Procedimentos Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. BASE DE CÁLCULO

3. REGRA PARA O CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL

3.1. Aquisição oriunda de Regime Normal para Regime Normal em território baiano

3.2. Aquisição oriunda de Regime Normal para Simples Nacional em território baiano

3.3. Aquisição oriunda de Simples Nacional para Simples Nacional em território baiano

3.4. Aquisição oriunda de Simples Nacional para Regime Normal em território baiano

4. GLOSA FISCAL

5. BENEFÍCIO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

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1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos discorrer sobre os procedimentos na antecipação Tributária do ICMS no Estado da Bahia, para as Empresas optantes pelo Simples Nacional.

O instituto da Antecipação Tributária é a operação de adiantamento parte do imposto, que não encerra a fase de tributação da mercadoria.

Em se tratando de empresa optante do Simples Nacional, o imposto será calculado na forma prevista no art. 321 §1 do RICMS/12, quando será cobrada a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Antecipação Parcial é o valor total da operação constante no documento fiscal, incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), quando houver na operação, o valor do frete, se estiver discriminado na nota fiscal, bem como demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de seguro da mercadoria.

3. REGRA PARA O CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL

Conforme art. 12-A da Lei 7.014/1996, quando das aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização efetuada por contribuintes, inclusive pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, deve-se calcular a antecipação parcial, aplicando-se os cálculos sobre diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

3.1. Aquisição oriunda de Regime Normal para Regime Normal em território baiano

A) Valor Total da Operação R$ 10.000,00
B) Alíquota Interestadual 7%
A x B) ICMS R$ 700,00
C) Alíquota Interna 17%
A x C-B) ICMS Antecipado R$ 1.000,00

3.2. Aquisição oriunda de Regime Normal para Simples Nacional em território baiano

A) Valor Total da Operação R$ 10.000,00
B) Alíquota Interestadual 7%
A x B) ICMS R$ 700,00
C) Alíquota Interna 17%
A x C-B) ICMS Antecipado R$ 1.000,00

3.3. Aquisição oriunda de Simples Nacional para Simples Nacional em território baiano

Conforme art. 321, VII, b, do RICMS/BA e Parecer Tributário 17.375/2011, nos casos de mercadorias adquiridas por Empresas optantes pelo Simples Nacional com destino à Empresas optantes pelo Simples Nacional, o ICMS devido por antecipação parcial será calculado por base as alíquotas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

A) Valor Total da Operação R$ 10.000,00
B) Alíquota Interestadual Presumido de 7%
A x B) ICMS R$ 700,00
C) Alíquota Interna 17%
A x C-B) ICMS Antecipado R$ 1.000,00

3.4. Aquisição oriunda de Simples Nacional para Regime Normal em território baiano

De acordo com o Parecer 31/2012, nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por empresa inscrita na condição de normal junto a fornecedor optante do Simples Nacional, o valor correspondente à antecipação parcial do imposto, corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação (base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61), deduzido do imposto informado no documento fiscal de aquisição, relativo à alíquota da faixa que o remetente, optante do Simples Nacional, efetivamente recolheu. Assim, no calculo da antecipação parcial do ICMS, nas operações especificadas nessa hipótese, será deduzido o percentual do ICMS informado pelo contribuinte remetente no campo “dados adicionais” do documento fiscal.

Exemplo:

A) Valor Total da Operação R$ 10.000,00
B) Alíquota Interestadual Remetente Simples Nacional não destaca
C) Crédito de ICMS conforme Art. 23 Da LC 123/2006 (exemplo) 2,56%
D) Alíquota Interna 17%
E) (A x C) Crédito devido a ser utilizado R$ 256,00
F) (A x D – E) ICMS Antecipado R$ 1.444,00

4. GLOSA FISCAL

Conforme o Decreto 14.213/2012 dispõe sobre a glosa fiscal.

A glosa fiscal nada mais é do que os benefícios inconstitucionais que os Estados aplicam em suas operações interestaduais, assim, como os benefícios aplica uma redução “ilegal” o destinatário baiano não poderá se creditar no valor total para apuração o imposto e nem pra realizar o cálculo do antecipado parcial.

Sendo assim, antes de realizar um cálculo de antecipado parcial, deve analisar se o Estado de origem juntamente com a mercadoria está na lista abaixo, se estiver, para dedução do ICMS para apuração o antecipado parcial, não deverá usar o ICMS destacado na NF e sim a quantidade de crédito permitido no decreto na coluna “crédito admitido”.

1. Goiás
ITEM mercadoria benefício crédito admitido
1.1 Algodão em pluma remetido de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação – Art. 11, XIII do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.2 Alho remetido de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido – Art. 11, X do Anexo IX do RICMS/GO. 0% sobre a base de cálculo
1.3 Arroz remetido de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, XVIII do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.4 Feijão remetido de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXXIV, “b” do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.5 Outros produtos agrícolas remetidos de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 7% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXXI do Anexo IX do RICMS/GO. 5% sobre a base de cálculo
1.6 Areia natural, saibro, brita, pedrisco em pó, rachão britado e pedra marroada remetidos de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XIX do Anexo IX do RICMS/GO. 7% sobre a base de cálculo
1.7 Pedra-de-pirenópolis (pedra Goiás) remetida de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, LI do Anexo IX do RICMS/GO. 7% sobre a base de cálculo
1.8 Telha, tijolo, tijoleira e tapa viga cerâmicos remetidos de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XL do Anexo IX do RICMS/GO. 7% sobre a base de cálculo
1.9 Óleo vegetal comestível remetido de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXV do Anexo IX do RICMS/GO. 7% sobre a base de cálculo
1.10 Aparelho, máquina, equipamento ou seguintes instrumento médico-hospitalar,produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017,7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414,8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002,9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027,9030, 9033, 9402, 9405 e 9603, remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista. Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo – Art. 11, XXXII do Anexo IX do  RICMS/GO. 6,4% sobre a base de cálculo
1.11 Medicamento de uso humano remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista. Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS/GO. 8% sobre a base de cálculo
1.12 Outras mercadorias remetidas de estabelecimento distribuidor ou atacadista. Crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação – Art. 11, III do Anexo IX do RICMS/GO. 9% sobre a base de cálculo
1.13 Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, V do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.14 Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, VI do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.15 Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, XV do Anexo IX do RICMS/GO. 3% sobre a base de cálculo
1.16 Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XII do Anexo IX do RICMS/GO. 7% sobre a base de cálculo
1.17 Açúcar. Crédito outorgado de 73% sobre o valor da operação – Art. 23 e item V da Relação das Cadeias Produtivas Agroindustrial e Mineral Goianas Prioritárias – cana-de-açúcar – do Decreto n° 5.265/2000. 3,24% sobre a base de cálculo
2. Minas Gerais
item mercadoria benefício credito admitido
2.1 Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista. Crédito presumido, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% – Art. 75, XIV, “a” do RICMS/MG. 3% sobre a base de cálculo
2.2 Peixe, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana. Carga tributária de 0,1% – Art. 75, IV do RICMS/MG. 0,1% sobre a base de cálculo
2.3 Produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate de animais (aves, gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), destinado à alimentação humana. Carga tributária de 0,1% – Art. 75, IV do RICMS/MG. 0,1% sobre a base de cálculo
2.4 Medicamento genérico. Carga tributária de 4% – Art. 75, XXII do RICMS/MG. 4% sobre a base de cálculo
2.5 Alho. Crédito presumido de 90% do imposto devido -Art. 75, XXIV do RICMS/MG. 0,7% sobre a base de cálculo
2.6 Açúcar e álcool. Crédito presumido de 2,5% do valor das vendas – Art. 75, XXXII do RICMS/MG. 4,5% sobre a base de cálculo
2.7 Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente – Art. 75, inciso VII, RICMS/MG 4,08% sobre a base de cálculo
2.8 Produtos eletroeletrônicos Crédito presumido de 100% do imposto devido  – Art. 75, inciso X, RICMS/MG 0% sobre a base de cálculo
2.9 Polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; suco ou molho de tomate, inclusive ketchup Crédito presumido de 70% do imposto incidente – Art. 75, inciso XII, RICMS/MG 2,1% sobre a base de calculo
2.10 Discos fonográficos, outros suportes com sons e/ou imagens gravados Crédito presumido de 50% do imposto incidente – Art. 75, inciso XIII, RICMS/MG 3,5% sobre a base de cálculo
2.11 Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) Carga tributária de 1% – Art. 75, inciso XVI, RICMS/MG 1% sobre a base de cálculo
2.12 Embalagem de papel e de papelão ondulado, papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado e papelão ondulado Carga tributária de 3,5% – Art. 75, inciso XIX, RICMS/MG 3,5% sobre a base de cálculo
2.13 Farinha de trigo Crédito presumido de 100% do imposto incidente – Art. 75, inciso XXVI, RICMS/MG 0% sobre a base de cálculo
2.14 Macarrão não cozido Crédito presumido de 100% do imposto incidente – Art. 75, inciso XXVII, RICMS/MG 0% sobre a base de cálculo
3. Paraíba
item mercadoria benefício crEdito admitido
3.1 Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista. Crédito presumido de 9% – Art. 2°, II do Decreto n° 23.210/2002. 3% sobre a base de cálculo
3.2 Mercadorias remetidas de central de distribuição de estabelecimento industrial ou de distribuidor exclusivo. Crédito presumido de 9% -Art. 2°, III do Decreto n° 23.210/2002. 3% sobre a base de cálculo
3.3 Produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves. Crédito presumido de 9% -Art. 2°, IV do Decreto n° 23.210/2002. 3% sobre a base de cálculo
4. Espírito Santo
ITEM mercadoria benefício crédito admitido
4.2 Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista, exceto quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária. Carga tributária de 1% – Art. 530-L-R-B do RICMS/ES 1% sobre a base de cálculo.
4.3 Couro. Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação – Art. 107, XXIV do RICMS/ES 7% sobre a base de cálculo.
4.4 Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto – Art. 107, XXXII do RICMS/ES. 1,2% sobre a base de cálculo.
4.5 Aves ou produtos resultantes do seu abate, e com suínos Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação – Art. 107, XXXIV, RICMS/ES 0% sobre a base de cálculo”
5. PERNAMBUCO
ITEM mercadoria benefício crédito admitido
5.1 PRODUTOS IMPORTADOS Crédito presumido de 47,5% – Lei n° 11.675/99 e art, 9°, II, “b” do Decreto n° 21.929/1999. 2,1% sobre a base de cálculo.
5.2 Produtos remetidos por central de distribuição Crédito presumido de 3% – Lei n° 11.675/1999 e art. 10, I do Decreto n° 21.959/1999 9% sobre a base de cálculo
5.3 Carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate. Crédito presumido de 7% – art. 1°, I, “b” da Lei n° 12.430/2003 5% sobre a base de cálculo
5.4 Produtos de informática remetidos de estabelecimento atacadista Crédito presumido de forma que a carga tributária seja 2% – Lei n° 14.501/11 e Decreto n° 37.711/11 2% sobre a base de cálculo

5. BENEFÍCIO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Existe o beneficio da redução no Imposto antecipado nos seguintes casos:

No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de ME (Microempresa), fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.

Nas demais operações, no caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar.

Lembrando que tais benefícios não são cumulativos, ou seja, não pode somar os 60% com os 20%.

 

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O recolhimento da antecipação parcial e da substituição tributária por antecipação será efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, pelo contribuinte regularmente inscrito no CAD-ICMS que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;

– não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

– esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

– esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais

(Art. 332 § 2º do RICMS/BA, Decreto 13.780 de 16/03/2012).

O recolhimento do ICMS antecipado para o dia 25 não se aplica quando for:

  • Operações de importação de combustíveis derivados de petróleo;
  • Açúcar;
  • Farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos;
  • Charque e jerked beef;
  • Enchidos (embutidos);
  • Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino.

As mercadorias e operações citadas acima devem ser recolhidas antes da entrada do Estado.

A exceção ao disposto acima ocorre no caso de o contribuinte estiver descredenciado e não realizar o pagamento antes da mercadoria entrar no território baiano, hipótese em que a antecipação será exigida de ofício, no Posto Fiscal. Neste caso deve-se recolher o imposto no ato da saída da mercadoria conforme alínea “b” do inciso III do art. 332 do RICMS/BA.

Código de Receita:

  • No código 2175 – ICMS Antecipação Parcial.
  • No código 2183 – ICMS Antecipação Tributária de descredenciados.

 

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa