(DOE de 30/10/2013)
Transfere as atividades que especifica, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL para a da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As atividades pertinentes à elaboração e acompanhamento da execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, fiscal e próprio da Administração Direta e Indireta e de Investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, ficam transferidas da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL para a da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, observados os princípios estabelecidos pela Constituição, pela legislação aplicada, inclusive as definidas abaixo:
I – a alocação de recursos públicos nos projetos e atividades orçamentárias;
II – a análise e compatibilização das propostas setoriais de orçamento, consolidando-as no orçamento anual, em observância ao disposto no Plano Plurianual;
III – o estabelecimento de normas e de procedimentos orçamentários que assegurem a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos entre as atividades governamentais;
IV – a orientação aos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos;
V – o acompanhamento da execução orçamentária disciplinando a distribuição de créditos aos órgãos, face aos planos e programas de trabalho e de conformidade com os elementos de natureza financeira;
VI – a identificação de fontes e análise de recursos financeiros mobilizáveis para execução de planos e programas do Poder Executivo estadual, em observância ao disposto no Plano Plurianual;
VII – o acompanhamento e o controle da execução física e financeira do orçamento anual em articulação com as unidades do Sistema Estadual de Planejamento;
VIII – a elaboração da programação orçamentário-financeira dos recursos do tesouro estadual;
IX – a determinação dos limites de capacidade de empenho para as Secretarias de Estado e entidades vinculadas;
X – a interação e atuação conjunta com as demais unidades da Secretaria sempre que a necessidade administrativa exigir;
XI – a elaboração de parecer e realização de análise técnica sobre matéria que apresentar implicações orçamentárias e/ou financeiras;
XII – a realização de estudos e análise de conveniência em conjunto com o órgão envolvido para a constituição, alteração ou extinção de fundos especiais;
XIII – a participação e o acompanhamento da instituição e das atividades dos fundos estaduais;
XIV – o monitoramento e a avaliação da execução dos fundos estaduais, analisando sistematicamente os resultados parciais e globais;
XV – o desempenho de outras atribuições correlatas com ações de natureza orçamentária/financeira.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir ou alterar atribuições relativas às ações orçamentárias dos Grupos de Planejamento Setorial de que tratam os arts. 55 e seguintes da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, podendo, inclusive, transferi-las, no que couber, às unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° Ao Chefe do Poder Executivo cabe a responsabilidade pela reformulação e implantação de todos os atos organizacionais, funcionais e administrativos necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 6° da Lei n° 13.986, de 30 de dezembro de 2002.
Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil