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DOE07/062013

PORTARIA N° 148, DE 27 DE MAIO DE 2013

(DOE de 29/05/2013)

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012 e

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de abril de 2013, foi de -0,06% (seis centésimos de inteiro por cento negativos);

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;

RESOLVE:

Art. 1° O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de junho de 2013, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2° Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1° A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3° No mês de junho de 2013, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 100,65 (cem reais e sessenta e cinco centavos).

Parágrafo único: Ressalvado o disposto nos artigos 4° e 5°, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de junho de 2013, será observado o que segue:

I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

II – para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2013, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido:

a – em 40% para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, de até R$ 3.600.000,00;

b – em 35% para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, superior a R$ 3.600.000,00.

III – ressalvado o disposto nos incisos I e II, e nos artigos 4° e 5°, o valor da UPF/MT determinado no caput deste preceito, no mês de junho de 2013, ficará reduzido em 10% (dez por cento), sendo fixado em R$ 90,59 (noventa reais e cinqüenta e nove centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4° e 5°.

Art. 4° O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709 de 29 de março de 2012, , fica mantido em R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos) até 30 de junho de 2013.

Art. 5° O disposto no parágrafo único do artigo 3° também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no caput do referido artigo 3°, sem qualquer redução:

I – caput do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;

II – § 1° do artigo 469; inciso I do § 9° e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1° do artigo 481;

III – inciso I do § 1° e inciso I do § 2°, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1° e inciso II do § 5°-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1° do artigo 570-F; inciso I do § 2° do artigo 570-H; e inciso II do § 3° do artigo 570-I.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2013.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2013.

Tabela para cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais e dos juros de mora Vigente para o período de 01/06/2013 a 30/06/2013

 

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1996

CM.

3,7331

3,7331

3,7331

3,7331

3,7331

3,7331

3,4968

3,4968

3,4968

3,4968

3,4968

3,4968

JUROS

273,19

270,84

268,62

266,55

264,54

262,56

260,63

258,66

256,76

254,90

253,10

251,30

1997

CM.

3,3966

3,3966

3,3966

3,3966

3,3966

3,3966

3,3966

3,3966

3,3966

3,3966

3.3966

3,3966

JUROS

249,57

247,90

246,26

244,60

243,02

241,41

239,81

238,22

236,63

234,96

231,92

228,95

1998

CM.

3,2188

3,2188

3,2188

3,2188

3,2188

3,2188

3,2188

3,2188

3,2188

3,2188

3,2188

3,2188

JUROS

226,28

224,15

221,95

220,24

218,61

217,01

215,31

213,83

211,34

208,40

205,77

203,37

1999

CM.

3,1664

3,1664

3,1664

3,1664

3,1664

3,1664

3,1664

3,1664

3,1664

3,1664

3,1664

3,1664

JUROS

201,19

198,81

195,48

193,13

191,11

189,44

187,78

186,21

184,72

183,34

181,95

180,35

2000

CM.

2,9072

2,9072

2,9072

2,9072

2,9072

2,9072

2,9072

2,9072

2,9072

2,9072

2,9072

2,9072

JUROS

178,89

177,44

175,99

174,69

173,20

171,81

170,50

169,09

167,87

166,58

165,36

164,16

2001

CM.

2,6355

2,6157

2,6029

2,5940

2,5735

2,5447

2,5337

2,4971

2,4574

2,4353

2,4262

2,3915

JUROS

162,89

161,87

160,61

159,42

158,08

156,81

155,31

153,71

152,39

150,86

149,47

148,08

2002

CM.

2,3735

2,3691

2,3648

2,3604

2,3579

2,3415

2,3157

2,2762

2,2304

2,1791

2,1230

2,0373

JUROS

146,55

145,30

143,93

142,45

141,04

139,71

138,17

136,73

135,35

133,70

132,16

130,42

2003

CM,

1,9248

1,8742

1,8344

1,8057

1,7763

1,7691

1,7809

1,7934

1,7969

1,7859

1,7673

1,7596

JUROS

128,45

126,62

124,84

122,97

121,00

120,00

119,00

118,00

117,00

116,00

115,00

114,00

2004

CM.

1,7513

1,7408

1,7270

1,7085

1,6928

1,6736

1,6495

1,6285

1,6101

1,5892

1,5817

1,5733

JUROS

113,00

112,00

111,00

110,00

109,00

108,00

107,00

106,00

105,00

104,00

103,00

102,00

2005

CM.

1,5605

1,5525

1,5473

1,5412

1,5261

1,5183

1,5221

1,5291

1,5352

1,5474

1,5494

1,5397

JUROS

101,00

100,00

99,00

98,00

97,00

96,00

95,00

94,00

93,00

92,00

91,00

90,00

2006

CM.

1,5347

1,5335

1,5226

1,5235

1,5304

1,5301

1,5243

1,5142

1,5116

1,5054

1,5018

1,4897

JUROS

89,00

88,00

87,00

86,00

85,00

84,00

83,00

82,00

81,00

80,00

79,00

78,00

2007

CM.

1,4813

1,4774

1,4711

1,4678

1,4646

1,4625

1,4601

1,4564

1,4510

1,4311

1,4145

1,4040

JUROS

77,00

76,00

75,00

74,00

73,00

72,00

71,00

70,00

69,00

68,00

67,00

66,00

2008

CM.

1,3894

1,3693

1,3559

1,3507

1,3414

1,3265

1,3020

1,2779

1,2637

1,2685

1,2640

1,2503

JUROS

65,00

64,00

63,00

62,00

61,00

60,00

59,00

58,00

57,00

56,00

55,00

54,00

2009

CM.

1,2495

1,2550

1,2549

1,2565

1,2671

1,2667

1,2644

1,2684

1,2766

1,2754

1,2723

1,2728

JUROS

53,00

52,00

51,00

50,00

49,00

48,00

47,00

46,00

45,00

44,00

43,00

42,00

2010

CM.

1,2719

1,2733

1,2606

1,2470

1,2392

1,2303

1,2113

1,2072

1,2045

1,1915

1,1785

1,1665

JUROS

41,00

40,00

39,00

38,00

37,00

36,00

35,00

34,00

33,00

32,00

31,00

30,00

2011

CM.

1,1483

1,1440

1,1329

1,1221

1,1153

1,1097

1,1096

1,1111

1,1116

1,1049

1,0967

1,0923

JUROS

29,00

28,00

27,00

26,00

25,00

24,00

23,00

22,00

21,00

20,00

19,00

18,00

2012

CM.

1,0876

1,0894

1,0861

1,0854

1,0793

1,0684

1,0588

1,0515

1,0358

1,0226

1,0137

1,0168

JUROS

17,00

16,00

15,00

14,00

13,00

12,00

11,00

10,00

9,00

8,00

7,00

6,00

2013

CM,

1,0143

1,0076

1,0045

1,0025

1,0000

1,0000

 

 

 

 

 

 

JUROS

5,00

4,00

3,00

2,00

1,00

0,00

 

 

 

 

 

 

OBS.

1) para obter o débito atualizado monetariamente, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.

2) para obter o valor da atualização monetária, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento diminuído de 1,0000(um).

3) para obter os juros de mora, multiplicar o valor do débito atualizado pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.

 

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