Pular para o conteúdo
Segunda a Sexta das 08:30hs às 12:00hs e 13:30hs às 17:30hs(41) 3205-7352 / 3308-3033 / 3308-3014 / 98711-8262 / 98878-0288 / 98711-8999
 
Tributa.Net
Tributa.NetTributa.Net
Área do Cliente
  • Legislações
    • Filtre por área
      • Fiscal
        • Municipais
        • Estaduais
        • CONFAZ
          • Atos
            • PMPF
            • Declaratórios
          • Ajustes Sinief
          • Circulares
          • Convênios
          • Despachos
          • Protocolos
          • Resoluções
    •  
      • Federal
        • Atos Declaratórios
        • Constituição
        • CTN
        • Decretos
        • Emendas Constitucionais
        • Instruções Normativas
        • Leis
        • Leis Complementares
        • Medidas Provisórias
        • Pareceres Normativos
        • Portarias
          • Portarias Conjuntas
        • Resoluções
        • Soluções de Consultas
    •  
      • Trabalhista
        • Esocial – Legislação
        • Atos
          • TST
        • Circulares
          • BACEN
          • CAIXA
        • Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
        • Decretos
        • Emendas Constitucionais
        • Medidas Provisórias
        • Normas Regulamentadoras
        • Súmulas do TST
    •  
      • Previdenciario
        • Atos
        • Decretos
        • Instruções Normativas
        • Leis
        • Medidas Provisórias
        • Portarias
        • Resoluções
        • Soluções de Consultas
        • Soluções
        • Resoluções
        • Decretos
  • Notícias
  • Contato
  • Legislações
    • Filtre por área
      • Fiscal
        • Municipais
        • Estaduais
        • CONFAZ
          • Atos
            • PMPF
            • Declaratórios
          • Ajustes Sinief
          • Circulares
          • Convênios
          • Despachos
          • Protocolos
          • Resoluções
    •  
      • Federal
        • Atos Declaratórios
        • Constituição
        • CTN
        • Decretos
        • Emendas Constitucionais
        • Instruções Normativas
        • Leis
        • Leis Complementares
        • Medidas Provisórias
        • Pareceres Normativos
        • Portarias
          • Portarias Conjuntas
        • Resoluções
        • Soluções de Consultas
    •  
      • Trabalhista
        • Esocial – Legislação
        • Atos
          • TST
        • Circulares
          • BACEN
          • CAIXA
        • Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
        • Decretos
        • Emendas Constitucionais
        • Medidas Provisórias
        • Normas Regulamentadoras
        • Súmulas do TST
    •  
      • Previdenciario
        • Atos
        • Decretos
        • Instruções Normativas
        • Leis
        • Medidas Provisórias
        • Portarias
        • Resoluções
        • Soluções de Consultas
        • Soluções
        • Resoluções
        • Decretos
  • Notícias
  • Contato
DOU15/022017

Arquivo de Categoria: Legislação Trabalhista

(DOU de 15/02/2017)

Altera o § 2° do art. 33 da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualifica-ção e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de aprimorar e desburocratizar a inserção de cursos especializados destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência no Sistema Renach;

Considerando o constante dos autos do processo n° 80000.115895/2016-91;

resolve:

Art. 1° Alterar a redação do § 2° do art. 33 da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pelo art. 7° da Resolução CONTRAN n° 493, de 5 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33…

§ 2° O registro de que trata o § 4° do art. 33 da Resolução CONTRAN n° 168, de 14 de dezembro de 2014, para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas nominados no parágrafo anterior, será realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo próprio órgão ou entidade pública, a qualquer tempo e mediante autorização.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente

NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação

(DOU de 15/02/2017)

Altera o art. 33 e o inciso IV do item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN n° 168, de 14 de dezembro de 2004.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I e X e o art. 141 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 80000.106821/2016-63,

resolve:

Art. 1° Alterar o § 7° e acrescer os §§ 7°A, 7°B, 7°C e 7°D ao art. 33 da Resolução CONTRAN n° 168, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33…

§ 7° As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ser credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, adotando-se os requisitos estabelecidos no anexo III desta resolução.

§ 7°A – Os pedidos de credenciamento que atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Anexo III e que forem negados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal poderão ser encaminhados ao DENATRAN pelo interessado.

§ 7°B – A negativa do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverá ser por escrito.

§ 7°C – Fica vedado aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer requisitos complementares aos previstos no Anexo III desta Resolução.

§ 7°D – Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar e manter lista atualizada em seu sítio eletrônico das instituições credenciadas na forma disposta nesta Resolução.”

Art. 2° Alterar o inciso IV do item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN n° 168, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo II

(…)

6. CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS

(…)

IV – DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

– Cada curso especializado será constituído de 50 (cinquenta) horas aula;

– O curso poderá desenvolver-se na modalidade de ensino à distância, através de apostilas atualizadas e outros recursos tecnológicos, não podendo a carga horária diária exceder a 20% do total da carga horária prevista para cada curso;

– A carga horária presencial diária será organizada de forma a atender às peculiaridades e necessidades da clientela, não podendo exceder, em regime intensivo, 10 horas aula por dia;

– O número máximo de alunos, por turma, deverá ser de 25 alunos;

– Considera-se hora aula o período igual a 50 (cinquenta) minutos.

– A avaliação final será na modalidade presencial, realizada obrigatoriamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que esteja registrada a CNH do condutor avaliado.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Ministério da Educação

(DOU de 15/02/2017)

Altera o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do referido Fundo.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

Decreta:

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. …..

§ 9º Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

§ 10. Na hipótese do crédito automático de que trata o § 9º, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e

129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

(DOU de 10/01/2017)

Altera a redação do artigo 2º da Resolução-Cofeci nº 1.127/2009. “Ad referendum”.

O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso IV, do Regimento do Cofeci, aprovado com a Resolução-Cofeci nº 1.126/2009,

Considerando a necessidade aperfeiçoamento do processo de registro de estágio nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, especialmente com a criação do Sistema de registro denominado STIC-WEB, criado com a Resolução-Cofeci nº 1.292/2013,

Resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução-Cofeci nº 1.127/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O registro de estágio somente será concedido após os primeiros trinta dias de curso, com frequência atestada pela escola.

§ 1º Os alunos do Curso de Técnico em Transações Imobiliárias, para obtenção do registro de estágio, terão de estar registrados no STIC-WEB, nos termos ditados pelo Art. 2º da Resolução-Cofeci nº 1.292/2013.

§ 2º O registro de estágio terá validade de:

a) Seis (6) meses, renovável por menor ou igual período, limitado a um (1) ano, para o curso de Técnico em Transações Imobiliárias;

b) Doze (12) meses, renovável por menor ou igual período, limitado a dois (2) anos, para os cursos Superior de Ciências Imobiliárias e de Gestão de Negócios Imobiliários.

§ 3º Em nenhuma circunstância o estágio poderá subsistir além de trinta (30) dias após a data da conclusão do curso.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL

Diretor Secretário

(DOU de 25/01/2017)

Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições lhe conferidas pelas alíneas ‘f’ e ‘j’, art. 16, da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Considerando que a Medicina Veterinária, conceituada como atividade imprescindível ao progresso socioeconômico, à proteção da saúde humana e animal, ao meio ambiente e ao bem-estar da sociedade e dos animais requer dos que a exercem a formação, o conhecimento e o aprimoramento profissional; considerando que os médicos veterinários, voluntariamente, por convicção e inspiração cívica, tendo em vista o prestígio da classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumento normativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento social, baseado em conduta profissional exemplar; considerando que o médico veterinário deve manter uma conduta profissional e pessoal idôneas;

Resolve:

Art. 1° Aprovar o Código de Ética do Médico Veterinário, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor em 9 de setembro de 2017.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho

MARCELLO RODRIGUES DA ROZA
Secretário-Geral

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO

JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO

Juro que, no exercício da Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, respeitando o Código de Ética profissional, buscando harmonia entre ciência e arte, aplicando meus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única e bem-estar dos animais, promovendo o desenvolvimento sustentável. Assim eu juro!

PREÂMBULO

1 – O homem é livre para decidir sua forma de atuar a partir do conhecimento de seu ser, das relações interpessoais, com a sociedade e com a natureza.

2 – A Medicina Veterinária é uma ciência a serviço da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

3 – O Código de Ética do Médico Veterinário regula os direitos e deveres do profissional em relação à comunidade, ao cliente, ao paciente, a outros profissionais e ao meio ambiente.

4 – Os médicos veterinários no exercício da profissão, independentemente do cargo ou função que exerçam, sujeitam-se às normas deste código.

5 – Para o exercício da Medicina Veterinária com, INTEGRIDADE, RESPEITO, dignidade e consciência, o médico veterinário deve observar as normas de ética profissional previstas neste código, na legislação vigente, e pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão.

6 – A fiscalização do cumprimento das normas éticas estabelecidas neste código é da competência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade

Art. 2° Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio-ambiente

Art. 3° Empenhar-se para melhorar as condições de bemestar, saúde animal, humana, ambiental, e os padrões de serviços médicos veterinários.

Art. 4° No exercício profissional, usar procedimentos humanitários preservando o bem-estar animal evitando sofrimentoedor.

Art. 5° Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art. 6° São deveres do médico veterinário:

I – aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais, do homem e do meio-ambiente;

II – exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;

III – combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que a ela compreende;

IV – assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho profissional do médico veterinário;

V – relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade;

VI – exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional;

VII – fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;

VIII – denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;

IX – não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica;

X – informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais;

XI – manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV;

XII – facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe;

XIII – realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;

XIV – não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;

XV – comunicar ao CRMV, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária;

XVI – comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos a saúde humana ou animal.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS

Art. 7° É direito do médico veterinário: (renumerar a partir daqui)

I – exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza

II – apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, bem como em programas, regulamentos, normas, portarias, decretos e leis municipais, estaduais e federais, com base em conhecimentos técnicos, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao CRMV de sua jurisdição.

III – receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.

IV – prescrever, tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades

V – escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos:

a) quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade;

b) quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;

c) nos casos de emergência ou de perigo imediato para a vida do animal ou do homem.

Parágrafo único. No caso de haver cumprido fielmente suas obrigações com pontualidade e dedicação e não houver recebido do cliente um tratamento correspondente ao seu desempenho, o médico veterinário poderá retirar sua assistência voluntariamente ou negar ao atendimento, desde que seja observado o disposto no inciso V deste artigo.

CAPÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO

Art. 8° É vedado ao médico veterinário:

I – prescrever medicamentos sem registro no órgão competente, salvo quando se tratar de manipulação;

II – afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para substituí-lo em atividades essenciais e/ou exclusivas que exijam a presença do médico veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana;

III – receitar, ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimento prévio receituário, laudos, atestados, certificados, guias de trânsito e outros;

IV – deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possam colocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer os procedimentos adequados para evitar tais riscos;

V – praticar atos que a lei defina como crime ou contravenção;

VI – quando integrante de banca examinadora, usar de má-fé ou concordar em praticar qualquer ato que possa resultar em prejuízo ou benefício dos candidatos;

VII – fornecer a leigo ensinamentos, métodos ou meios, instrumentos ou técnicas privativas de sua competência profissional;

VIII – divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica;

IX – deixar de elaborar prontuário e relatório médico veterinário para casos individuais e de rebanho, respectivamente;

X – permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica, unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer função profissional;

XI – deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário, relatório, prontuário, atestado, certificado, resultados de exames complementares, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão;

XII – praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da profissão;

XIII – receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar clientes; XIV – anunciar-se especialista sem que tenha o título devidamente registrado no Sistema CFMV/CRMVs;

XV – receitar sem prévio exame clínico do paciente;

XVI – alterar prescrição ou tratamento determinado por outro médico veterinário, salvo em situação de indispensável conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico veterinário desse paciente;

XVII – deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe for enviado para procedimento especializado, e/ou não fornecer as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo mesmo;

XVIII – deixar de informar ao médico veterinário que o substitui nos casos de gravidade manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade;

XIX – atender, clínica e/ou cirurgicamente, realizar procedimento ambulatorial ou receitar, em estabelecimento comercial ou em locais que estejam em desacordo com a legislação vigente;

XX – praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais nas atividades de produção, pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, ou de qualquer outra natureza;

XXI – prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas;

XXII – realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente, cujo projeto de pesquisa não tenha sido submetido e aprovado por Comitê de Ética;

XXIII – prescrever ou administrar aos animais:

a) drogas que sejam proibidas por lei;

b) drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana;

c) drogas que tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade física dos animais.

XXIV – desviar para clínica particular cliente que tenha sido atendido em função assistencial ou em caráter gratuito;

XXV – opinar, sem solicitação de pelo menos uma das partes interessadas, a respeito de animal que esteja sendo comercializado;

XXVI – criticar trabalhos profissionais ou serviços de colegas sem fundamentação científica;

XXVII – fornecer Certificados, atestados ou laudos de qualidade de medicamentos, alimentos e de outros produtos, sem comprovação científica;

XXVIII – permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e julgamentos profissionais;

XXIX – indicar estabelecimento para compra e/ou manipulação do medicamento prescrito;

XXX – deixar de comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos a saúde humana ou animal;

XXXI – assinar contratos de prestação responsabilidade técnica com finalidade específica de regularizar formalmente a empresa obrigada a registro;

XXXII – manter conduta incompatível com a medicina veterinária.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Art. 9° O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente;

I – praticar atos profissionais que caracterizem:

a) a imperícia;

b) a imprudência;

c) a negligência.

II – delegar atos ou atribuições privativas da profissão de médico veterinário;

III – atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam ser evitadas, mesmo quando solicitadas pelo cliente;

IV – deixar de esclarecer ao cliente sobre as consequências socioeconômicas, ambientais e de saúde pública, provenientes das enfermidades de seus pacientes;

V – deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos órgãos ou entidades públicas, inclusive dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária;

VI – deixar de atender às requisições administrativas e intimações emanadas pelos órgãos ou entidades públicas dentro do prazo determinado;

VII – praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente.

CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO COM OUTROS MÉDICOS VETERINÁRIOS

Art. 10. É vedado ao médico veterinário:

I – a conivência com o erro ou qualquer conduta antiética em razão da consideração, solidariedade, apreço, parentesco, amizade, inimizade ou ainda com finalidade de manutenção de vínculo empregatício;

II – utilizar de posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos;

III – participar de banca examinadora estando impedido de fazê-lo;

IV – negar sem justificativa sua colaboração profissional a colega que dela necessite;

V – atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal;

VI – fazer comentários desabonadores sobre a conduta profissional ou pessoal de colega;

VII – desrespeitar as cláusulas dos contratos de sociedade ou as regras de contratos trabalhistas quando entre colegas;

VIII – deixar de atender com cortesia colegas que necessite de orientação o na sua área de competência.

CAPITULO VII
DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 11. Tomando por objetivo a preservação do sigilo profissional, o médico veterinário não poderá:

I – fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suas fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação, de assuntos profissionais em programas de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais revistas e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de comunicação existentes e que venham a existir, sem autorização expressa do cliente;

II – prestar a empresas ou seguradoras, qualquer informação técnica sobre paciente ou cliente sem expressa autorização do responsável legal, exceto nos casos de ato praticado com dolo ou má fé por uma das partes ou quando houver risco á saúde pública, ao meio ambiente ou por força judicial;

III – permitir o uso do cadastro de seus clientes sem a respectiva autorização;

IV – facilitar o acesso e conhecimento dos prontuários, relatórios e demais documentos sujeitos ao sigilo profissional;

V – revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o conhecimento advenha do exercício de sua profissão, ressalvados os atos de crueldade e os interessam ao bem comum, à saúde pública, ao meio ambiente ou que decorram de determinação judicial.

CAPÍTULO VIII
DOS HONORÀRIOS PROFISSIONAIS

Art. 12. Os honorários profissionais devem ser fixados atendendo os seguintes requisitos:

I – o trabalho e o tempo necessários para realizar o procedimento;

II – a complexidade da atuação profissional;

III – o local da prestação dos serviços;

IV – a qualificação e o renome do profissional que o executa;

V – a condição socioeconômica do cliente.

Art. 13. O médico veterinário não deve oferecer nem permitir que seus serviços profissionais sejam oferecidos como prêmio de qualquer natureza.

Art. 14. É vedado ao médico veterinário veicular em meios de comunicação de massa e em redes sociais os preços e as formas de pagamento de seus serviços.

Art. 15. É vedado ao médico veterinário divulgar os seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais.

Art. 16. É vedado ao médico veterinário, quando em função de direção, chefia ou outro, reduzir ou reter remuneração devida a outro médico veterinário.

Parágrafo único. É vedada, também, a utilização de descontos salariais ou de qualquer outra natureza, exceto quando autorizado.

CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR DE SEUS SERVIÇOS

Art. 17. O médico veterinário deve:

I – conhecer as normas que regulamentam a sua atividade;

II – cumprir contratos;

III – prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de produtos ou serviço, exceto quando estritamente necessário para que a ação se complete;

IV – agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade de serviços.

Parágrafo único. É vedado ao médico veterinário reter o paciente como garantia de pagamento.

CAPÍTULO X
DAS RELAÇÕES COM O ANIMAL E O MEIO-AMBIENTE

Art. 18. O médico veterinário deve:

I – conhecer a legislação de proteção aos animais, de preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, da biodiversidade e da melhoria da qualidade de vida;

II – respeitar as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas dos animais, não atentando contra suas funções vitais e impedindo que outros o façam;

III – evitar agressão ao ambiente por meio de resíduos resultantes da exploração e da indústria animal que possam colocar em risco a saúde do animal e do homem;

IV – usar os animais em práticas de ensino e experimentação científica, somente em casos justificáveis, que possam resultar em benefício da qualidade do ensino, da vida do animal e do homem, e apenas quando não houver alternativas cientificamente validadas.

CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 19. São deveres do Responsável Técnico (RT):

I – comparecer e responder às convocações oficiais dos órgãos públicos fiscalizadores de atuação da empresa na qual exerce suas funções;

II – responder, integralmente e na data aprazada, os relatórios de RT solicitados pelo CRMV/CFMV;

III – elaborar minucioso laudo informativo ao CRMV/CFMV em caráter sigiloso, toda vez que o estabelecimento se negar e/ou dificultar a ação da fiscalização oficial ou da sua atuação profissional, acarretando com isso possíveis danos à qualidade dos produtos e serviços prestados.

Art. 20. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção, ou qualquer função pública que esteja em efetivo exercício.

CAPÍTULO XII
DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA

Art. 21. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional, sendo-lhe vedado:

I – deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições;

II – ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influam em seu trabalho;

III – intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do interessado, devendo restringir suas observações ao relatório.

CAPÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS

Art. 22. O médico veterinário não pode publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, e tampouco atribuir a si autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou por outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.

Art. 23. Não é lícito utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas sem fazer referência ao autor ou sem a sua autorização expressa.

Art. 24. As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos não devem ter cunho pessoal, devendo a crítica ser dirigida apenas a matéria.

Art. 25. Falta com a ética o médico veterinário que divulga, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.

Art. 26. Comete falta ética o médico veterinário que participar da divulgação, em qualquer veículo de comunicação de massa, de assuntos que afetem a dignidade da profissão.

Art. 27. A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em termos elevados e discretos.

Art. 28. As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção, restringindo-se a:

I – nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV;

II – especialidades reconhecidas pelo sistema CFMV/CRMVs;

III – título de formação acadêmica mais relevante;

IV – endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;

V – serviços oferecidos.

CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 29. Para a gradação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:

I – a maior ou menor gravidade da infração;

II – as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;

III – o dano causado e suas consequências;

IV – os antecedentes do infrator.

Art. 30. Na aplicação de sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes circunstâncias:

I – a reincidência;

II – qualquer forma de obstrução de processo;

III – o falso testemunho ou perjúrio;

IV – aproveitar-se da fragilidade do cliente;

V – cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;

VI – imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido.

§ 1° Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgado da penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no período de 5 anos.

§ 2° No caso de reincidência, independentemente da pena aplicada anteriormente, a nova condenação será passível de enquadramento em gradação superior.

Art. 31. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:

I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II – ausência de punição disciplinar anterior.

Art. 32. O caráter das infrações éticas se classificará conforme a seguinte gradação:

I – levíssimas;

II – leves;

III – sérias;

IV – graves;

V – gravíssimas.

Art. 33. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações levíssimas compreendem o que está estabelecido:

I – nos incisos I, V, X, XII e XV do art. 6°

II – inciso, XXV do art. 8°;

III – incisos I e IV do art. 9°;

IV – art. 13; V – art. 15;

VI – incisos I e II do art. 18;

VII – art. 24.

Art. 34. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações leves compreendem o que está estabelecido:

I – nos incisos I a XVI do art. 6°;

II – nos incisos I a XXVIII do art. 8°;

III – nos incisos I a VIII do art. 9°;

IV – nos incisos II a VIII do art. 10;

V – incisos I, II, IV e V do art. 11;

VI – nos incisos I a V do art. 12;

VII – nos incisos I a IV do art. 17;

VIII – nos incisos I a IV do art. 18;

IX – nos incisos I a III do art.19;

X – nos incisos I e III do art. 21;

XI – nos arts. 23 a 28.

Art. 35. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações sérias compreendem o que está estabelecido:

I – nos incisos II a XIV do art. 6°;

II – nos incisos I a XXXII do art. 8°;

III – nos incisos I a VII do art. 9°;

IV – nos incisos I a VIII do art. 10;

V – nos incisos I a V do art. 11;

VI – nos incisos I a V do art. 12;

VII – no artigos 13 a 16;

VIII – nos incisos I a V e par.único do art. 17;

IX – nos incisos I a IV do art. 18;

X – nos incisos I a III do art. 19;

XI – no art. 20;

XII – nos incisos I a III do art. 21;

XIII – nos artigos 22 a 27;

XIV – nos incisos I a V do art. 28.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações graves compreendem o que está estabelecido:

I – nos incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII e XIV do art. 6°;

II – nos incisos I a X, XX e XXI do art. 8°;

III – nos incisos I a VII do art. 9°;

IV – nos incisos II, III, e V a VIII do art. 10;

V – nos incisos I, II, IV e V do art. 11;

VI – nos artigos 13 a 16;

VII – nos incisos II a IV do art. 18;

VIII – nos incisos I a III do art. 19;

IX – no art. 20; X – nos incisos I e III do art. 21;

XI – nos artigos 22, 23, 25 e 26.

Art. 37. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido:

I – nos incisos II e XIV do art. 6°;

II – nos incisos X e XXI do art. 8°;

III – nos incisos I, IV e VII do art. 9°

IV – no art. 22.

Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31:

I – as infrações levíssimas culminarão com a aplicação da pena de advertência confidencial;

II – as infrações leves culminarão com a aplicação da pena de censura confidencial;

III – as infrações sérias culminarão com a aplicação da pena de censura pública;

IV – as infrações graves culminarão com a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional por até 90 dias;

V – as infrações gravíssimas culminarão com a aplicação da pena de cassação do exercício profissional.

(DOU de 24/01/2017)

Altera o Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, e no art. 2° da Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° …………….

§ 1° Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput:

I – pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;

II – pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e

III – índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.

§ 2° Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1°, inciso I, da Lei n° 11.959, de 2009, que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação – TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes.” (NR)

“Art. 4° O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio.

§ 1° O RGP deverá identificar se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor.

§ 2° O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial para embarcações classificadas como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do § 1° do art. 10 da Lei n° 11.959, de 2009.

§ 3° O RGP deverá conter informações que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira.

§ 4° A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais.” (NR)

“Art. 5° …………….

I – permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para:

……………………….

II – ……………………

a) operação de pesca pelas embarcações;

………………………..” (NR)

“Art. 8° ………………

…………………………

II – de três anos para autorização, contados da data de expedição; e

…………………………

§ 1° Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes do final do prazo de sua vigência.” (NR)

Art. 2° O Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

…………………………

§ 3° Para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos.

§ 4° O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, observado o disposto no Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, sem prejuízo da licença de pesca concedida na esfera federal, quando exigida nos termos do art. 3°, § 2°, da Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009.

…………………………

§ 7° Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1° do art. 3° do Decreto n° 8.425, de 2015, não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso.

§ 8° Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1°, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade.

§ 9° Previamente ao estabelecimento de períodos de defeso, deverão ser avaliadas outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros, por meio de ato conjunto dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente.

§ 10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, e deverão:

I – definir as espécies que são objeto de conservação, as medidas de proteção à reprodução e ao recrutamento das espécies, os petrechos e os métodos de pesca proibidos;

II – estabelecer a abrangência geográfica da norma, de modo a indicar as bacias hidrográficas, a região ou a área costeiromarinha e discriminar os Municípios alcançados;

III – definir se há alternativas de pesca disponíveis e se elas abrangem todos os pescadores ou apenas aqueles que atuam de forma embarcada; e

IV – estabelecer mecanismos de monitoramento da biodiversidade e da atividade pesqueira e de avaliação da eficácia dos períodos de defeso como medida de ordenamento.

§ 11. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente deverão periodicamente avaliar a efetividade dos períodos de defeso instituídos, sobretudo os de área continental, e revogar ou suspender seus atos normativos quando comprovada a sua ineficácia na preservação dos recursos pesqueiros, inclusive quando forem observados os fenômenos de seca, estiagem e contaminações por agentes químicos, físicos e biológicos.

§ 12. Não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso.

§ 13. O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.” (NR)

“Art. 2° ……………….

I – ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003;

………………………….

V – não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.” (NR)

“Art. 5° ………………..

…………………………..

III – inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003;

…………………………..

V – comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes.

§ 1° …………………….

…………………………..

II – se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e

…………………………..

§ 2° O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:

I – o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1° do art. 4° do Decreto n° 8.425, de 2015, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e

…………………………..

§ 5° A apresentação dos documentos discriminados no caput poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos, nos termos do art. 2° do Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009, do art. 329-B do Anexo ao Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social, e do art. 1° do Decreto n° 8.789, de 29 de junho de 2016.

§ 6° Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2° e das características da atividade pesqueira exercida;

§ 7° O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento.

§ 8° O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos do caput.” (NR)

“Art. 6°-A. O Poder Executivo poderá condicionar o recebimento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas, nos termos do § 1° do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.” (NR)

Art. 3° O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de cento e oitenta dias para adaptar o Registro Geral da Atividade Pesqueira às alterações promovidas por este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015:

a) o inciso VIII do caput do art. 2°;

b) o parágrafo único do art. 3°; e

c) o parágrafo único do art. 4°; e

II – o parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015.

Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.

MICHEL TEMER

Eumar Roberto Novacki

Dyogo Henrique de Oliveira

Osmar Terra

José Sarney Filho

(DOU de 24/01/2017)

Altera o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, que dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

Declara:

Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou a pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição definido pelo inciso III ou sobre a remuneração apurada na forma prevista no § 11, ambos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(DOU de 23/01/2017)

Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5° da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO n° 81, de 9 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 378, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;

resolve:

Art. 1° Reconhecer e disciplinar a atividade do terapeuta ocupacional no exercício da Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia.

Art. 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Profissional Terapeuta Ocupacional Especialista em Gerontologia.

Art. 3° Para o exercício da Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia, na concepção da integralidade e humanização na atenção à pessoa, é necessário o domínio nas seguintes grandes áreas de competência:

I – Realizar consulta, avaliação, solicitar inter consulta, exames complementares e pareceres para definir o diagnóstico, a intervenção e o prognóstico terapêutico ocupacional, voltados para autonomia e independência das pessoas idosas;

II – Realizar estratégias de promoção, prevenção, manutenção e/ou reabilitação das funções cognitivas (memória, atenção, concentração, linguagem, orientação espacial e temporal), sensoriais e motoras no âmbito do desempenho ocupacional da pessoa idosa;

III – Realizar atividades educativas em todos os níveis de atenção à pessoa idosa, familiares e cuidadores/acompanhantes, bem como aos profissionais, estudantes e população em geral;

IV – Aplicar e interpretar as escalas, questionários e testes funcionais, uni e multidimensionais, validados para pessoas idosas;

V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognósticos terapêuticos ocupacionais e prescrição de condutas terapêuticas ocupacionais;

VI – Determinar o diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;

VII – Prescrever, confeccionar, testar, avaliar, adaptar, treinar, gerenciar e aplicar métodos, técnicas, recursos e procedimentos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares adequadas à pessoa idosa, familiares, cuidadores e comunidade para a execução das atividades humanas e participação social assim como para facilitação ambiental;

VIII – Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órtese e prótese necessárias a otimização do desempenho ocupacional e integração da pessoa idosa;

IX – Promover a adequação e o gerenciamento de rotinas;

X – Prescrever, analisar e intervir no desempenho ocupacional nas Atividades de Vida Diária (AVDs) básicas, intermediárias e avançadas; nas Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVDs); na produtividade envolvendo trabalho remunerado ou não; no manejo das atividades domésticas, educação, descanso, sono, lazer e participação social e, em seus padrões de desempenho (rotinas e hábitos, rituais e papéis ocupacionais), considerando os diferentes contextos culturais, pessoais, físicos, sociais, temporais e virtuais;

XI – Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação e orientar e capacitar o idoso e seus cuidadores visando otimização, manutenção e recuperação do desempenho ocupacional;

XII – Orientar, planejar, prescrever, elaborar, gerenciar e promover adequações ambientais, tendo como parâmetro a acessibilidade, funcionalidade, segurança e redes de apoio para as pessoas idosas, no seu domicílio e em outros contextos sociais;

XIII – Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares, de convívio e integração inter geracional, por meios de recursos terapêuticos ocupacionais;

XIV – Coordenar Grupos, Oficinas Terapêuticas e Educativas para as pessoas idosas e/ou seus familiares e cuidadores;

XV – Avaliar e intervir no processo de reabilitação psicossocial da pessoa idosa;

XVI – Determinar as condições de inter consultas e de alta terapêutica ocupacional, incluindo plano de cuidados domiciliares ou institucionais;

XVII – Emitir laudos, atestados, pareceres e relatórios terapêuticos ocupacionais;

XVIII – Estabelecer e executar plano de cuidados paliativos para as pessoas idosas, tanto no campo terapêutico ocupacional quanto no contexto da equipe interdisciplinar;

XIX – Realizar consultoria gerontológica, elaborando plano de gestão de cuidados e rotina para família e idosos;

XX – Participar de ações de gestão em serviços de referência ao atendimento da pessoa idosa e ações de controle social;

XXI – Desenvolver, por mediação sócio ocupacional, atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho ocupacional e expressivo de idosos com deficiência, com processos de ruptura de rede, de risco, desvantagem e vulnerabilidade social para desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informações;

XXII – Desenvolver estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais, organização da vida cotidiana, construção de projetos de vida, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão sócio comunitária e de favorecimento do diálogo intercultural.

Art. 4° O exercício da especialidade profissional do terapeuta ocupacional em Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e, em especial, as alterações celulares e morfológicas que ocorrem no processo de envelhecimento;

II – Fisiologia dos órgãos e sistemas e, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;

III – Processos de envelhecimento, ciclos de vida, processos de saúde/doença;

IV – Demografia e epidemiologia do envelhecimento;

V – Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual, cronológico, biológico, funcional e suas teorias;

VI – Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;

VII – Fisiopatologia do envelhecimento;

VIII – Capacidade do desempenho ocupacional, independência e autonomia;

IX – Ergonomia e biomecânica ocupacional;

X – Neurociências, neuropsicologia;

XI – Síndromes geriátricas;

XII – Avaliação multidimensional do idoso;

XIII – Farmacologia aplicada ao envelhecimento;

XIV – Técnicas e recursos tecnológicos aplicados à Gerontologia de densidades tecnológicas leves, leves-duras e duras;

XV – Indicadores de saúde para idosos;

XVI – Planejamento e adaptação do ambiente para pessoas idosas;

XVII – Desafios do envelhecimento nas diferentes regiões do país;

XVIII – Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e lazer voltados para a população idosa e a intersetorialidade;

XIX – Desenvolvimento ontogênico e psicossocial;

XX – Ética, bioética, cuidados paliativos, tanatologia;

XXI – Gerenciamento de serviços e gestão em saúde, na assistência social, cultura, lazer e na educação;

XXII – Atuação em equipes de atenção à pessoa idosa, familiares, cuidadores e comunidade;

XXIII – Fundamentos técnico-científicos, históricos e metodológicos da Terapia Ocupacional na atenção à pessoa idosa;

XXIV – Próteses, órteses e dispositivos de tecnologia assistiva, comunicação visando a participação social e acessibilidade para a pessoa idosa;

XXV – Procedimentos e intervenções terapêuticos ocupacionais na atenção integral à pessoa idosa, nas modalidades individuais e grupais;

XXVI – Análise da atividade e dos recursos terapêuticos e intervenção terapêutica ocupacional à pessoa idosa, grupos e comunidades;

XXVII – Suporte básico de vida: procedimentos e recomendações;

XXVIII – Humanização, ética e bioética.

Art. 5° O Terapeuta Ocupacional Especialista em Gerontologia pode exercer as seguintes atribuições:

I – Atenção, assistência e mediação terapêutica funcional;

II – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

III – Gestão e planejamento;

IV – Empreendedorismo;

V – Gerenciamento;

VI – Direção;

VII – Chefia;

VIII – Consultoria;

IX – Assessoria;

X – Auditoria;

XI – Perícia;

XII – Preceptoria, ensino e pesquisa.

Art. 6° A formação profissional dessa especialidade apresenta quatro grandes âmbitos de atuação: Atenção à saúde da pessoa idosa; Assistência social à pessoa idosa; Cultura e lazer para a pessoa idosa e Educação à pessoa idosa; como descrito a seguir:

I – O âmbito de atuação na Atenção à Saúde da pessoa idosa compreende o planejamento e execução da intervenção terapêutica ocupacional, visando a proteção, a otimização das habilidades de desempenho, a prevenção de agravos, a promoção e recuperação da saúde, a reabilitação e o gerenciamento de situações irreversíveis junto às pessoas idosas saudáveis, pré-frágeis e frágeis, seus familiares, cuidadores e/ou acompanhantes, contemplando aspectos da saúde biopsicossocial nos processos naturais ou patológicos do envelhecimento;

II – O âmbito de atuação na Assistência Social à pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional junto às pessoas idosas, seus familiares, cuidadores/acompanhantes, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com o objetivo de promover a participação social, elaborar estratégias e/ou ações voltadas para o desenvolvimento dos potenciais econômicos e resolução de problemáticas sociais, fortalecendo as redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informação, e favorecendo o empoderamento do idoso como cidadão;

III – O âmbito de atuação na Cultura e Lazer para a pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional no fomento, na organização e promoção da participação em eventos socioculturais, artísticos e de lazer, com a finalidade de promover e preservar a memória e identidade pessoal e cultural, a autonomia, a sociabilidade e favorecer a inclusão social, a fruição artística, a superação de desafios, a otimização de projetos e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, seus familiares e cuidadores/acompanhantes;

IV – O âmbito de atuação na Educação à pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional na educação formal e não formal, na capacitação e o desenvolvimento de novas habilidades de profissionais, em programas de educação permanente, na construção de espaços de criação e formação continuada, na promoção da participação nos programas de educação ao longo da vida, na constituição de práticas socioeducativas com ênfase no envelhecimento ativo e projetos de vida; na promoção da intergeracionalidade e nos processos de inclusão escolar e digital.

Art. 7° A Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia deve produzir conhecimento científico em Terapia Ocupacional em Gerontologia e torná-lo acessível à população em geral.

Art. 8° A Atuação na Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da previdência social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e recuperação, nos seguintes ambientes:

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial;

III – Unidades básicas de saúde;

IV – Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;

V – Atenção domiciliar;

VI – Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI;

VII – Centros de convivência;

VIII – Centros-dia;

IX – Repúblicas, academias, clubes e agremiações;

X – Família acolhedora;

XI – Hospitais de cuidados transicionais/hospices;

XII – Previdência social;

XIII – Entre outros.

Art. 9° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

(DOU DE 20/01/2017)

Ret. – Republica relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria.

No título publicado no Diário Oficial da União nº 14, de 19.01.2017, Seção 1, página 20,

Onde se lê:

“ANEXO”

Leia-se:

“CIRCULAR Nº 748, DE 18 DE JANEIRO DE 2017”

(DOU DE 19/01/2017)

Divulga versão atualizada dos Manuais Operacionais do Agente Operador do FGTS.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da RCCFGTS nº 825, de 25.10.2016, das Instruções Normativas do MCIDADES nº 32, de 28.12.2016, nº 02 e 03, de 06.01.2017 e nº 07, de 13.01.2017, suas alterações e aditamentos,

Resolve:

1. Divulgar versão atualizada dos Manuais abaixo relacionados, que consolidam as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS, tendo como objetivo a racionalização dos procedimentos operacionais a serem observados pelos Agentes Financeiros, Agentes Promotores e Mutuários, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS:

1.1 Manual de Fomento Pessoa Física Alteração da taxa SELIC para o exercício de 2017, alteração da classificação dos recortes territoriais para efeito de enquadramento dos municípios na área de habitação popular e habitação de interesse social no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativa; alteração de limites operacionais do Programa Pró-Cotista e do valor máximo de avaliação do Programa FIMAC;

1.2. Manual de Fomento Pró-Transporte Regulamenta a linha de crédito REFROTA17 no âmbito do Programa Pró-Transporte.

2. A versão dos Manuais ora divulgada consolida as alterações ocorridas nos procedimentos operacionais dos Programas acima citados.

2.1. Esses Manuais estão disponíveis a todos os participantes dos Programas de Aplicação do FGTS, por intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no sítio da CAIXA na internet no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento Agente Operador.

3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando o subitem 1.2 da Circular CAIXA nº 741, de 29.11.2016 e o subitem 1.1 da Circular CAIXA nº 744, de 13.12.2016.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice-Presidente

ANEXO

Republica relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Instrução Normativa do MCIDADES nº 02, de 06.01.2017, suas alterações e aditamentos,

RESOLVE:

1. Republicar a relação atualizada dos municípios para fins de enquadramento nas condições de concessão de desconto, conforme previsto na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012, suas alterações e aditamentos, com os limites máximos de valor do imóvel e renda, a serem observados na concessão dos financiamentos, bem como as regiões metropolitanas a serem observadas pelos agentes financeiros na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa do MCIDADES nº 02/2017, que equipara os recortes territoriais do Programa Carta de Crédito Associativa com o Programa Carta de Crédito Individual.

1.1. A relação dos municípios de que trata esta Circular deverá ser utilizada pelos agentes financeiros, para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e limite do valor do imóvel e da renda do proponente, devendo ser observados os limites específicos de cada modalidade de financiamento.

1.2. Os dados populacionais de cada município relacionados no anexo desta Circular estão em conformidade com a mais recente estimativa de população disponível no sítio do IBGE na Internet, com data de referência de 01.07.2016.

1.3. Para efeito de enquadramento das regiões metropolitanas na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria, os agentes financeiros devem observar a coluna RM Moradia Própria da relação de município divulgada através desta Circular.

1.4. A referida relação está disponível ao público interessado no sítio da CAIXA na Internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, opção download, item FGTS – Circulares CAIXA FGTS 2017.

2. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 738, de 21.10.2016 e Circular CAIXA nº 743, de 13.12.2016.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice-Presidente

HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Segunda a Sexta das 08:30hs às 12:00hs e 13:30hs às 17:30hs
Telefones

(41) 3542-1844

Nós ligamos para você
TributaNet Consultoria Tributária Ltda
  • Legislações
    • Filtre por área
      • Fiscal
        • Municipais
        • Estaduais
        • CONFAZ
          • Atos
            • PMPF
            • Declaratórios
          • Ajustes Sinief
          • Circulares
          • Convênios
          • Despachos
          • Protocolos
          • Resoluções
      • Federal
        • Atos Declaratórios
        • Constituição
        • CTN
        • Decretos
        • Emendas Constitucionais
        • Instruções Normativas
        • Leis
        • Leis Complementares
        • Medidas Provisórias
        • Pareceres Normativos
        • Portarias
          • Portarias Conjuntas
        • Resoluções
        • Soluções de Consultas
      • Trabalhista
        • Esocial – Legislação
        • Atos
          • TST
        • Circulares
          • BACEN
          • CAIXA
        • Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
        • Decretos
        • Emendas Constitucionais
        • Medidas Provisórias
        • Normas Regulamentadoras
        • Súmulas do TST
      • Previdenciario
        • Atos
        • Decretos
        • Instruções Normativas
        • Leis
        • Medidas Provisórias
        • Portarias
        • Resoluções
        • Soluções de Consultas
        • Soluções
        • Resoluções
        • Decretos
  • Notícias
  • Contato
Navigation
Go to Top