DOU de 13/08/2013
Designa os membros do Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR.
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea ‘b’ do inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 343, de 29 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR), resolve:
Art. 1º Designar os membros, titulares e respectivos suplentes, para compor o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR):
I – representantes da Administração Tributária Federal:
a) TITULARES:
– Luiz Fernando Teixeira Nunes, Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, na qualidade de Presidente;
– Caio Marcos Cândido, Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, na qualidade de Presidente Substituto;
– Carlos Roberto Occaso, Subsecretário de Arrecadação e Atendimento.
b) SUPLENTES:
– Iágaro Jung Martins, Coordenador-Geral de Fiscalização;
– Manaiá Macedo Romeu, Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
– Genilmar Fontenelle, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
II – representantes dos Municípios:
a) TITULARES:
– Paulo Roberto Ziulkoski, da Confederação Nacional de Municípios;
– José Carlos Rassier, da Associação Brasileira de Municípios;
– Gilberto Perre, da Frente Nacional de Prefeitos.
b) SUPLENTES:
– Eudes Sippel, da Confederação Nacional dos Municípios;
– Hélio Carlos Gehrke , da Associação Brasileira de Municípios;
– Afonso Reis Duarte, da Frente Nacional de Prefeitos.
§ 1 O Procurador-Geral da Fazenda Nacional indicará o representante da PGFN, sem direito a voto, para prestar apoio e assessoramento jurídico ao CGITR.
§ 2 O presidente do CGITR será substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo presidente substituto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCELO ESTRELA FICHE
