DOE de 05/06/2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 172, de 2 de maio de 2014, bem como o contido no protocolado sob n° 13.188.161-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 394ª Fica acrescentado o § 2° ao art. 134, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento (Lei Complementar n° 172/2014).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2014.
Curitiba, em 4 de junho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo