CONFÚCIO AIRES MOURA
DOE de 06/04/2017
Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2009, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com os produtos que especifica.
A DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Ato Normativo UNATRI n° 025/2009, de 18 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os itens do Anexo III do Ato Normativo UNATRI n° 025/2009, conforme indicado no Anexo Único a este Ato Normativo.
Art. 2° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 10 de abril de 2017.
Publique – se.
Cumpra – se.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina (PI), 05 de abril de 2017.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Diretora/UNATRI
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
Art. 1°, III e art. 14, do ATO NORMATIVO N° 025 /09
| ITEM | PRODUTO | UNIDADE | PREÇO A CONSUMIDOR FINAL (R$) |
| 5 |
AGUARDENTE |
||
| 25 |
AGUARDENTE CANINHA DOURO PET 330ML |
un | 2,26 |
| 32 |
AGUARDENTE CANINHA DOURO GARRAFA PET 475ML |
un | 2,50 |
| 33 |
AGUARDENTE CANINHA DOURO LIMÃO GARRAFA PET 475ML |
un | 2,50 |
| 8 |
VODKA |
||
| 119 |
VODKA DOURO GARRAFA 965ML |
un | 5,00 |
DOU de 05/04/2017
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1° da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1° da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, torna público:
Art. 1° O anexo II do Ato COTEPE/ICMS 26/16, de 27 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
.
ANEXO II
ESPÍRITO SANTO
| ITEM | RAZÃO SOCIAL | CNPJ |
| 1 |
OLAM AGRÍCOLA LTDA. |
07.028.528/0015-13 |
| 2 |
UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR |
28.154.680/0001-17 |
| 3 |
NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S/A. |
27.487.131/0001-00 |
| 4 |
COOPEAVI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA |
27.942.085/0037-94 |
| 5 |
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE LAGINHA LTDA. |
21.025.069/0001-11 |
| 6 |
NICCHIO CAFÉ S/A. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO |
28.127.579/0001-77 |
| 7 |
BTG PACTUAL COMMODITIES S/A. |
14.796.754/0008-80 |
| 8 |
ED&F MAN VOLCAFÉ LTDA. |
33.729.690/0003-35 |
| 9 |
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO SUL DO ESTADO DO ES |
02.983.209/0001-48 |
| 10 |
LOUIS DREYFUS COMPANY S/A. |
47.067.525/0185-89 |
| 11 |
BLEDCOFFE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. |
13.527.082/0001-79 |
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DOU de 05/04/2017
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1° e 2° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1° de abril de 2017:
Art. 1° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
| Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
| Trigo Panificável | kg | 1.000 | 300,61 |
| Trigo Brando | 282,42 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2° Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;
§ 3° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
| Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
| Especial | kg | 50 | 25,72 |
| 25 | 12,86 | ||
| 5 | 2,57 | ||
| Comum | kg | 50 | 21,45 |
| 25 | 10,73 | ||
| Pré-mistura/mistura | kg | 50 | 26,99 |
| 25 | 13,49 | ||
| Doméstica Especial | kg | 10 | 5,11 |
| Doméstica c/ Fermento | kg | 10 | 5,49 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2° Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
| Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | ICMS a ser Repassado (60% do Valor de Referência) |
| Todos | kg | 5 | 2,24 | 1,35 |
| 10 | 4,53 | 2,72 | ||
| 25 | 11,34 | 6,81 | ||
| 50 | 22,42 | 13,45 |
Art. 4° Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5° Fica revogado o Ato COTEPE 51/14, de 11 de novembro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU de 05/04/2017
Dispõe sobre a utilização da Versão 03 do Layout do Protocolo ECF 04/2001 nas transferências das informações de pagamentos realizadas por meio das Instituições de Pagamento inscritas ou não no SPB.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Protocolo ECF 04, de 25 de setembro de 2001, torna público:
Art. 1° A partir do mês de referência março de 2017, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, enviados por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, deverão observar a versão 03 do Layout estabelecido no Manual de Orientação do Protocolo ECF 04/01, alterado pelo Protocolo ECF 02/2016.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOE de 30/03/2017
Altera o Ato Normativo UNATRI n° 025/2009, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre preços referenciais de marcado nas operações com os produtos que especifica.
A DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Ato Normativo UNATRI n° 025/2009, de 18 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os itens do Anexo III do Ato Normativo UNATRI n° 025/2009, conforme indicado no Anexo Único a este Ato Normativo.
Art. 2° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de março de 2017.
Publique – se.
Cumpra – se.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina (PI), 30 de março de 2017.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Diretora/UNATRI
.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
Art. 1°, III e art. 14, do ATO NORMATIVO N° 025 /09
| CERVEJA E CHOPP | |||
| ITEM |
PRODUTOS |
UNID. | PREÇO A CONSUMIDOR FINAL (R$) |
| 224 |
CERVEJA CRYSTAL PILSEN GARRAFA RETORNÁVEL 300ML |
un | 1,66 |
| 226 |
CERVEJA CRYSTAL PILSEN GARRAFA DESCARTÁVEL 250ML |
un | 1,40 |
| 227 |
CERVEJA CRYSTAL PILSEN GARRAFA DESCARTÁVEL 355ML |
un | 1,94 |
DOE de 28/03/2017
Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF n° 182, de 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas:
I – cerveja e chope, conforme Anexo I;
II – refrigerante, conforme Anexo II; e
III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III.
§ 1° Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3° do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições:
I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;
II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e
III – Associação de Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (AFREBRAS), apresentada pela própria AFREBRAS, para cerveja, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
§ 2° Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT n° 006/2017”.
§ 3° Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 4° O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.
§ 5° Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2° do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 6° As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n° 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos à 15 de março de 2017 para o PMPF da cerveja Selki Malzbier em lata de 473 ml, constante do Anexo I;
II – a partir de 1° de abril de 2017 para os demais PMPFs.
Art. 3° Fica revogado o Ato DIAT n° 032, de 15 de dezembro de 2016.
Florianópolis, 21 de março de 2017.
JULIO CESAR FAZOLI
Diretor de Administração Tributária
.
ANEXO I
(Ato DIAT n° 006/2017)
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPE
(Vigência desde 15 de março de 2017 para a Selki Malzbier em lata de 473 ml e 01 de abril de 2017 para as demais)
Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no art. 1° deste ato, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2°, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS;
3. O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do fabricante ou engarrafador.
ANEXO II
(Ato DIAT n° 006/2017)
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTE
(Vigência a partir de 01 de abril de 2017)
Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2° a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2°, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS;
3. O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do fabricante ou engarrafador.
ANEXO III
(Ato DIAT n° 006/2017)
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS
(Vigência a partir de 01 de abril de 2017)
Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2°, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2°, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS;
3. O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do fabricante ou engarrafador.
DOE de 28/03/2017
Delega competência para deliberar quanto aos pedidos de restituição do ICMS nos casos previstos no inciso II do art. 2° da Portaria SEF n° 413, de 30 de novembro de 2015.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 80 a 86 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984 e na Portaria SEF n° 413, de 30 de novembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Delegar competência ao Auditor Fiscal da Receita Estadual João Carlos Kunzler, matrícula 184.221-8, para deliberar quanto aos pedidos de restituição do ICMS nos casos previstos no inciso II do art. 2° da Portaria SEF n° 413, de 30 de novembro de 2015.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de março de 2017.
JULIO CESAR FAZOLI
Diretor de Administração Tributária
DOU de 27/03/2017
Altera o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1° da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1° da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, torna público:
Art. 1° O anexo I do Ato COTEPE/ICMS 26/16, de 27 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
MINAS GERAIS
* Itens incluídos pelo presente ATO COTEPE
** Item excluído pelo presente ATO COTEPE.”
.
ANEXO II
ESPÍRITO SANTO
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU de 22/03/2017
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na 167ª Reunião Ordinária realizada nos dias 13 a 16 de março de 2017, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, decidiu alterar os arts. 1° e 2° do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, conforme a seguir disposto:
Art. 1° Os seguintes itens do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| Item | Razão Social | CNPJ – Matriz | Sede | UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial – Convênio ICMS 17/2013 |
| 16 |
ALGAR TELECOM S.A. |
71.208.516/0001-74 | Uberlândia – MG | AC, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
| 45 |
GT GROUP INTERNACIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
05.663.379/0001-33 | SÃO PAULO – SP | AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP |
| 104 |
VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.128.103/0001-18 | Santos – SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, SC, SP e PI, DF |
“.
Art. 2° Fica acrescido o item 141 ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, com a seguinte redação:
“
| Item | Razão Social | CNPJ – Matriz | Sede | UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial – Convênio ICMS 17/2013 |
| 141 |
COMPUSERVICE EMPREENCIMENTOS LTDA |
02.985.578/00010001-70 | MACAPÁ – AP | AP |
“.
