INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFA/PGE N° 001, DE 25 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 29.04.2025)
Estabelece os procedimentos necessários à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial e os classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Lei Estadual n° 9.260, de 15 de abril de 2021, e do Decreto Estadual n° 1.795 de 16 de agosto de 2021, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 169, de 23 de novembro de 2017 e no Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023 e no Decreto n° 1.795, de 16 de agosto de 2021, alterado pelo Decreto n° 4.565, de 2 de abril de 2025,
RESOLVEM :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos, as condições e as exigências para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial e os classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Lei Estadual n° 9.260, de 15 de abril de 2021, e do Decreto Estadual n° 1.795, de 16 de agosto de 2021.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses de transação a que se refere esta Instrução Normativa, fica vedada a redução do principal do tributo.
Art. 2° Para a celebração de transação relativa a créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, serão observados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente:
I – o tempo em cobrança desde a exigibilidade do crédito;
II – a existência, disponibilidade e liquidez das garantias associadas aos débitos, ressalvando o patrimônio inerente à atividade operacional da empresa;
III – a existência de parcelamentos ativos, discriminando a origem dos débitos parcelados e o valor percentual de liquidação frente ao total contratado;
IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V – o custo da cobrança judicial;
VI – o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos e que estejam sob análise;
VII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e/ou
VIII – a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
§ 1° O tempo em cobrança a que se refere o inciso I do caput deste artigo refere-se ao tempo total, em meses, desde a constituição definitiva, quando, vencido o prazo para o recolhimento e não tendo havido o pagamento, considera-se o débito exigível e a contagem do tempo iniciada.
§ 2° Para a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança de que trata o inciso IV do caput deste artigo analisar-se-á as ações de cobrança executadas pela SEFA e pela PGE com a finalidade de arrecadar o valor devido pelo devedor.
Art. 3° A situação econômica dos devedores será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou outras fontes de informações, a critério da autoridade competente.
§ 1° Quando for necessário solicitar informações ao devedor para a execução da análise prevista no caput deste artigo, a comunicação será realizada conforme disposto no Decreto n° 1.795/2021.
§ 2° Quando as informações solicitadas ao devedor pela autoridade competente não forem prestadas no prazo assinalado, presumir-se-á a sua negativa de interesse em realizar a transação.
§ 3° Na hipótese de impedimento da verificação dos itens elencados no caput deste artigo, seja pela indisponibilidade de informações, seja pela negativa de apresentação de documentos, e sendo tais itens essenciais para a análise, a situação econômica será considerada como indefinida e a proposta de transação indeferida.
Art. 4° A capacidade de pagamento, que decorre da situação econômica, estima se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, pelos meios ordinários, sem descontos.
Parágrafo único. Não havendo capacidade de pagamento, na forma disposta no caput deste artigo, e caracterizada a possibilidade de transação, os prazos e percentuais de descontos serão graduados de acordo com o enquadramento do grau de recuperabilidade dos créditos determinado nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR
Art. 5° A análise da proposta em relação ao devedor dar-se-á por meio de características do perfil cadastral, patrimonial e econômico-fiscal, tendo por referência a situação econômico-fiscal e capacidade de pagamento.
§ 1° A análise concluirá pelo indeferimento da propositura da transação, quando as características do perfil do devedor apontarem a inabilitação de sua situação econômico-fiscal e capacidade de pagamento, nas hipóteses a seguir:
I – sujeição ao regime ex-officio, nos termos do art. 64 da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
II – condenação judicial ou administrativa por conduta relacionada à fraude, sonegação, conluio, ou crime contra a ordem tributária.
§ 2° Não estando o devedor enquadrado nas características do § 1° deste artigo, a proposta terá prosseguimento para a análise em relação à possibilidade de aderência dos débitos à realização de transação.
§ 3° Por suas características cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais, respeitado o § 1° deste artigo e independentemente de outros aspectos, terão seguimento as propostas dos seguintes devedores:
I – falidos;
II – em recuperação judicial ou extrajudicial;
III – em liquidação judicial;
IV – em intervenção ou liquidação extrajudicial;
V – empresa dissolvida regularmente sem nenhum outro estabelecimento ativo neste Estado;
VI – contribuinte com execução fiscal cuja tentativa, cumulativamente, de constrição de valores, bens móveis e imóveis tenha restado inexitosa;
VII – contribuinte com execução fiscal suspensa por mais de 3 (três) anos, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 4° Ainda que se dê prosseguimento à análise da proposta, os devedores dissolvidos irregularmente e que, cumulativamente, não tenham estabelecimentos ativos neste Estado, não obterão descontos superiores a 80% (oitenta por cento) aos previstos nessa Instrução Normativa, de acordo com a classificação quanto ao grau de recuperabilidade.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS PARA FINS DE TRANSAÇÃO
Seção I
Dos Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação
Art. 6° Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e os fins das modalidades de transação, os créditos serão classificados em ordem decrescente do grau de recuperabilidade esperada, sendo:
I – tipo A: créditos recuperáveis (até 4 pontos);
II – tipo B: créditos considerados de difícil recuperação (de 5 a 8 pontos); ou
III – tipo C: créditos considerados irrecuperáveis (acima de 8 pontos).
Art. 7° Os tipos A, B e C, observados os parâmetros de que trata o art. 2°, serão classificados mediante o somatório da pontuação referente às informações constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. São considerados irrecuperáveis e classificados como tipo C, independentemente da verificação de que trata o caput deste artigo, os créditos de titularidade de devedores:
I – falidos;
II – em recuperação judicial;
III – em liquidação judicial; ou
IV – em intervenção ou liquidação extrajudicial.
Art. 8° Os descontos serão apurados de acordo com a classificação do crédito e a quantidade de parcelas, conforme o seguinte:
I – crédito classificado no tipo B:
a) em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da assinatura da transação;
b) em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros;
c) em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros; ou
d) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros.
II – crédito classificado no tipo C:
a) em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da assinatura da transação;
b) em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;
c) em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros; ou
d) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.
§ 1° As reduções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não poderão superar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do débito tributário consolidado.
§ 2° Na hipótese de transação que envolva devedores pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, assim como empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial e falência, a redução máxima do débito tributário consolidado será de 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 3° Na hipótese do prazo máximo de quitação de que trata o § 2° deste artigo, a redução das multas e dos juros será em percentual único de:
I – 20% (vinte por cento) para crédito classificado no tipo B;
II – 40% (quarenta por cento) para crédito classificado no tipo C.
Seção II
Dos Créditos Decorrentes de Relevante e Disseminada Controvérsia Judicial
Art. 9° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, conforme disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, na forma do § 3° do art. 5° da Lei Estadual n° 9.260/2021, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
Art. 10. Os créditos representativos de relevante e disseminada controvérsia, serão classificados conforme o risco de sucumbência da Fazenda Pública na demanda, pelos seguintes critérios:
I – provável;
II – possível; ou
III – remoto.
§ 1° Serão classificadas como risco provável o conjunto de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, independentemente da instância em que tramitem, quando, em relação à questão jurídica controvertida, houver, em contrariedade à tese defendida pela Fazenda Pública:
I – autorização da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em caráter geral, para reconhecer a procedência dos pedidos formulados, transigir em relação ao objeto litigioso, deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos;
II – súmula vinculante;
III – súmula, enunciado ou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que não haja matéria passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
IV – decisão colegiada proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, com trânsito em julgado; ou
V – decisão colegiada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou recurso representativo de controvérsia do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que não haja matéria passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
§ 2° Serão classificadas como risco possível o conjunto de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, independentemente da instância em que tramitem, quando, em relação à questão jurídica controvertida, houver, em contrariedade à tese defendida pela Fazenda Pública:
I – súmula, enunciado ou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que a matéria seja passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
II – decisão colegiada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou recurso representativo de controvérsia do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que a matéria seja passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
III – decisão colegiada em incidente de assunção de competência, uniformização de jurisprudência ou de resolução de demandas repetitivas por Tribunal de Justiça, desde que a matéria seja passível de apreciação em Tribunais Superiores; ou
IV – decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça em ação de controle concentrado de constitucionalidade, desde que a matéria seja passível de apreciação em Tribunais Superiores.
§ 3° Serão classificadas como risco remoto as ações judiciais quando não se enquadrem em algum dos critérios anteriores e houver decisões desfavoráveis à Fazenda Pública proferidas por Tribunais de Justiça, na pendência de recurso especial ou extraordinário.
Art. 11. Os descontos serão apurados de acordo com a classificação do risco e a quantidade de parcelas, conforme o seguinte:
I – crédito classificado com risco provável:
a) em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da assinatura da transação;
b) em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;
c) em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros; ou
d) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.
II – crédito classificado com risco possível:
a) em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da assinatura da transação;
b) em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros;
c) em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros; ou
d) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros.
III – crédito classificado com risco remoto:
a) em parcela única, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da assinatura da transação;
b) em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros;
c) em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) das multas e dos juros; ou
d) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 10% (dez por cento) das multas e dos juros.
Parágrafo único. As reduções de que tratam esse artigo não poderão superar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do débito tributário consolidado.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL
Seção I
Da Transação por Proposta Individual do Devedor
Art. 12. A petição para transação por proposta individual de iniciativa do devedor será protocolizada na Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Parágrafo único. A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com a documentação para a análise do pleito, conforme disposto na Lei Estadual n° 9.260/2021, e no Decreto Estadual n° 1.795/2021.
Art. 13. Na hipótese de não atendimento dos requisitos e condições formais previstos na Lei Estadual n° 9.260/2021, e no Decreto Estadual n° 1.795/2021, a petição será liminarmente indeferida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), devendo o proponente ser notificado nos termos do § 2° do art. 14 do Decreto Estadual n° 1.795/2021.
Art. 14. Deferido o juízo de admissibilidade, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá elaborar nota técnica relativamente às questões jurídicas relacionadas ao mérito da proposta, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 19 e nos incisos I, II, IV, V e VII do caput do art. 26, do Decreto Estadual n° 1.795/2021.
Art. 15. Após a instrução do processo administrativo, os autos serão remetidos à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA) para análise e elaboração de nota técnica quanto às questões econômicas relacionadas à proposta, observado o disposto nos incisos III, IV do caput do art. 19 e nos incisos I, III, VI e VIII do caput do art. 26, do Decreto Estadual n° 1.795/2021.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA) também a análise de aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, nos termos do art. 27 e art. 28 do Decreto n° 1.795/2021.
Art. 16. Após a instrução dos autos com as notas técnicas, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) procederá à apuração dos percentuais de descontos que poderão ser concedidos ao devedor, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 17. Concluída a instrução processual, os autos serão submetidos, sucessivamente, ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Procurador-Geral do Estado para deliberação conjunta quanto à proposta de transação.
§ 1° Deferida a transação, caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) as diligências necessárias para a formalização do acordo, observado o disposto nos arts. 24 e 25 do Decreto Estadual n° 1.795/2021.
§ 2° No caso de indeferimento da transação o devedor será notificado nos termos do § 2° do art. 14 do Decreto Estadual n° 1.795/2021.
Seção II
Da Transação por Proposta Individual de Iniciativa da Autoridade Competente
Art. 18. A transação por proposta individual de iniciativa da autoridade competente poderá contemplar créditos tributários e não tributários:
I – classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme disposto no Decreto Estadual n° 1.795, de 2021, e nesta Instrução Normativa; ou
II – decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a proposta inicia-se de ofício, mediante solicitação do gestor de unidade administrativa vinculada à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), devendo, sem prejuízo de outras considerações relevantes para a elaboração da proposta, indicar, obrigatoriamente:
I – a relação dos débitos que farão parte da transação, com especificação das certidões de dívida ativa correspondentes;
II – as informações pertinentes para a classificação quanto ao grau de recuperabilidade dos créditos tributários e outras consideradas relevantes;
III – as condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou do oferecimento de garantias ou da prestação de informações por parte do devedor;
IV – por parte da PGE:
a) o histórico de tratativas anteriores com o objetivo de saldar os débitos em questão, tais como Negócio Jurídico Processual;
b) a existência, a disponibilidade, a liquidez, a avaliação, a suficiência de bens e valores para quitação do débito e a situação de eventuais penhoras associadas aos débitos, ressalvando o patrimônio inerente à atividade operacional da empresa;
c) a perspectiva de êxito das estratégias judiciais de cobrança e o custo da cobrança judicial;
d) no caso de que trata o art. 5°, § 3°, VI, as peças processuais referentes aos resultados inexitosos;
e) no caso de que trata o art. 5°, § 3°, VII, as peças processuais que indiquem os marcos temporais da suspensão.
V – por parte da SEFA:
a) o tempo em cobrança desde a exigibilidade do crédito;
b) a existência de parcelamentos ativos, discriminando a origem dos débitos parcelados e o valor percentual de liquidação frente ao total contratado;
c) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;
d) a análise do perfil cadastral, patrimonial e econômico-fiscal do sujeito passivo.
§ 2° Relativamente aos créditos tributários e não tributários de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) definirá, periodicamente, os temas passíveis de transação, observando o disposto na Seção II do Capítulo III desta Instrução Normativa.
Art. 19. A solicitação de que trata o § 1° do art. 18 será submetida à autoridade máxima da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), que poderá:
I – indeferir, imediatamente, a tramitação; ou
II – autorizar a tramitação, caso em que serão observados, no que couber, os arts. 12 a 17.
Art. 20. Consolidada a minuta de proposta, nos termos desta Seção, será ela encaminhada ao devedor, com as informações elencadas no art. 18, assinalando-se prazo para aceitação da proposta pelo devedor.
Art. 21. Na hipótese de apresentação de contraproposta pelo contribuinte deverá ser observado o mesmo procedimento da transação por proposta individual do devedor, nos termos do art. 12.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE RESCISÃO E DE IMPUGNAÇÃO
Art. 22. A transação será rescindida nas hipóteses previstas nos arts. 9° da Lei Estadual n° 9.260/2021 e 34 do Decreto Estadual n° 1.795/2021.
1° O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, na forma do § 2° do art. 14 do Decreto Estadual n° 1.795/2021, e poderá regularizar o vício ou impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 35 do mesmo diploma legal.
2° A rescisão da transação implicará no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas na legislação pertinente.
3° Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 23. A impugnação de que trata o § 1° do art. 22 deverá ser formalizada por escrito e dirigida ao Procurador-Geral do Estado ou à autoridade indicada no Edital, instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.
Parágrafo único. A decisão conjunta que apreciar a impugnação deverá indicar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada.
Art. 24. Enquanto não for decidida a impugnação, o transigente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
Art. 25. Implica renúncia à impugnação a propositura de ação judicial com o mesmo objeto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os créditos das autarquias e das fundações públicas estaduais inscritos em dívida ativa objeto de proposta de transação deverão ser encaminhados por seu dirigente máximo à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), acompanhados de manifestação jurídica prévia, devendo ser instruída com histórico dos débitos e dos documentos necessários à análise.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo deverá ser observado o procedimento disposto nesta Instrução Normativa, com a manifestação do ente de origem quando necessária.
Art. 27. Resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo fiscal, conforme o art. 198 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e pela Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, as transações serão divulgadas em meio eletrônico no sítio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 28. Na hipótese de notificação do contribuinte por meio de Domicílio Eletrônico Tributário (DEC), o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para as providências cabíveis.
Art. 29. Os procedimentos relativos à transação por adesão deverão observar o disposto no art. 9° e seguintes do Decreto Estadual n° 1.795, de 2021.
Art. 30. Os casos omissos serão decididos, de forma conjunta, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 31. Revoga-se a Instrução Normativa Conjunta PGE/SEFA 001/2023.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NASSER SEFER LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR
Procurador-Geral do Estado Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DOS DÉBITOS PARA DEFINIÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO
CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS |
|||||
Tempo de cobrança |
Perspectiva de êxito nas ações de cobrança |
Perspectiva de êxito nas ações de cobrança |
|||
Desde a exigibilidade do crédito |
Pt |
Administrativo |
Pt |
Judicial |
Pt |
Até 3 anos incompletos |
1 |
Inscrito |
1 |
Alta |
1 |
3 a 5 anos incompletos |
2 |
Inscrito e protestado |
2 |
Média |
2 |
5 a 10 anos |
3 |
Inscrito e executado |
3 |
Baixa |
3 |
Acima de 10 anos |
4 |
Inscrito, protestado e executado |
4 |
Mínima |
4 |