VOLUME 1
Orientações sobre os efeitos dos documentos fiscais eletrônicos na apuração assistida gerada pelos Sistemas Operacionais do Comitê Gestor do IBS

Versão 1.00
Documento elaborado com base na NT 2025.002-RTC, Versão 1.30

 

Efeitos dos Documentos Fiscais Eletrônicos na apuração do IBS

A Apuração Assistida do IBS é um modelo inovador de apuração de impostos que será implementado pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) com o objetivo de simplificar e tornar mais segura a determinação do valor de IBS devido por cada contribuinte.
Diferentemente do modelo atualmente aplicado aos tributos sobre o consumo (ICMS e ISS), de competência dos Estados e Municípios, cuja apuração é realizada de forma autônoma pelos contribuintes, com base em seus controles internos e escrituração própria, o novo sistema adota uma metodologia colaborativa de apuração, em que as informações prestadas pelos contribuintes alimentarão, em tempo real, os sistemas operacionais do CG-IBS, responsáveis por processar, vincular e consolidar os dados para determinação do saldo final de IBS a recolher.

Na prática, o CG-IBS disponibilizará, com base nas informações transmitidas pelas empresas — especialmente por meio dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) — e de declarações em casos específicos —, um cálculo prévio do saldo de IBS devido ou a recuperar, contemplando:

  • a apuração do saldo devedor de IBS a recolher ao final de cada período de apuração;
  • o controle dos créditos de IBS apropriáveis pelo adquirente, condicionado à extinção do débito correspondente pelo fornecedor;
  • a vinculação cronológica entre débitos e créditos, conforme critérios definidos em legislação; e
  • a geração de relatórios de apoio e ferramentas de conferência, que permitirão aos contribuintes verificar, ajustar e validar as informações da apuração assistida.

 

A apuração assistida terá como principal insumo os documentos fiscais  eletrônicos e seus respectivos eventos, que passam a ter efeito direto e automático sobre o saldo de apuração. Eventuais ajustes ou correções realizadas pelos contribuintes também ocorrerão por meio de emissões específicas, tais como notas fiscais de débito ou de crédito, ou ainda eventos vinculados ao documento fiscal original.

Nesse contexto, a partir deste ponto, esta cartilha se propõe a orientar o correto preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos, para a adequada prestação de informações úteis ao processo de apuração assistida do IBS.

 

1 – Novos campos e grupos de campos

Nos itens a seguir, serão elucidadas as regras e hipóteses de uso dos novos campos dos documentos fiscais eletrônicos criados para conter informações relacionadas ao IBS.

1.1 – Data da previsão de entrega ou disponibilização do bem

O art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o fato gerador do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ocorre no momento do fornecimento. Já o art. 3º, inciso II, alínea “a”, da mesma lei, define fornecimento como a entrega ou disponibilização de bem material.
Em decorrência desses dispositivos, o débito de IBS destacado nas notas fiscais eletrônicas de fornecimento de bens móveis materiais deverá ser considerado no período de apuração correspondente ao mês e ano em que se verificar a entrega ou a disponibilização do bem ao destinatário.
O sistema de apuração assistida do IBS utilizará, para fins de vinculação do débito ao respectivo período de apuração, os seguintes campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55), observada a ordem de prioridade abaixo:

  1. a) o campo dPrevEntrega (Data Prevista de Entrega), quando informado;
    b) o campo dhSaiEnt (Data de Saída), quando o campo dPrevEntrega não estiver preenchido;
    c) o campo dhEmi (Data de Emissão), quando não houver preenchimento dos campos anteriores.

Caso haja necessidade de correção da data informada, o contribuinte deverá utilizar o evento “Atualização da Data de Previsão de Entrega”, conforme descrito no item 4.12 desta Cartilha.

Na hipótese de a data prevista de entrega coincidir com período sujeito à nova alíquota do IBS, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota vigente na data provável de ocorrência do fato gerador.

 

1.2 – Grupo de Compra Governamental e Grupo de informações da composição do valor do IBS e da CBS em compras governamentais

 

Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) incidente sobre fornecimentos realizados à administração pública direta, autarquias e fundações públicas será devido apenas no momento em que o órgão público adquirente efetuar o pagamento correspondente.
Para garantir o tratamento tributário adequado a essas operações, o sistema de apuração assistida do IBS identificará tais fornecimentos por meio do grupo gCompraGov, que deverá ser obrigatoriamente informado nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e) emitidos em operações com entes públicos de que trata o art. 10, § 2º.

Em conformidade com as especificações constantes em Nota Técnica, deverão ser emitidos dois documentos fiscais distintos, conforme o estágio da operação:

  1. a) No momento do fornecimento do bem ou serviço
    A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter o destaque do IBS com base na alíquota vigente na data do fornecimento, devendo ser informado o código “1” no campo tpOperGov, indicando tratar-se de fornecimento com pagamento pendente.
    O valor de IBS destacado servirá exclusivamente para fins de estimativa e controle do valor do tributo devido, não constituindo débito de IBS até que o pagamento seja efetivamente realizado pelo órgão público.
  2. b) No momento do pagamento pelo órgão público adquirente
    O fornecedor deverá emitir nova Nota Fiscal Eletrônica com destaque do IBS e da CBS com base na alíquota vigente na data do pagamento, informando o código “2” no campo tpOperGov, o que caracterizará a ocorrência do fato gerador e ensejará o lançamento do débito correspondente na apuração assistida do IBS.

Em ambas as notas fiscais — tanto no fornecimento quanto no pagamento — é obrigatório o preenchimento do grupo gTribCompraGov, que contém as informações referentes ao detalhamento da composição do valor incidente sobre as compras governamentais.

1.3 – Grupo de notas de antecipação de pagamento

O art. 10, § 4º, II, da Lei Complementar nº214/2025, define que, no efetivo fornecimento de bens ou serviços em relação ao qual tenha havido anterior emissão de nota fiscal de débito do tipo 06 = “Pagamento antecipado”, a nota fiscal de fornecimento deverá ser emitida pelo valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente constantes das notas fiscais emitidas anteriormente.

Para que não haja lançamento de débitos em duplicidade (pela nota fiscal de débito do tipo 06 = “Pagamento antecipado” e pela nota fiscal de fornecimento emitida com o valor total), o contribuinte, ao emitir a nota fiscal de fornecimento, deverá referenciar, no grupo, as notas fiscais de débito de pagamento antecipado emitidas.

Exemplo:

  • Janeiro/2026: fornecedor recebe 100,00 de antecipação do cliente e emite a nota fiscal de débito do tipo 06 = “Pagamento antecipado”:

* Chave de acesso: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Finalidade (finNFe): 6 = Nota de Débito

* Tipo de Nota de Débito (tpNFDebito): 06 = Pagamento antecipado

*  Valor do item: 80,00 ○ Alíquota: 25%

*  Imposto: 20,00 (débito constará da apuração de 01/2026)

* Valor total da nota fiscal: 100,00

 

  • Fevereiro/2026: fornecedor recebe 150,00 de antecipação do cliente e emite a nota fiscal de débito do tipo 06 = “Pagamento antecipado”:

* Chave de acesso: yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy

* Finalidade (finNFe): 6 = Nota de Débito

* Tipo de Nota de Débito (tpNFDebito): 06 = Pagamento antecipado

* Valor do item: 120,00

* Alíquota: 25% ○ Imposto: 30,00 (débito constará da apuração de 02/2026)

* Valor total da nota fiscal: 150,00

 

  • Março/2026: fornecedor recebe 200,00 restante do cliente e realiza o efetivo fornecimento do bem, emitindo a respectiva nota fiscal:

* Chave de acesso: zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz

* Finalidade (finNFe): 1 = NF-e normal

*  Valor do item: 360,00

* Alíquota: 25%

* Imposto: 90,00

* Valor total da nota fiscal: 450,00

* Grupo de notas de antecipação de pagamento (gPagAntecipado):

refNFe: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

refNFe: yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy

 

 

1.4 – Indicador de Fornecimento Bem Móvel Usado O indicador

O indicador indBemMovelUsado deve ser informado pelo emitente da nota fiscal relativa ao fornecimento/aquisição de bem móvel usado adquirido de pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI), com a finalidade de revenda.

A inclusão dessa informação no documento fiscal permite ao sistema de apuração assistida do IBS identificar, de forma automatizada, as operações que podem gerar direito à apropriação do crédito presumido previsto no art. 171 da Lei Complementar nº 214/2025, quando atendidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

O campo não deve ser preenchido em nenhuma outra hipótese, especialmente nos casos de fornecimento de bens usados integrantes do ativo imobilizado ou em aquisições que não tenham finalidade de revenda, situações em que não há direito ao crédito presumido e em que o tratamento tributário deve seguir as regras gerais do fornecimento de bens móveis.

 

1.5 – Indicador de Doação

O campo Indicador de Doação, identificado pela tag (indDoacao), deve ser obrigatoriamente informado sempre que o contribuinte realizar uma operação de doação de bem ou serviço, independentemente da opção tributária adotada para o tratamento da operação.

Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 214/2025, as doações não se sujeitam à incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O § 2º do mesmo artigo, contudo, faculta ao contribuinte optar entre duas modalidades de tratamento tributário:

  1. Opção pela tributação da doação a valor de mercado

Nesta hipótese, o contribuinte poderá tributar a operação de doação como se fosse um fornecimento a título oneroso, aplicando a alíquota efetiva do IBS sobre o valor de mercado do bem ou serviço doado.

 

  • Deve ser informado o código de classificação tributária (cClassTrib) aplicável à tributação do item doado;

 

  • A base de cálculo será o valor de mercado, conforme critérios definidos na legislação;

 

  • Não será exigido o estorno de créditos relativos às aquisições de bens ou insumos vinculados ao item doado.

 

Essa opção simplifica a escrituração e mantém a integridade dos créditos já apropriados, dispensando controles adicionais de estorno.

 

 

  1. Opção pela não incidência na doação

Quando o contribuinte optar por aplicar a não incidência do IBS, deverá observar as seguintes classificações tributárias específicas:

  • cClassTrib = 410003 – Doações sem contraprestação em benefício do doador: Aplica-se quando o item doado não gerou crédito de IBS em sua aquisição ou na aquisição dos insumos utilizados em sua produção. Nesse caso, não há necessidade de estorno de crédito, pois não existe crédito vinculado à operação.
  • cClassTrib = 410026 – Doação com anulação de crédito: Aplica-se quando o item doado gerou crédito de IBS em sua aquisição ou na aquisição dos insumos de sua produção. Nessa hipótese, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional dos créditos vinculados, sendo obrigatório o preenchimento do grupo “Estorno de Crédito”, conforme detalhado no item 1.9 desta Cartilha.

 

1.6 – Grupo de Informações da Tributação Regular

O Grupo de Informações da Tributação Regular, identificado pela tag (gTribRegular) , deve ser preenchido nas hipóteses em que a operação esteja sujeita a tratamento tributário que reduza ou suspenda a carga tributária aplicável à tributação regular do IBS, conforme previsão legal específica, sob condição que, se descumprida, faz nascer a obrigação de recolhimento do tributo suspenso ou reduzido.

Na prática, o campo (gTribRegular) permite que o contribuinte informe o valor integral do IBS que seria devido caso o tratamento “especial” não fosse aplicado, de forma a possibilitar que o sistema controle e, se necessário, reverta automaticamente a redução ou suspensão concedida, quando verificada a perda do direito ao tratamento favorecido.

 

Exemplo prático:

Um contribuinte realiza o fornecimento de determinado item com redução de 60% na alíquota, conforme regra geral. No entanto, ao efetuar o fornecimento desse mesmo item a um adquirente localizado em Área de Livre Comércio (ALC), aplica redução de 100% na alíquota, conforme disposto no art. 463 da Lei Complementar nº 214/2025.

Nessa situação, o valor do IBS que seria devido na hipótese de tributação regular deve ser informado no grupo (gTribRegular);

 

1.7 – Grupo de Informações de Transferências de Crédito

 

O Grupo de Informações de Transferências de Crédito, identificado pela tag (gTransfCred) , deve ser obrigatoriamente preenchido nas seguintes hipóteses:

  • Nota fiscal de débito emitida com o tipo 01 – Transferência de créditos para cooperativas (cClassTrib = 800002), conforme item 2.1 deste documento;
  • Nota fiscal de transferência de crédito na sucessão (cClassTrib = 800001), conforme itens 2.5 ou 3.5 deste documento.

 

As transferências serão efetivadas nas hipóteses previstas no art. 272 ou no parágrafo único do art. 55, ambos da Lei Complementar nº214/2025.

 

1.8 – Grupo Ajuste de Competência

O grupo gAjusteCompet será preenchido nas hipóteses de emissão de notas fiscais de débito, que tenham por finalidade a realização de ajustes nos saldos de apuração que não requeiram a indicação de nenhuma operação específica ocorrida no período. O valor do IBS será lançado no período de competência informado no respectivo campo da nota fiscal.

 

Cenários de uso, conforme indicador “Ajuste de Competência” (ind_gAjusteCompet) da tabela de CST do IBS e da CBS¹:

  • Nota fiscal de débito do tipo 02=Anulação de Crédito por Saídas Imunes/Isentas (art. 51 da Lei Complementar nº214/2025);
  • Nota fiscal de débito do tipo 03=Débitos de notas fiscais não processadas na apuração

 

1.9 – Grupo Estorno de Crédito

 

O grupo gEstornoCred deverá ser preenchido para os itens com cClassTrib com indicação de obrigatoriedade na tabela cClassTrib do IBS e da CBS2 – “Estorno de Crédito” (ind_gEstornoCred).

O valor de IBS informado neste grupo gerará um lançamento a débito na apuração, para estorno de créditos apropriados, realizado em decorrência de determinação legal, viabilizando uma das hipóteses de ajuste de apuração previstas no art. 45, §2º, da Lei Complementar nº214/2025.

 

1.10 – Grupo Crédito Presumido da Operação

 

O grupo Crédito Presumido da Operação deve ser preenchido pelo emitente do documento fiscal somente nos casos em que pertence a ele o direito de apropriação deste crédito e observando as regras de autorização descritas nas respectivas notas técnicas.

O crédito presumido de IBS apropriado a partir do valor informado no campo vCredPres de notas fiscais de emissão própria, será utilizado pelo sistema de apuração assistida para compensação de débitos, obedecendo à ordem descrita no art. 53 da Lei Complementar nº214/2025, exceto nas hipóteses em que o código do respectivo crédito presumido indicar na tabela cCredPres³ a dedução na própria nota fiscal.

 

1.11 – Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e

O referenciamento de item de outro documento fiscal será necessário nas hipóteses em que a tributação do item deve ser a mesma do item referenciado, como no caso das notas fiscais de devolução, por exemplo.

Na apuração assistida, em relação às operações objeto de devolução em que não tenha havido apropriação de crédito pelo adquirente, o valor do crédito a ser apropriado pelo fornecedor em decorrência da devolução será limitado ao valor total de IBS destacado na nota fiscal referenciada.

1 https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CFF/ClassificacaoTributaria

2 https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CFF/ClassificacaoTributaria

3 https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CFF/TabelaCreditoPresumido

 

2 – Notas Fiscais de Débito

As notas fiscais de débito têm por finalidade registrar acréscimos no valor devido de IBS na apuração do emitente, em decorrência de ajustes ou eventos que modifiquem o débito originalmente apurado.

Quando aplicável, o valor de IBS informado também gera crédito correspondente para o contribuinte indicado como destinatário do documento, conforme as regras legais e operacionais vigentes.

Nos itens a seguir, são detalhadas as espécies de notas fiscais de débito atualmente previstas, com a descrição dos cenários de uso e efeitos na apuração assistida do IBS.

 

2.1 – Transferência de créditos para Cooperativas

A nota fiscal de débito do tipo “Transferência de Créditos para Cooperativas” deve ser emitida pelo associado sujeito ao regime regular de apuração do IBS, com a finalidade de transferir à respectiva cooperativa — quando esta for optante pelo regime específico previsto no art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025 — os créditos decorrentes de aquisições de bens e serviços fornecidos com redução de 100% da alíquota, nos termos do art. 271, inciso I, da referida lei.

O valor do IBS informado no campo será lançado a débito na apuração do emitente e a crédito na apuração da cooperativa destinatária, observadas as condições legais e técnicas estabelecidas para a operação.

O valor a ser transferido fica limitado ao montante de créditos efetivamente apropriados e não utilizados pelo cooperado no período de apuração. Caso o valor destacado na nota fiscal exceda o limite de créditos disponíveis, o valor excedente não produzirá efeitos na apuração assistida, sendo desconsiderado pelo sistema do Comitê Gestor do IBS.

 

2.2 – Anulação de Crédito por Saídas Imunes/Isentas

O art. 51 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que devem ser anulados, proporcionalmente, os créditos vinculados a aquisições utilizadas em operações Página 16 subsequentes imunes ou isentas, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo próprio dispositivo legal.

O sistema de apuração assistida do IBS apresentará, ao final de cada período de apuração, o valor sugerido de anulação, calculado a partir dos valores e códigos informados nas notas fiscais de fornecimento emitidas pelo contribuinte.

A anulação efetiva dos créditos deverá ser formalizada mediante a emissão de nota fiscal de débito do tipo “02 – Anulação de Crédito por Saídas Imunes/Isentas”, observando-se o período de ajustes definido em regulamento e devendo ser informado na nota fiscal o grupo “Ajuste de Competência” de que trata o item 1.8 desta Cartilha.

A emissão da referida nota é condição necessária para que o valor seja lançado como débito na apuração assistida, promovendo a regularização do saldo de créditos do contribuinte conforme previsto na legislação aplicável.

 

 

2.3 – Débitos de notas fiscais não processadas da apuração

Ao final de cada período de apuração, e após a disponibilização da prévia da apuração assistida pelo sistema do Comitê Gestor do IBS, caberá ao contribuinte verificar a integridade das informações processadas, assegurando que todos os documentos fiscais de fornecimento tenham sido devidamente reconhecidos pelo sistema.

Caso sejam identificadas notas fiscais de fornecimento não processadas, o contribuinte enquadrado no regime regular de apuração deverá, durante o período de ajustes definido em regulamento, emitir uma nota fiscal de débito do tipo “03 – Débitos de Notas Fiscais Não Processadas na Apuração”, de forma a garantir que o saldo final do período reflita corretamente o total de débitos devidos.

A emissão dessa nota fiscal deverá observar as seguintes orientações técnicas:

 

* O emitente e o destinatário deverão ser o próprio contribuinte (mesmo CNPJ base);

* Cada item da nota fiscal corresponderá a um documento fiscal não processado, informando no campo (vIBS) o valor total do débito do documento faltante;

* Em cada item, deverá ser referenciada a chave de acesso do documento fiscal não processado, no grupo VC01 (DFeReferenciado).

A nota fiscal de débito do tipo 03 produzirá efeitos exclusivamente na apuração do fornecedor, não gerando créditos automáticos para os adquirentes, ainda que os valores correspondentes sejam extintos na apuração do emitente. Os créditos do adquirente somente poderão ser apropriados após o efetivo processamento das notas fiscais originais pelo sistema do Comitê Gestor do IBS, momento em que serão identificadas todas as informações fiscais e cadastrais necessárias ao correto tratamento das operações no sistema de apuração assistida.

O sistema de apuração assistida garantirá o tratamento adequado aos débitos destacados, de modo a prevenir a existência de lançamentos em duplicidade e preservar a consistência dos saldos apurados.

 

2.4 – Multa e Juros

Nos termos do art. 12, § 1º, II, da Lei Complementar nº214/2025, a nota fiscal de débito do tipo “04 – Multa e Juros” deverá ser emitida pelo fornecedor sempre que houver recebimento de acréscimos moratórios relativos a pagamentos efetuados com atraso pelo adquirente, correspondentes a fornecimentos realizados, com o objetivo de complementar a base de cálculo do IBS. A nota fiscal de débito desse tipo deverá ser emitida no momento do recebimento desses valores, e os respectivos débitos de IBS serão incluídos no período de apuração do recebimento.

Cada item da nota fiscal de débito deverá referenciar o item da nota fiscal original a que se relaciona o acréscimo moratório, aplicando-se a mesma classificação tributária (cClassTrib) e a mesma alíquota efetiva incidente sobre o fornecimento original.

A extinção do débito decorrente da nota fiscal de débito de multa e juros, quando o adquirente for contribuinte do regime regular de apuração, gerará o correspondente crédito de IBS, observadas as regras aplicáveis.

Na hipótese de inobservância da obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de débito pelo fornecedor, o adquirente poderá regularizar a operação mediante a emissão de nota fiscal de crédito, conforme os procedimentos previstos no item 3.1 desta Cartilha.

 

2.5 – Transferência de crédito na sucessão

Nos termos do parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar nº 214/2025, a empresa fundida, cindida ou incorporada que possua créditos de IBS apropriados e não utilizados poderá transferi-los à(s) empresa(s) sucessora(s), observadas as condições legais aplicáveis.

A efetivação da transferência deverá ocorrer por meio da emissão, pela empresa sucedida, de nota fiscal de débito do tipo “05 – Transferência de Crédito de Sucessão”, informando no campo destinatário a empresa sucessora que receberá o crédito.

Havendo mais de uma empresa sucessora, deverão ser emitidas notas fiscais distintas, uma para cada destinatária dos créditos transferidos.

 

2.6 – Pagamento antecipado

Quando o contribuinte receber pagamento antecipado relativo a fornecimento futuro, deverá emitir nota fiscal de débito do tipo “06 – Pagamento Antecipado”, para o destaque dos tributos devidos sobre o valor recebido, nos termos do art. 10, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025.

Deverá ser emitida uma nota fiscal de débito para cada recebimento antecipado, no momento do efetivo recebimento, aplicando-se a mesma classificação tributária e alíquota incidente sobre o bem ou serviço a ser fornecido.

Os débitos de IBS correspondentes à antecipação serão registrados no período de apuração em que ocorrer o recebimento antecipado. Quando houver direito à apropriação de crédito pelo adquirente, este será reconhecido no momento da extinção do débito do fornecedor, observadas as mesmas regras aplicáveis às notas fiscais de fornecimento.

Por ocasião do efetivo fornecimento do bem ou serviço, conforme disposto no art. 10, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de fornecimento com o valor total da operação, referenciando as notas fiscais de débito de antecipação previamente emitidas, no Grupo de Notas Fiscais de Antecipação, conforme item 1.3 desta Cartilha.

Ao processar a nota fiscal de fornecimento, o sistema de apuração assistida do IBS deduzirá, de forma automática, o valor do IBS já destacado nas notas fiscais de débito de antecipação emitidas anteriormente, desde que a nota fiscal de fornecimento contenha o referenciamento das chaves de acesso das notas de antecipação, evitando a duplicidade de lançamento de débitos na apuração do contribuinte emitente.

 

2.7 – Perda em estoque

Quando ocorrer perda de bens materiais em estoque, nos termos do art. 47, § 6º da Lei Complementar nº214/2025, os créditos de IBS apropriados relativos a esses bens, bem como os créditos vinculados a serviços a eles relacionados, deverão ser estornados da apuração mediante a emissão de nota fiscal de débito do tipo “07 – Perda em Estoque”, observadas as regras operacionais aplicáveis.

Caso o bem perdido tenha sido adquirido de terceiros, deverá ser referenciado na nota fiscal de débito:

  • o documento fiscal referente à aquisição do bem;
  • o documento fiscal referente aos serviços vinculados à aquisição do bem.

 

Observação: Os procedimentos descritos neste item não se aplicam às perdas ocorridas durante o transporte de bens, situações em que deverá ser observado o disposto nos itens 4.2 ou 4.3 desta Cartilha, conforme o caso.

 

3 – Notas Fiscais de Crédito

As notas fiscais de crédito têm por finalidade reduzir o débito de IBS na apuração do contribuinte emitente e, quando aplicável, gerar o correspondente lançamento a crédito na apuração do contribuinte destinatário.

Nos itens a seguir, são apresentados os tipos de notas fiscais de crédito atualmente previstas, com a descrição das situações de uso e efeitos sobre a apuração assistida do IBS, conforme os dispositivos legais e operacionais aplicáveis.

 

3.1 – Multa e juros

Nos termos do art. 12, § 1º, II, da Lei Complementar nº214/2025, é obrigatória a emissão de nota fiscal de débito do tipo “04 – Multa e Juros” pelo fornecedor, sempre que houver o recebimento de acréscimos moratórios decorrentes de pagamentos efetuados com atraso pelo adquirente, nos termos descritos no item 2.4 desta Cartilha, com a finalidade de complementar a base de cálculo do IBS do respectivo fornecimento.

Caso o fornecedor deixe de emitir a referida nota fiscal, o adquirente poderá suprir a omissão mediante a emissão de nota fiscal de crédito do tipo “01 – Multa e Juros”, devendo:

  • referenciar corretamente os itens da nota fiscal de aquisição original; e
  • aplicar sobre os valores dos acréscimos pagos, proporcionalizados por item objeto de incidência dos acréscimos, a mesma tributação incidente sobre o fornecimento original.

 

A apropriação do crédito pelo adquirente emitente estará condicionada ao aceite do fornecedor, mediante emissão de evento específico, uma vez que gerará em sua apuração um débito de igual valor e, cumulativamente, à extinção desse débito pelo fornecedor.

 

3.2 – Retorno por recusa da entrega ou por não localização do destinatário na tentativa de entrega

Nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento, caracterizado pelo art. 3º, II, “a”, como a entrega ou disponibilização do bem material. Assim, quando a entrega não se concretizar, em razão da recusa do destinatário ou de sua não localização, não se configura o fato gerador do IBS, e, portanto, o imposto não será devido.

Entretanto, considerando que a legislação do ICMS adota o conceito de circulação da mercadoria como fato gerador, a nota fiscal original não poderá ser cancelada, uma vez que houve o efetivo transporte do bem.

 

Para fins de desfazimento do débito de IBS, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de crédito do tipo “03 – Retorno por Recusa na Entrega ou por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”, informando a si próprio como emitente e destinatário no arquivo XML.

Observação: encontram-se em andamento tratativas com o CONFAZ visando à harmonização dos procedimentos com o ICMS, de modo a possibilitar a emissão de uma única nota fiscal padronizada para representar o retorno da mercadoria não entregue. Enquanto não houver alteração na legislação do ICMS, o tratamento aplicável ao retorno, para fins deste imposto, deverá observar as normas específicas de cada unidade federada.

 

3.3 – Redução de valores

A nota fiscal de crédito do tipo “04 – Redução de Valores” deverá ser utilizada quando, não sendo mais possível o cancelamento do documento fiscal, for identificada a necessidade de redução do valor do IBS destacado, seja em razão de erro de destaque a maior, seja pela entrega parcial da quantidade consignada no documento fiscal original.

Observação: estão em curso tratativas com o CONFAZ para a harmonização dos procedimentos com o ICMS, de modo a viabilizar a aplicação uniforme dessa solução também às correções de destaque do imposto estadual. Enquanto não houver alteração na legislação do ICMS, os ajustes dessa natureza deverão observar as regras previstas na legislação específica de cada unidade federada.

 

3.4 – Transferência de crédito na sucessão

Nos termos do parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar nº 214/2025, a empresa fundida, cindida ou incorporada que possua créditos de IBS apropriados e não utilizados poderá transferi-los à(s) empresa(s) sucessora(s), observadas as condições legais e operacionais aplicáveis.

Preferencialmente, a transferência deverá ser formalizada mediante a emissão, pela empresa sucedida, de nota fiscal de débito do tipo “05 – Transferência de Crédito de Sucessão”, conforme descrito no item 2.5 desta Cartilha.

Entretanto, caso o CNPJ da empresa sucedida se torne inapto para emissão de documentos fiscais eletrônicos antes da efetivação da transferência, esta poderá ser realizada mediante a emissão, pela(s) empresa(s) sucessora(s), de nota fiscal de crédito do tipo “05 – Transferência de Crédito na Sucessão”, nos termos deste item.

Cada empresa sucessora deverá emitir uma nota fiscal de crédito, informando no campo destinatário a empresa sucedida e indicando o valor do IBS correspondente ao crédito a ser transferido, a ser apropriado como crédito pela emitente (sucessora).

O valor total dos créditos a serem apropriados — somatório de todas as notas fiscais de crédito emitidas pelas sucessoras — ficará limitado ao montante de crédito acumulado e não utilizado na apuração da empresa sucedida.

A nota fiscal de crédito emitida somente produzirá efeitos na apuração assistida do IBS tanto da empresa sucedida quanto da(s) sucessora(s) quando, cumulativamente:

  • todas as empresas sucessoras envolvidas (se houver mais de uma) tiverem emitido o evento de manifestação favorável, conforme o disposto no item 4.9 desta Cartilha; e
  • tiver sido emitido o evento de manifestação favorável pelo fisco competente, conforme o item 4.10 deste documento.

 

4 – Novos Eventos

Os eventos relacionados nesta seção têm como finalidade registrar situações específicas que produzem efeitos diretos na apuração assistida do IBS, seja por complementar ou corrigir informações prestadas nos documentos fiscais eletrônicos.

Nos itens a seguir, são apresentadas as hipóteses de utilização e efeitos na apuração assistida de cada um dos novos eventos implementados em razão da reforma tributária.

 

4.1 – Evento: Destinação de item para consumo pessoal

Este evento deve ser utilizado pelo adquirente enquadrado no regime regular de apuração para efetuar o estorno, no sistema de apuração assistida do IBS, de créditos já apropriados ou passíveis de apropriação, quando as aquisições forem destinadas ao consumo pessoal, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei Complementar nº 214/2025.

O evento deve ser gerado para o documento fiscal correspondente à aquisição e conter:

  • a identificação do item destinado ao consumo pessoal; e
  • o valor do IBS a ser estornado, calculado de forma proporcional à parcela efetivamente consumida.

 

4.2 – Evento: Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo adquirente

Nos termos do art. 12, § 1º, II, da Lei Complementar nº214/2025, este evento deve ser utilizado pelo adquirente para estorno do crédito relativo a bens móveis materiais que, durante o transporte realizado sob responsabilidade do adquirente ou destinatário (cláusula FOB), sejam objeto de perda, perecimento, roubo ou furto, integral ou parcial.

Na modalidade de frete FOB, o bem foi efetivamente entregue pelo fornecedor, consolidando a ocorrência do fato gerador do IBS, razão porque a autorização do evento pelo adquirente não gera qualquer efeito na apuração assistida do fornecedor.

O valor do IBS a ser informado no campo (vIBS) do evento deve ser proporcional à quantidade que tenha sido objeto da perda, perecimento, roubo ou furto.

O evento é exclusivo para bens materiais em trânsito na modalidade FOB e não deve ser utilizado para estorno de crédito relativo à perda, perecimento, roubo ou furto de bens móveis materiais constantes em estoque, hipótese em que se aplica o disposto no item 2.7 desta Cartilha.

 

4.3 – Evento: Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo fornecedor

Nos termos do art. 12, § 1º, II, da Lei Complementar nº214/2025, este evento deve ser utilizado pelo fornecedor (emitente da NF-e) para realizar o estorno do débito de IBS destacado em documento fiscal de fornecimento relativo a bens móveis materiais que, durante o transporte realizado sob responsabilidade do próprio fornecedor (cláusula CIF), venham a ser objeto de perda, perecimento, roubo ou furto, total ou parcialmente, antes da efetiva entrega ao destinatário.

Na modalidade de frete CIF, o fato gerador do IBS não se consolida até a entrega efetiva ao adquirente. Assim, a ocorrência de perda, perecimento, roubo ou furto durante o transporte deve ser informada pelo fornecedor por meio deste evento, com a finalidade de desfazer o débito anteriormente destacado na nota fiscal de fornecimento.

O valor do IBS a ser creditado deverá ser proporcional à quantidade de bens afetados, conforme registrado no grupo “Informações por item da Nota de Fornecimento” do leiaute do evento.

No grupo “Informações por item da NF-e da Nota de Aquisição” deve ser informado o IBS apropriado como crédito pelo fornecedor, relativo à entrada anterior do bem ou dos insumos utilizados na produção do bem que tenha sido objeto de perda, perecimento, roubo ou furto durante o transporte. O valor do IBS a ser informado no respectivo campo (vIBS) deve ser proporcional à quantidade que tenha sido objeto da perda, perecimento, roubo ou furto.

O evento é exclusivo para bens materiais em trânsito na modalidade CIF e não deve ser utilizado para estorno de crédito relativo à perda, perecimento, roubo ou furto de bens móveis materiais constantes em estoque, hipótese em que se aplica o disposto no item 2.7 deste documento.

 

4.4 – Evento: Não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado

Este evento deve ser utilizado pelo fornecedor nas hipóteses de desfazimento total ou parcial de negócios em que tenha havido recebimento de pagamento antecipado e a consequente emissão da nota fiscal de débito do tipo 06 – “Pagamento Antecipado”, conforme previsto no item 2.6 desta Cartilha.

O evento deverá ser emitido em relação à nota de antecipação cujo valor antecipado foi objeto de distrato, devendo ser informado no campo vIBS o valor do IBS proporcional ao efetivamente devolvido ao cliente.

O evento só deve ser utilizado quando for possível afirmar que não haverá mais nenhum fornecimento, em decorrência do pagamento que foi objeto da nota de antecipação.

 

4.5 – Evento: Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito

Este evento será exigido como condição para apropriação de crédito pelo fornecedor, nas hipóteses em que essa apropriação exigir uma contrapartida de igual valor, como débito, na apuração do adquirente (quando este tiver apropriado crédito na operação original).

Exemplo de hipótese de uso do evento: nota fiscal de crédito do tipo 04=Redução de valores (item 3.3 deste documento).

Observação: o evento não será exigido quando houver desfazimento de operações antes do fornecimento, ou seja, antes do efetivo recebimento, pelo destinatário, do item fornecido.

 

4.6 – Evento: Imobilização de Item

O contribuinte deverá emitir este evento quando o bem adquirido for integrado ao ativo imobilizado, permitindo que o sistema do CG-IBS identifique as hipóteses de aplicação ao respectivo crédito apropriado nessa aquisição, quando for o caso, do prazo para análise de pedidos de ressarcimento definido no art. 40, I, da Lei Complementar nº214/2025.

Na ausência da geração do evento, quando o crédito das aquisições for incluído em pedido de ressarcimento, o prazo de análise será determinado somente com base nos demais dispositivos dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº214/2025.

 

4.7 – Evento: Solicitação de Apropriação de Crédito de Combustível

O art. 180 da Lei Complementar nº214/2025 veda o direito à apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinados à distribuição, à comercialização ou à revenda. Por essa razão, o tratamento padrão do sistema de apuração assistida na emissão de notas fiscais de fornecimento de combustíveis para contribuintes do regime regular pertencentes à cadeia de produção de distribuição desse tipo de bem, será não permitir a apropriação de crédito.

No entanto, nos termos do disposto no § 1º do mesmo artigo, a parcela de combustível consumida por contribuintes do setor de combustíveis em sua operação poderá ter os respectivos créditos apropriados. Essa apropriação será realizada mediante a emissão do evento “Solicitação de Apropriação de Crédito de Combustível”, apontando para a respectiva nota fiscal de aquisição.

 

Exemplo: Um posto de combustível, ao adquirir gasolina para revenda, não apropriará créditos referentes a essa aquisição. No entanto, em relação à parcela do produto consumida por sua frota de veículos utilizada para a operação da empresa, poderá ser efetivada a apropriação proporcional, mediante a emissão do evento.

Observação: Para os contribuintes que não sejam do setor de combustíveis, haverá a apropriação automática dos créditos de aquisição, não devendo ser emitido o respectivo evento.

 

4.8 – Evento: Solicitação de Apropriação de Crédito para bens e serviços que dependem de atividade do adquirente 

Nos termos do art. 57, I, da Lei Complementar nº214/2025, haverá uma lista taxativa de produtos para os quais o tratamento padrão será a não apropriação de crédito na apuração assistida do adquirente, ainda que do regime regular, exceto quando este for identificado como passível das exceções de que tratam os incisos I a III do § 3º do mesmo artigo.

No entanto, quando, por qualquer razão, houver falha técnica no processo de identificação automática do direito ao crédito, o contribuinte poderá efetuar a apropriação do crédito relativo aos itens que se enquadrarem nas hipóteses de exceção de que tratam os incisos I a III do § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº214/2025, através da emissão desse evento.

 

4.9 – Evento: Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS em Operações de Sucessão 

Nos termos do parágrafo único do art. 55, da Lei Complementar nº214/2025, a empresa que for fundida, cindida ou incorporada e que possuir créditos apropriados e não utilizados, poderá transferir esses créditos para a empresa sucessora.

Quando a efetivação da transferência for realizada nos termos do item 3.4 deste documento e houver mais de uma empresa sucessora, será exigido, como condição para a apropriação do crédito de IBS na apuração assistida da sucedida, formalização da anuência das demais sucessoras quanto ao valor do crédito solicitado na nota fiscal de crédito do tipo 05=Transferência de crédito na sucessão. A anuência será formalizada através do evento “Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS em Operações de Sucessão”, apontando para a respectiva nota fiscal de crédito.

 

4.10 – Evento: Manifestação do Fisco sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS em Operações de Sucessão 

Nos termos do parágrafo único do art. 55, da Lei Complementar nº214/2025, a empresa que for fundida, cindida ou incorporada e que possuir créditos apropriados e não utilizados, poderá transferir esses créditos para a empresa sucessora.

Quando a efetivação da transferência for realizada nos termos do item 3.4 deste documento, será exigido, como condição para a apropriação do crédito de IBS na apuração assistida da sucedida, o deferimento do pedido pela administração tributária. A anuência será formalizada através do evento “Manifestação do Fisco sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS em Operações de Sucessão”, apontando para a respectiva nota fiscal de crédito.

 

4.11 – Evento: Importação em ALC/ZFM não convertida em isenção

O art. 443 e o art. 461, da Lei Complementar nº214/2025, suspendem a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, respectivamente. O § 3º de ambos os artigos define que os tributos suspensos deverão ser recolhidos caso os bens importados sejam remetidos para fora da ZFM ou da ALC antes da conversão em isenção.

Nessa hipótese, o contribuinte da ZFM ou ALC deverá gerar o evento “Importação em ALC/ZFM não convertida em isenção” na respectiva nota fiscal de entrada do bem importado, e indicando o valor do IBS suspenso e não convertido em isenção.

Esse valor gerará um débito na apuração assistida do emitente do evento que, quando extinto, gerará direito a crédito, quando for o caso.

 

4.12 – Evento: Atualização da Data de Previsão de Entrega

Na hipótese de não preenchimento do campo dPrevEntrega de que trata o item 1.1 desta Cartilha, ou da necessidade de correção da data informada na emissão da nota fiscal, deverá ser utilizado o evento “Atualização da Data de Previsão de Entrega”.

O efeito desse evento na apuração assistida do IBS será a alteração da ordem cronológica do documento fiscal e, quando a nova data resultar em mudança do mês/ano indicado, o registro do débito desse documento fiscal também sofrerá alteração na competência de lançamento.

 

Fonte: Comsefaz  https://cgibs.gov.br/upload/arquivos/202511/13142212-item-2-3-cartilha-do-ibs-vol-1-formatada-20251110-1506.pdf