CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR CONFORME MANUAL DE ORIENTAÇÕES VERSÃO 7 (07/05/2018)
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Cód |
Situação |
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H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador; |
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I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; |
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I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior; |
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I3 |
Rescisão por término do contrato a termo; |
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I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador; |
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J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado; |
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K |
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço; |
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L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; |
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M |
Mudança de regime estatutário; |
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N1 |
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; |
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N2 |
Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; |
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N3 |
Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho; |
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O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; |
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O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
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O3 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias; |
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P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; |
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P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior; |
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P3 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias; |
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Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias); |
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Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
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Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso; |
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Q4 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias); |
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Q5 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias); |
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Q6 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias); |
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R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar; |
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S2 |
Falecimento; |
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S3 |
Falecimento motivado por acidente de trabalho; |
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U1 |
Aposentadoria; |
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U3 |
Aposentadoria por invalidez; |
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V3* |
Remuneração de comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho. |
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W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; |
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X |
Licença sem vencimentos; |
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Y |
Outros motivos de afastamento temporário; |
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Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
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Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho; |
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Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
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Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar; |
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Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença; |
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Z6 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
*O código de movimentação V3 é utilizado ao realizar recolhimentos ao FGTS nos termos do artigo 466 da CLT, por
exemplo, quando as comissões são pagas após o encerramento do vínculo. Nesta situação a informação é prestada
no SEFIP na medida em que as comissões se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores daquele
período.
*Na hipótese de desligamento do menor aprendiz pelo motivo “Desempenho Insuficiente ou Inadaptação” deve ser
utilizado o código de movimentação “L” (Outros Motivos de Rescisão do Contrato de Trabalho).
*O código R1 deve ser utilizado exclusivamente para empregados por prazo determinado, devendo ser informado
pelo empregador no primeiro recolhimento e com a mesma data da admissão do trabalhador.
