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Divisão.
Art. 22. A remuneração pelo gerenciamento do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL será feita mediante Funções Gratificadas – FG’s acrescidas no Anexo III da Tabela de Cargos de Função Gratificada da Administração Direta e Indireta da Lei Complementar n° 827, de 15 de julho de 2015, ou a que vier a substituí-la, sendo 1 (um) Cargo de Coordenador Executivo – FUNRESPOL, símbolo FG-05 e 1 (um) Cargo de Diretor de Fiscalização e Arrecadação – FUNRESPOL, 1 (um) Cargo de Diretor de Divisão Financeira e 1 (um) Cargo de Diretor de Divisão de Execução Orçamentária, estes com símbolo FG-04.
Parágrafo único. O custeio dessa despesa advirá dos créditos orçamentários constantes do orçamento da instituição Polícia Civil, sendo sua efetivação condicionada à deliberação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, quanto aos efeitos orçamentário e financeiro.
Art. 23. A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC proverá o FUNRESPOL de pessoal, instalação e equipamento necessário ao funcionamento.
Art. 24. À Coordenadoria Executiva incumbe a execução das tarefas de apoio administrativo e de secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 25. Os débitos oriundos do não recolhimento da taxa de segurança pública enseja a inscrição em Dívida Ativa e impõe a propositura de ação de execução fiscal.
Art. 26. A JUCER, por ocasião da abertura e registro de pessoa jurídica e demais atividades fiscalizatórias e pertinentes, informará sobre a necessidade de se manter situação regular quanto à taxa de segurança pública.
Parágrafo único. As atividades serão aferidas eletronicamente por intermédio dos portais virtuais www.empresafacil.ro.gov.br e www.rondonia.ro.gov.br/jucer/redesim, conforme previsto na Lei n° 1.679, de 6 de dezembro de 2006, e em observância às Resoluções n° 01/2002 e n° 08/2002, editadas pelo IBGE/CONCLA, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União n° 93, de 10 de maio de 2002 e n° 48, de 24 de dezembro de 2002.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de maio de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
