(DOU DE 03/07/2013)
Dispõe sobre procedimentos quanto à atuação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com a Secretaria- Geral de Contencioso – SGCT e com a Consultoria-Geral da União – CGU nos processos de natureza fiscal que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal – STF e que sejam de competência originária daquele Tribunal.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, a SECRETÁRIA-GERAL DO CONTENCIOSO e o CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos quanto à atuação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, da Secretaria-Geral de Contencioso – SGCT e da Consultoria- Geral da União – CGU/AGU nos processos de natureza fiscal que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal e que sejam de competência originária daquele Tribunal.
Art. 2º Nas ações originárias de natureza fiscal propostas perante o STF, a SGCT ou a CGU poderão solicitar manifestação da PGFN.
Parágrafo único. A solicitação de subsídios será encaminhada por ofício à PGFN e, eletronicamente, ao endereço eletrônico castf. pgfn@ pgfn. gov. br.
Art. 3º Nos feitos originários incidentais e ações originárias correlatas a recursos ordinário e extraordinário de natureza fiscal, ao recebimento da intimação pela SGCT, os autos do processo serão encaminhados à PGFN para as providências judiciais cabíveis.
§1º. A comunicação da intimação, assim que recebida, será encaminhada ao endereço eletrônico castf.pgfn@pgfn.gov.br, sem prejuízo da posterior remessa dos autos.
§2º. As petições nos feitos de que trata este artigo serão submetidas ao Advogado-Geral da União pela PGFN.
§3º. Eventual sustentação oral nos feitos previstos neste artigo serão realizadas por membro da PGFN indicados em ato próprio pelo Advogado-Geral da União.
Art. 4º A condução de visitas aos Gabinetes dos Ministros do STF, bem como a elaboração de memoriais, observará as seguintes regras:
I – Nas ações originárias mencionadas no art. 2º e demais casos em que seja necessário apoio jurídico para atuação do Advogado- Geral da União na defesa dos interesses da Administração Tributária, a SGCT solicitará a atuação conjunta da PGFN;
II – Havendo identidade de matéria em sede de controle concentrado e difuso, quando em recursos extraordinário de competência da PGFN, as visitas aos Gabinetes dos Ministros do STF deverão ser recíproca e previamente comunicadas, de modo a permitir a participação de representantes tanto da SGCT quanto da PGFN; e
III – Nos casos de que trata o inciso II, a PGFN encaminhará à SGCT os memoriais pertinentes aos recursos de sua competência e a SGCT encaminhará à PGFN os memoriais das ações de controle concentrado, nas hipóteses em que em que a PGFN não tenha sido solicitada a prestar subsídios nos processos de controle concentrado ou, ainda, quando houver acréscimo de novo argumento aos subsídios apresentados.
Art. 5º As comunicações entre os órgãos dar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, sempre que houver urgência, sem prejuízo do posterior encaminhamento do ofício.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
Secretária-Geral do Contencioso
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
Consultor-Geral da União
