DOE de 20/11/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n. 17.741, de 30 de outubro de 2013 e tendo em vista o contido no protocolo n° 12.172.191-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC do mês de outubro de 2013 sobre os respectivos períodos a serem antecipados.
Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput”:
I – somente é aplicável ao ICMS declarado cujo vencimento ocorra a partir de 1° de janeiro de 2014;
II – deverá ser requerido até 30 de novembro de 2013, conforme estabelecido em norma de procedimento;
III – será calculado pelo método do desconto racional composto;
IV – será concedido mediante despacho da Secretária de Estado da fazenda;
V – fica condicionado a que o efetivo pagamento ocorra até 13 de dezembro de 2013.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 20 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda