DODF 09/01/2014
AVISO DE LANÇAMENTO DA TEO 2014.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n°. 4.150, DE 05 DE JUNHO DE 2008, que trata da criação da AGEFIS, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS – TEO, relativa ao exercício de 2014:
1 – Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, em que se executem obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo no Distrito Federal, NOTIFICADOS do lançamento da Taxa de Execução de Obras – TEO, referente ao exercício de 2014.
2 – O valor da taxa lançado para cada contribuinte será calculado de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada e com o índice estabelecido pelo fator fiscal, constantes no documento de arrecadação – DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência do contribuinte, conforme a tabela a seguir:
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
ÍNDICE F.F. |
PERÍODO INCIDÊNCIA |
1 |
Execução de Obra de Construção, Demolição, Reforma ou Parcelamento de solo – por área de projeto: |
|
|
1.1 |
Até 1.000 m² |
1,2335 |
ANUAL |
1.2 |
Para cada metro quadrado excedente, a partir de 1.000 m² |
0,1704 |
ANUAL |
3 – O pagamento da TEO deverá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 52,48 (cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
3.1 – As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
3.2 – O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
4 – Os prazos para pagamento da TEO, com exceção dos casos previstos no item 4.1, são:
a) Cota única ou primeira cota: 30 de maio de 2014;
b) Segunda cota: 30 de junho de 2014;
c) Terceira cota: 31 de julho de 2014;
d) Quarta cota: 29 de agosto de 2014;
e) Quinta cota: 30 de setembro de 2014;
f) Sexta cota: 31 de outubro de 2014.
4.1 – Na hipótese de licenciamento da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da primeira cota ou da cota única junto à Administração Regional competente.
5 – Na falta do recebimento do documento de arrecadação – DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico http://www.agefis.df.gov.br ou nas unidades de atendimento ao público, localizadas no SBN Quadra 01 Bloco E – Térreo – Asa Norte; na Quadra 07 CL 02 Térreo e 1° pavimento – Sobradinho; no SIA Trecho 02/03 lotes 2070/2080, SIA; na QS 07 Rua 820 lote 03 lojas 01/02, Ed Portal do Sul, Taguatinga Sul, ou, ainda, na Quadra 04 Lote 740, Setor Leste Industrial – Gama.
6 – A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral nos endereços indicados no item anterior.
7 – O contribuinte que não concordar com o lançamento da TEO poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio, em qualquer das unidades de atendimento ao público citadas no item 5, dirigida ao Coordenador de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, até 30 dias após o vencimento da primeira cota ou cota única, contendo a documentação exigida na Instrução Normativa n° 52, de 02 de janeiro de 2012 publicado no DODF n° 03 de 04/01/2012.
7.1. O servidor ao receber o requerimento do reclamante deverá proceder ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação do interessado com o respectivo documento original.
7.2. As procurações deverão ser específicas para a AGEFIS ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.
7.3. A Agência de Fiscalização poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de reclamação.
8 – Os pedidos de isenção da TEO, normatizados pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 27, serão instruídos de acordo com os termos do item 7.9 – A taxa, não recolhida até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Ademais, sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único – A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento.
E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
GLEISTON MARCOS DE PAULA