(DOE de 15/08/2013)
Introduz a Alteração 3.187 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições previstas que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.187 – O Anexo 4 fica acrescido do art. 7°-A, com a seguinte redação:
“Art. 7°-A. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime, desde que apresente uma das seguintes pendências:
I – estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada de ofício, conforme dispõe no art.10 do Anexo 5; ou
II – estabelecimento possuir débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1° – A emissão do termo de exclusão em decorrência das pendências previstas no caput deste artigo será precedida de intimação ao contribuinte, por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à sua regularização.
§ 2° – Esgotado o prazo para regularização das pendências, conforme disposto no § 1° deste artigo, será emitido o Termo de Exclusão previsto no art. 7° deste Anexo a ser incluído na Pe/SEF, aplicando-se o disposto no seus §§ 1° e 2°.
§ 3° – Esgotado o prazo previsto no § 1° do art. 7° deste Anexo, será incluído na Pe/SEF edital de confirmação da exclusão, concomitantemente com a adoção da providência prevista no § 5° do art. 7° deste Anexo.
§ 4° – A Gerência de Fiscalização da SEF providenciará a publicação dos editais previstos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Florianópolis, 14 de agosto de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
