DOE de 20/11/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 55, de 19 de julho de 2013 celebrado na 203ª reunião extraordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 12.028.187-9,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 218ª Fica acrescentada a nota 9 ao item 96 do Anexo I:
“9. o benefício previsto neste item se estende à importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde que (Convênio ICMS 55/2013):
9.1. as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo COB – Comitê Olímpico Brasileiro e pelo CPB – Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
9.2. seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva;
9.3. as importações estejam beneficiadas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto de importação ou pelo imposto sobre produtos industrializados.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de agosto de 2013.
Curitiba, em 20 de novembro de 2013, 192° da Independência e 12 5° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda