JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
DOE de 21/03/2017
Informa que os contribuintes poderão transmitir através da internet, de 21.03.2017 até o dia 31.03.2017, os arquivos SEF e RI substitutos referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas.
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF N° 190/2011, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da Internet a partir do dia 21/03/2017 até o dia 31/03/2017, os arquivos SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 0965/2017 até 1109/2017.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 20/03/2017
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
DODF de 07/03/2017
Determina a necessidade de depuração do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, por meio do tratamento sistêmico das informações econômico-fiscais dos contribuintes, declarando suspensas, as inscrições dos contribuintes constantes da relação publicada no portal SEF/DF, em razão da omissão na escrituração do Livro Fiscal Eletrônico.
O CHEFE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS INDIRETOS DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 37 do Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, fundamentado no art. 29, inciso I, alínea “C”, item 4 Decreto n° 18.955/97 – RICMS e/ou no art. 23, inc. I, alínea “d”, item 4 do Decreto n° 25.508/05 – RISS e
CONSIDERANDO a necessidade de depuração do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, por meio do tratamento sistêmico das informações econômico-fiscais dos contribuintes,
DECLARA SUSPENSAS, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as inscrições dos contribuintes constantes da relação publicada no portal SEF/DF no sitio www.fazenda.df.gov.br, seção Relação de contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Fiscal, endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=1012 em razão da omissão na escrituração do Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto 26529/06. Essa relação será identificada como “Suspensos_Edital_10_2017 – NUCAD_GEIND – Omissão de LFE.xls” e terá como chave de codificação digital a seqüência ee2d3eb61ac46e58febd6aead2890730, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5. A inscrição será reativada automaticamente com a regularização da situação que motivou a suspensão e com o recolhimento da multa acessória correspondente, ou poderá ser cancelada após o prazo de 90 dias, conforme art. 29, inciso II, alínea “d” e § 1° do mencionado Diploma Legal. Caso a empresa tenha sido suspensa por quaisquer outros motivos, deverá regularizar todos eles para ter a inscrição reativada.
Para o levantamento das omissões, foi considerado o período de março de 2012 a dezembro de 2016. No entanto, ressaltamos que, para regularização da situação, o contribuinte deverá estar em dia com a obrigação da escrituração do livro fiscal eletrônico.
Para verificar os períodos em que não foi feita a escrituração do livro fiscal eletrônico, o contribuinte deverá acessar a área restrita do Portal da Agênci@net, opção “Livros fiscais”, “Livro eletrônico”, “Consultar consolidação de LFE, “Consulta Consolidada do Livro Fiscal Eletrônico”.
A multa acessória será de R$ 1.417,58 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).
Para emitir o Documento de Arrecadação – DAR referente à multa acessória, o contribuinte deverá acessar o portal da SEF (www.fazenda.df.gov.br), entrar na opção EMPRESA, ICMS ou ISS, “Emissão de DAR e preencher o DAR informando o valor da multa acessória devida, utilizar o código de receita 5291- Multa por Desc. de Obrig. Trib. Acessória, cota/referência o mês corrente, Exercício 2017, Data de vencimento o último dia do mês corrente e no campo N° Processo deverá ser informado “Edital 10 2017”.
DEMÓSTENES RIOS DA COSTA
DOM de 07/03/2017
Notifica os contribuintes acerca do lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativo ao exercício de 2017.
A PREFEITURA DO RECIFE, por meio da GERÊNCIA GERAL DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, nos termos dos artigos 62 a 67 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, comunica aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados neste Município que, a partir da data de publicação deste Edital, ficam NOTIFICADOS do lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativo ao exercício de 2017, e determina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes e/ou responsáveis.
I – ENTREGA DAS GUIAS
1. Os Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) para pagamento da TRSD foram entregues, juntamente com os DAMS do IPTU, nos endereços constantes no Cadastro Imobiliário.
2. Independentemente da entrega domiciliar, os DAMs também podem ser emitidos por meio da opção ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, que se encontra disponibilizada no endereço eletrônico da Prefeitura do Recife na internet (www.recife.pe.gov.br). Caso seja necessário, os contribuintes poderão se dirigir às unidades de atendimento localizadas nos Expressos Cidadão do Parque de Exposições do Cordeiro e do Shopping Rio Mar e no edifício-sede da Prefeitura do Recife, para solicitar a emissão de novos DAMs.
II – DATAS DE VENCIMENTO
1. O prazo para pagamento antecipado da TRSD, em cota única e com o desconto de 10%, relativo ao exercício de 2017, para todos os imóveis e distritos, expirou em 10 de fevereiro de 2017, conforme previsto no § 2° do artigo 67 do Código Tributário do Município do Recife (Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991).
2. O sujeito passivo poderá pagar o valor do TRSD em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 10 de março de 2017 e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
3. Os pagamentos efetuados após o vencimento sofrerão a incidência dos acréscimos legais pertinentes.
III – APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS OU RECLAMAÇÕES
1. As reclamações e impugnações dos valores lançados ou quaisquer solicitações relativas à TRSD 2017 poderão ser apresentadas no prazo de 30 dias, contado da publicação deste Edital, nas unidades de atendimento localizadas nos Expressos Cidadão do Parque de Exposições do Cordeiro e do Shopping Rio Mar, ou no edifício-sede da Prefeitura do Recife.
Recife, 13 de fevereiro de 2017.
Joaquim José Cordeiro Pessoa Pinto
Gerente Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança
DODF de 20/01/2017
Notifica os proprietários e os possuidores de veículo automotor terrestre usado registrado no Distrito Federal quanto ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2017.
AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DO IPVA/2017.
O GERENTE DE TRIBUTOS DIRETOS, DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014; do art. 13 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012; do § 2° do art. 49 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
Considerando as Leis Complementares n° 004, de 30 de dezembro de 1994, e n° 435, de 27 de dezembro de 2001; as Leis n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e n° 5.791, de 22 de dezembro de 2016, e a Portaria n° 276, de 20 de dezembro de 2016, TORNA PÚBLICO o seguinte AVISO GERAL DE LANÇAMENTO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2017.
1 – Ficam os proprietários e os possuidores de veículo automotor terrestre usado registrado no Distrito Federal NOTIFICADOS do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2017.
1.1 – Os proprietários e os possuidores de veículos novos adquiridos durante o exercício de 2017 consideram-se NOTIFICADOS na data do efetivo registro do veículo no cadastro fiscal da SEF/DF.
2 – A base de cálculo para o lançamento do IPVA é o valor venal do veículo, constante da Pauta de Valores Venais – Lei n° 5.791, de 22 de dezembro de 2016.
2.1 – A base de cálculo para o lançamento do IPVA dos veículos novos adquiridos durante o exercício de 2017 é a prevista no § 2° do art. 2° da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
3 – As alíquotas do IPVA para os veículos de fabricação nacional ou importado são:
I – 1% para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
3.1 – As alíquotas do IPVA dos veículos novos adquiridos em 2014 e 2015 beneficiados pela isenção prevista no art. 1° da Lei n° 4.733, de 29 de dezembro de 2011, para o lançamento do IPVA de 2017 são:
I – 1,25% para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
3.2 – Observado o disposto na Lei n° 5.593, de 28 de dezembro de 2015, para os veículos adquiridos a partir de 01/01/2016, beneficiados pela isenção prevista no art. 1° da Lei n° 4.733, de 29 de dezembro de 2011, nos três exercícios subsequentes ao da aquisição, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I – 1,25% para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 3% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III – 4% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
4 – As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo incorporado à última o valor residual, se for o caso, conforme previsto na Portaria n° 276/2016.
4.1 – Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), será cobrado em cota única.
4.2 – O pagamento poderá ser parcelado em até 4 (quatro) parcelas mensais, observado o disposto no caput deste item.
5 – As datas de vencimento do IPVA são as constantes do Anexo I deste Edital, conforme estabelecido pela Portaria n° 276/2016.
5.1 – O imposto com vencimento em dia não útil poderá ser pago no primeiro dia útil subsequente à data de vencimento.
5.2 – O IPVA não pago até a data de vencimento sofrerá os acréscimos previstos na Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001.
6 – O IPVA será recolhido na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação – DAR emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, o qual poderá ser obtido no endereço eletrônico, www.fazenda.df.gov.br, nas Agências de Atendimento da Secretaria de Fazenda, Postos de Atendimento do “Na Hora-Cidadão” e BRB-Conveniência, relacionados no Anexo II deste Edital.
6.1 – A SEF enviará o DAR ao contribuinte, conforme endereço constante do cadastro fiscal.
6.2 – A falta do recebimento do DAR não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto na data do vencimento.
7 – O contribuinte poderá impugnar o imposto lançado mediante recurso, nos termos do art. 53 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
7.1 – O recurso deverá ser efetuado no site da Secretaria de Fazenda, diretamente no Atendimento Virtual, assunto “IPVA” e tipo de atendimento “Reclamação contra lançamento/solicitação de redução de alíquota” ou nas Agências de Atendimento da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
7.2 – Em se tratando de contestação da base de cálculo, o recurso obrigatoriamente deverá estar acompanhado de documento que comprove a inexatidão do valor utilizado para o lançamento.
7.3 – Para efeitos do disposto no item 7.2, não serão admitidos como documentos com probatórios:
I – anúncios individuais de venda do próprio veículo, ou de similar, ainda que publicados em jornal de grande circulação;
II – avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
HEBER NIEMEYER BOTELHO
ANEXO I
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA 2017
| DATAS DE VENCIMENTO | ||||
| FINAL DE PLACA | PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA | SEGUNDA PARCELA | TERCEIRA PARCELA | QUARTA PARCELA |
| 1 e 2 | 20/02/2017 | 20/03/2017 | 24/04/2017 | 22/05/2017 |
| 3 e 4 | 21/02/2017 | 21/03/2017 | 25/04/2017 | 23/05/2017 |
| 5 e 6 | 22/02/2017 | 22/03/2017 | 26/04/2017 | 24/05/2017 |
| 7 e 8 | 23/02/2017 | 23/03/2017 | 27/04/2017 | 25/05/2017 |
| 9 e 0 | 24/02/2017 | 24/03/2017 | 28/04/2017 | 26/05/2017 |
ANEXO II
AGÊNCIAS DE ATENDIMENTO DA RECEITA
| AGÊNCIAS DE ATENDIMENTO DA RECEITA | ENDEREÇO |
| AGÊNCIA BRAZLÂNDIA | AE 04 LOTE 03 – SETOR TRADICIONAL |
| AGÊNCIA CEILÂNDIA | CNN 01 BLOCO B – AV. HELLO PRATES (PRÓXIMO A ESTAÇÃO DO METRO CENTRO, AO LADO DA UNB) |
| AGÊNCIA GAMA | ÁREA ESPECIAL 01 – LOTE ÚNICO – SETOR CENTRAL (PRÓXIMO A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL) |
| AGÊNCIA NORTE | SEPN 513 BLOCO D LOJA 38 – ASA NORTE |
| AGÊNCIA NÚCLEO BANDEIRANTE | 3ª AVENIDA – PRAÇA PADRE ROQUE – PROJEÇÃO 6 – NÚCLEO BANDEIRANTE |
| AGÊNCIA PLANALTINA | SHD BLOCO C (PRÓXIMO AO CORREIOS) |
| AGÊNCIA SIA | SIA – SAPS – TRECHO 01 – LOTE H (PRÓXIMO À CAESB – EPTG) |
| AGÊNCIA SOBRADINHO | QUADRA 06 ÁREA ESPECIAL 08 |
| AGÊNCIA SUL | ESTAÇÃO 108 SUL DO METRÔ, ABAIXO DO EIXO L – LOJAS 1 E 2 E 6/10 |
| AGÊNCIA TAGUATINGA | CNA 03 AE S/N° PRAÇA SANTOS DUMONT (ANTIGA PRAÇA DO DI) – TAGUATINGA NORTE |
POSTOS DE ATENDIMENTO DO “NA HORA-CIDADÃO”
| POSTOS DE ATENDIMENTO DO “NA HORA-CIDADÃO | ENDEREÇO |
| CEILÂNDIA | QNM 11, ÁREA ESPECIAL – SHOPPING POPULAR DE CEILÂNDIA |
| GAMA | ÁREA ESPECIAL 01, EQ 55/56 – SETOR CENTRAL – GAMA SHOPPING |
| PLANO PILOTO | SUBSOLO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA, PLATAFORMA D (ACESSO AO METRÔ – ESTAÇÃO CENTRAL) |
| SOBRADINHO | QUADRA CENTRAL – BLOCO 11 – LOTE 07 LOJA 22 SUBSOLO – EDIFICIO SERRA SHOPPING |
| TAGUATINGA | OS 03 LOTE 11 LOJAS DE 4 A 8 PISTÃO SUL (ANTIGA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA |
BRB CONVENIÊNCIA
| BRB -CONVENIÊNCIA |
ACESSAR O ENDEREÇO HTTP://PORTAL.BRB.COM.BR/CONTEUDO-ESTÁCIO/COMODIDADE-E-ATENDIMENTO/CORRESPONDENTES-BANCA-RIOS.HTML NA INTERNET PARA LOCALIZAR UM CORRESPONDENTE |
DOE de 11/01/2017
(Notifica os contribuintes que tiveram indeferida a opção pelo Simples Nacional e estabelece o prazo para impugnar o indeferimento).
Termo de Indeferimento à opção pelo Simples Nacional
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei n° 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita _ DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
-
Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar Termos Emitidos.
-
Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC
DOE de 06/01/2016
(Intima contribuintes constantes e relação publicada na internet a recolherem o Crédito Tributário de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ICD).
A DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL, nos termos do art. 2°, § 1°, inciso I da Lei 10.654/91 sujeitando-se ao disposto no Art. 9°, § 1° da Lei 13.974 de 16/12/2009, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – www.sefaz.pe.gov.br <http://www.sefaz.pe.gov.br/>, em PUBLICAÇÕES, a recolher o Crédito Tributário de IDC – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, apurando nos processos ou apresentar defesa, se for o caso, sob pena do débito ser inscrito em dívida ativa, devendo dirigir-se aos seguintes locais: UNIDADE DE ICD – I RF situada á AV. Dantas Barreto, 1186, 3° andar – São José – Recife/PE no caso de contribuintes localizados na Região Metropolitana; Agência da Receita Estadual da sua jurisdição nos demais casos.
Recife, 06/01/2017
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral
DODF de 06/01/2017
(Notifica os prestadores de serviços inscritos como profissionais autônomos nas atividades que especifica acerca do lançamento do ISS relativo ao exercício de 2017).
O CHEFE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL, DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS INDIRETOS, DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, conforme Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 53 do Decreto n° 24.346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO e em conformidade com a Lei n° 2.510, de 29 de novembro de 1999, que foi repristinada pela Lei n° 5.654, de 27 de abril de 2016, com base no que dispõe o § 2° do art. 97 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO para os FEIRANTES/AMBULANTES, relativo ao exercício de 2017:
1 – Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES, notificados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo ao exercício de 2017;
2 – O valor do imposto lançado para cada contribuinte é graduado conforme a localização da feira ou a sua classificação como ambulante:
2.1 – Feira Central do Guará e a Feira dos Importados o valor mensal de R$ 134,68 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos);
2.2 – Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de TV, o valor mensal de R$ 74,82 (setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos);
2.3 – Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor mensal de R$ 44,89 (quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos);
2.4 – Ambulantes, o valor mensal de R$ 59,85 (cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos);
3 – Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2017;
b) Segunda Cota: 20 de março de 2017;
c) Terceira Cota: 20 de abril de 2017;
d) Quarta Cota: 20 de maio de 2017;
e) Quinta Cota: 20 de junho de 2017;
f) Sexta Cota: 20 de julho de 2017;
g) Sétima Cota: 20 de agosto de 2017;
h) Oitava Cota: 20 de setembro de 2017;
i) Nova Cota: 20 de outubro de 2017;
j) Décima Cota: 20 de novembro de 2017;
k) Décima primeira Cota: 20 de dezembro de 2017;
l) Décima segunda Cota: 20 de janeiro de 2018;
4 – Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o 1° dia útil subsequente;
5 – Os Documentos de Arrecadação – DAR, relativos ao Simples Candango-Feirantes/ambulantes serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral – FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br;
6 – A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
7 – O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal – NUCAD/GEIND/CCALT/SUREC/SEF, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios;
8 – O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
9 – A multa de que trata o inciso I do item 9 será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
10 – Conforme estabelecido pela Lei n° 5.654, de 27 de abril de 2016, o regime do Simples Candango Feirante/Ambulante será extinto em 1° de janeiro de 2018. Assim, a partir desta data:
a) a inscrição como feirante/ambulante será baixada automaticamente;
b) os documentos fiscais autorizados não poderão mais ser utilizados;
c) para continuar exercendo atividade de forma regular, o feirante/ambulante deverá se registrar como pessoa jurídica ou como Microempreendedor Individual, conforme previsto na Lei Complementar 123/2006.
DEMÓSTENES RIOS DA COSTA
DODF de 06/01/2017
(Notifica os prestadores de serviços inscritos como profissionais autônomos nas atividades que especifica acerca do lançamento do ISS relativo ao exercício de 2017).
O CHEFE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL, DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS INDIRETOS, DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, conforme Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, em cumprimento ao que dispõe o art. 67 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto Sobre Serviços – ISS, com base no que dispõe o § 2°, do art. 97, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e Ato Declaratório n° 81, de 23 de dezembro de 2016, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS, relativo ao exercício de 2017:
1 – Ficam os prestadores de serviços inscritos como Profissionais Autônomos, nas atividades constantes nos itens 2.1, 2.2 e 2.3, a seguir discriminados, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, notificados do lançamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, relativo ao exercício de 2017;
2 – O valor do ISS lançado para cada tipo de Profissional Autônomo, abaixo relacionado, está expresso em Real e consta no DAR – Documento de Arrecadação;
2.1 – PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR OU LEGALMENTE EQUIPARADO:
2.1.1 – Valor anual – R$ 2.250,98 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), parcelado em 4 cotas com os prazos de vencimento previstos no item 3;
2.1.2 – Valor da primeira a quarta cotas – R$ 562,74 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos);
2.2 – PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OU LEGALMENTE EQUIPARADO:
2.2.1 – Valor anual – R$ 1.125,49 (mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), parcelado em 4 cotas com os prazos de vencimento previstos no item 3;
2.2.2 – Valor da primeira a quarta cotas – R$ 281,37 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos);
2.3 – PROFISSIONAL QUE EXERÇA ATIVIDADE DE ADESTRADOR, AGENTE, ANIMADOR, ÁRBITRO, ARTISTA, ATLETA, AVALIADOR, CANTOR, CENÓGRAFO, COMISSÁRIO, CORRETOR, DANÇARINO, DECORADOR, DESENHISTA, DESPACHANTE, DETETIVE, DISC-JOQUEI, ESTETICISTA, FOTÓGRAFO, GUARDA-COSTA, GUIA DE TURISMO, INSTRUTOR, INTERMEDIÁRIO, INTÉRPRETE, INVESTIGADOR, LEILOEIRO, LOCUTOR, MÁGICO, MANEQUIM, MASSAGISTA, MEDIADOR, MESTRE-DE-OBRAS, MAITRE, MESTRE DE CERIMÔNIAS, MODELO, MÚSICO, PERITO, PROFESSOR, PROGRAMADOR, PROMOTOR DE VENDAS, PROPAGANDISTA, REPÓRTER, REPRESENTANTE, ROTEIRISTA, SEGURANÇA E TRADUTOR:
2.3.1 – Valor anual – R$ 1.125,49 (mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e novecentavos), parcelado em 4 cotas com os prazos de vencimento previstos no item 3;
2.3.2 – Valor da primeira cota a quarta cotas – R$ 281,37 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos);
3 – Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: último dia útil de abril de 2017;
b) Segunda Cota: último dia útil de julho de 2017;
c) Terceira Cota: último dia útil de outubro de 2017;
d) Quarta Cota: último dia útil de janeiro de 2018;
4 – Os Documentos de Arrecadação – DAR, relativos ao ISS Autônomo serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral – FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br;
5 – A relação nominal dos contribuintes do ISS, Profissional Autônomo – 2017 encontra-se a disposição dos interessados na Agencia de Atendimento da Receita de seu domicílio fiscal;
6 – A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
7 – O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal – NUCAD/GEIND/CCALT/SUREC/SEF, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios;
8 – O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
9 – A multa de que trata o inciso I do item 9 será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
DEMÓSTENES RIOS DA COSTA
DODF de 05/01/2017
(AVISO DE LANÇAMENTO DA TEO 2017).
A DIRETORIA PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 4.150/2008 e tendo em vista o disposto na alínea “a”, do inciso II, do art. 25, da Lei Complementar n° 783/2008, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS – TEO, relativa ao exercício de 2017:
1 – Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, em que se executem obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo no Distrito Federal, NOTIFICADOS do lançamento da Taxa de Execução de Obras – TEO, referente ao exercício de 2017.
2 – O valor da taxa lançado para cada contribuinte será calculado de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada e com índice estabelecido pelo fator fiscal, constantes no documento de arrecadação – DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência de contribuinte, conforme a tabela a seguir:
3 – O pagamento da TEO deverá efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$ 66,49 (sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
3.1 – As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
3.2 – O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa
4 – Os prazos para pagamento da TEO, com exceção dos casos previstos no item 4.1, são:
a) Cota única ou primeira cota: 31 de maio de 2017;
b) Segunda cota: 30 de junho de 2017;
c) Terceira cota: 31 de julho de 2017;
d) Quarta cota: 31 de agosto de 2017;
e) Quinta cota: 29 de setembro de 2017;
f) Sexta cota: 31 de outubro de 2017.
4.1 – Na hipótese de obtenção de licenciamento da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, o comprovante de pagamento da primeira cota ou da cota única deverá ser apresentado à Administração Regional competente.
5 – Na falta do recebimento do documento de arrecadação – DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico http: //www.agefis.df.gov.br ou em uma das unidades de atendimento ao público da Agefis.
6 – A falta de recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento.
7 – O contribuinte que não concordar com o lançamento da TEO poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio, em qualquer das unidades de atendimento ao público, dirigida ao Chefe da Unidade de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, até 30 dias após o vencimento da primeira cota ou cota única , contendo a documentação exigida na Instrução Normativa n° 52, de 02 de janeiro de 2012 publicado no DODF n° 03 de 04/01/2012.
7.1. Ao receber o requerimento do reclamante, servidor deverá proceder ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação do interessado com o respectivo documento original.
7.2. As procurações deverão ser específicas para a AGEFIS ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.
7.3. A Agência de Fiscalização poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de reclamação.
8 – Os pedidos de isenção da TEO, normatizados pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 27, serão instruídos de acordo com os termos do item 7.
9 – Com fundamento na Lei Complementar n° 435/2001, a taxa não recolhida até a data do vencimento sofrerá atualização mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Ademais, sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único – A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
BRUNA MARIA PINHEIRO DA SILVA.
