DOE de 16/12/2013)
Dá nova redação aos artigos 25 e 27 da Lei Complementar n° 642, de 15.10.2012, e inclui os artigos 25-A, 31-A e 31-B.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 25 e 27 da Lei Complementar n° 642, de 15.10.2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras – FDI, de natureza jurídica de direito público, com a finalidade de prestar apoio financeiro a novas empresas ou a empresas existentes que tenham por finalidade de lançamento de novos produtos e que atendam as características de inovação ou criação, conforme especificado nesta Lei Complementar.
(…).” (NR)
“Art. 27. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES será o operador do FDI e o representará com as seguintes competências:
(…)
II – contratar e acompanhar as operações do FDI;
III – organizar a escrituração contábil das operações do FDI;
(…)
V – atuar judicial e extrajudicialmente no exercício das competências previstas nos incisos anteriores.
(…).” (NR)
Art. 2° Ficam incluídos os artigos 25-A, 31-A e 31-B na Lei Complementar n° 642/2012, com as seguintes redações
Art. 25-A. O FDI fica vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.”
“Art. 31-A. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2013, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.”
“Art. 31-B. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o inciso V do artigo 26 da Lei Complementar n° 642, de 15 de outubro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado